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Concorrência

Data da sessão: 20/06/2022 (Válida) (Técnica e Preço)

Horário: 10:00

Modalidade: Concorrência

Número: 002/2022

Situação: Programada

Órgão Licitante: SEDUR

Órgão Solicitante: SEDUR

Número do Processo: 19121/2020

Objeto: Contratação de empresa especializada ou consórcio de empresas especializadas para a concessão com outorga onerosa de serviço público, pelo prazo de 20 (vinte) anos, com o uso de bem público, compreendendo projeto, confecção, fornecimento, instalação e manutenção de itens de mobiliário urbano, englobando os equipamentos já instalados, que serão recepcionados pela concessionaria, do Município de Salvador/BA, para exploração publicitária, estes constantes dos 04 (quatro) lotes, dispostos no item 04 (quatro) do Projeto Básico, conforme condições e especificações estabelecidas no Edital e seus Anexos.

Informações Complementares: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR Av. Antônio Carlos Magalhães, 3244 - Caminho das Árvores, Edf. Emp. Thomé de Souza • CEP: 41.820-000

Edital: clique aqui

Esclarecimentos:

  • 05/01/2023 - AVISO RESULTADO CONCLUSÃO DO LOTE I - download
  • 05/01/2023 - PARECER DE CONCLUSÃO DO LOTE I - download
  • 05/01/2023 - AVISO DE RESULTADO FINAL DA LICITAÇÃO- CONCORRÊNCIA 02-2022-SEDUR - download
  • 05/01/2023 - PARECER FINAL DE CONCLUSÃO DE LICITAÇÃO- CONCORRÊNCIA 02-2022 - download
  • 04/01/2023 - PARECER DE JULGAMENTO DE RECURSO JCDECAUX RELATIVO A HABILITAÇÃO LOTEI - download
  • 04/01/2023 - PUBLICAÇÃO DOM JULGAMENTO DE RECURSO JCDECAUX RELATIVO A HABILITAÇÃO LOTEI - download
  • 26/12/2022 - CONTRARRAZAO CONSORCIO ELETROMIDIA-SHEMPO - HABILITACAO- LOTE I - download
  • 22/12/2022 - Publicação DOM HOMOLOGAÇÃO LOTE II - download
  • 22/12/2022 - PARECER CONCLUSIVO DA HOMOLOGAÇÃO LOTE II - download
  • 22/12/2022 - HOLOGAÇÃO LOTE II -SECRETARIO - download
  • 21/12/2022 - RECURSO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO LOTE 01 - download
  • 21/12/2022 - PUBLICAÇÃO DE RECURSO JC DECAUX HABILITAÇÃO LOTE I - download
  • 13/12/2022 - ATA DE ANALISE DOS DOCUMENTOS DE HABILITACAQ LOTE I - download
  • 13/12/2022 - ATA ANALISE E JULGAMENTOS DOS DOCUMENTOS DE HABILITACAO LOTE II - download
  • 13/12/2022 - PUBLICACAO DOM- ANALISE E JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITACAO DOS LOTE I E II - download
  • 06/12/2022 - HABILITACAO CONSORCIO ELETROMIDIA SHEMPO - download
  • 06/12/2022 - HABILITACAO CONSORCIA ELETROMIDIA SHEMPO - download
  • 06/12/2022 - HABILITACAO CONSORCIO ELETROMIDIA SHEMPO - download
  • 06/12/2022 - HABILITACAO CONSORCIO ELETROMIDIA - download
  • 06/12/2022 - HABILITACAO CONSORCIO ELETROMIDIA - download
  • 06/12/2022 - DOCUMENTOS HABILITACAO JCDECAUX - download
  • 06/12/2022 - DOCUMENTOS HABILITACAO JCDECAUX - download
  • 06/12/2022 - DOCUMENTO HABILITACAO JCDECAUX - download
  • 06/12/2022 - HABILITACAO CONSORCIO JCDECAUX - download
  • 06/12/2022 - HABILITACAO CONSORCIO MOBILIAS URBANAS DE SALVADOR - download
  • 06/12/2022 - HABILITACAO CONSORCIO MOBILIAS URBANAS DE SALVADOR - download
  • 01/12/2022 - ATA DA SESSÃO – ABERTURA DOS ENVELOPES D E HABILITAÇÃO -LOTES 01 E 02 - download
  • 30/11/2022 - OFICIO PMS-SEFAZ-GEODADOS 002-2022 - download
  • 30/11/2022 - -JULGAMENTO DE RECURSO CONSÓRCIO CENTRAL IMOBI SALVADOR - download
  • 30/11/2022 - JULGAMENTO DE RECURSO - CONSÓRCIO MOBÍLIAS URBANAS DE SALVADOR ALL SPACE-SHEMPO - download
  • 30/11/2022 - PUBLICACAO DO RESULTADO DE ANALISE RECURSO MOBILIAS URBANAS-dom-8419-29-11-2022 - download
  • 30/11/2022 - PUBLICACAO RESULTADO DE DECISAO RECUSAO IMOBI-dom-8419-29-11-2022 - download
  • 29/11/2022 - AVISO DE ABERTURA DA HABILITAÇÃO- LOTE 01e02 - download
  • 22/11/2022 - AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO-CONSÓRCIO MOBÍLIAS URBANAS DE SALVADOR ALL SPACE-SHEMPO - download
  • 21/11/2022 - PEÇA DE RECURSO - CONSORCIO MOBÍLIAS URBANAS- CONCORRÊNCIA 02- 2022 - download
  • 17/11/2022 - PEÇA DE RECURSO IMOBI CONTRA A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE REVOGOU O LOTE 04 DA CONCORRÊNCIA N.º 02/2022. - download
  • 17/11/2022 - Aviso de Interposição de Recurso contra a decisão administrativa que REVOGOU o Lote 04 da CONCORRÊNCIA N.º 02/2022. - download
  • 16/11/2022 - COMUNICADO SUSPENSÃO DE SESSÃO ABERTURA DE ENVELOPES DE HABILITAÇÃO LOTES 01 E 02 - download
  • 08/11/2022 - SESSÃO DE ABERTURA DE HABILITAÇÃO - LOTES Nº 01 e 02 - download
  • 08/11/2022 - DECISÃO DE REVOGAÇÃO PARCIAL CONCORRÊNCIA 002-2022 - LOTE 04 - download
  • 07/11/2022 - AVISO DE REVOGAÇÃO DO LOTE 4 - CONCORRÊNCIA Nº 02-2022 - download
  • 13/09/2022 - PARECER DE JULGAMENTO PROPOSTA COMERCIAL - LOTE 01 - download
  • 13/09/2022 - PARECER DE JULGAMENTO PROPOSTA COMERCIAL - LOTE 02 - download
  • 12/09/2022 - CONTRA RAZÃO - LIP COMUNICAÇÃO LTDA - LOTE 04 - download
  • 12/09/2022 - CONTRA RAZÃO- LIP COMUNICAÇÃO LTDA - LOTE 04 - download
  • 12/09/2022 - CONTRA RAZÃO -CONSORCIO IMOBI SALVADOR - LOTE 04 - download
  • 09/09/2022 - DOM - DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO DE SALVADOR - PUBLICAÇÃO RESULTADO JULGAMENTO PROPOSTA COMERCIAL LOTE 01 E 02. - download
  • 09/09/2022 - CONTRA RAZÃO - CONSÓRCIO MOBÍLIAS URBANAS LOTE 04 - download
  • 08/09/2022 - ATA DA SESSÃO - ABERTURA DO ENVELOPE DA PROPOSTA COMERCIAL DE PREÇOS - download
  • 08/09/2022 - PROPOSTA COMERCIAL LOTE 01 - JCDECAUX - download
  • 08/09/2022 - PROPOSTA COMERCIAL LOTE 01 - CONSÓRCIO ELETROMIDIA - SHEMPO - download
  • 08/09/2022 - PROPOSTA COMERCIAL LOTE 01 - CONSÓRCIO MOBÍLIAS URBANAS DE SALVADOR - download
  • 08/09/2022 - PROPOSTA COMERCIAL LOTE 02 - CONSÓRCIO ELETROMIDIA - SHEMPO - download
  • 06/09/2022 - PARECER DE JULGAMENTO RECURSO CONSORCIO ELETROMIDIA-SHEMPO-LOTE 01 - download
  • 06/09/2022 - COMPLEMENTO PARECER DE JULGAMENTO RECURSO CONSORCIO ELETROMIDIA-SHEMPO-LOTE 01 - download
  • 06/09/2022 - PARECER DE JULGAMENTO RECURSO CONSORCIO MOBILIAS URBANAS-LOTE 01 - download
  • 06/09/2022 - COMPLEMENTO PARECER DE JULGAMENTO RECURSO CONSORCIO ELETROMIDIA-SHEMPO-LOTE 01 - download
  • 06/09/2022 - PARECER DE JULGAMENTO RECURSO CONSORCIO JCDECAUX-PUBLICRONO LOTE 01 - download
  • 06/09/2022 - CONVOCAÇÃO DA SESSÃO DE ABERTURA DOS ENVELOPES DA PROPOSTA COMERCIAL LOTES 01 E 02 - DATA 08/09/22 AS 10 HORAS NA SALA DE REUNIÃO 19 ANDAR - SEDE DA SEDUR - download
  • 06/09/2022 - DOM- DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO DE SALVADOR- PUBLICAÇÃO DA CONVOCAÇÃO PARA A SESSÃO DE ABERTURA DAS PROPOSTA COMERCIAIS DOS LOTES 01 E 02 - E DOM COM A PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS DOS JULGAMENTOS DE RECURSOS LOTE 01 - download
  • 06/09/2022 - DECISÃO HIERÁRQUICA RELATIVA AOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS DOS CONSÓRCIOS - LOTE-01 - download
  • 02/09/2022 - CONTRA RAZÃO -CONSÓRCIO MOBILIAS URBANAS -LOTEI - download
  • 02/09/2022 - AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DAS LICITANTES CONSORCIO IMOBI SALVADOR, CONSORCIO MOBÍLIAS URBANAS DE SALVADOR, EMPRESA LIP COMUNICAÇÃO LOTE 04 - download
  • 01/09/2022 - RECURSO MOBÍLIAS URBANAS -LOTE 04 - download
  • 01/09/2022 - RECURSO LIP -LOTE 04 - download
  • 01/09/2022 - RECURSO CONSÓRCIO IMOBI SALVADOR- LOTE 04 - download
  • 29/08/2022 - AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - CONSORCIO MOBÍLIAS URBANAS DE SALVADOR ALL SPACE SHEMPO - download
  • 26/08/2022 - AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO JCDECAUX LOTE 01 - download
  • 26/08/2022 - AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - CONSÓRCIO ELETROMIDIA SALVADOR - SHEMPO. - download
  • 24/08/2022 - PARECER JULGAMENTO PROPOSTA TÉCNICA LOTE 04. - download
  • 22/08/2022 - RESULTADO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA- LOTE 01 - download
  • 18/08/2022 - JULGAMENTO RECURSO LOTE 02 - download
  • 19/07/2022 - PEÇA IMPUGNAÇÃO IMOBITARGET - download
  • 19/07/2022 - JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO IMOBITARGET. - download
  • 18/07/2022 - RECURSO-CONSÓRCIO ELETROMIDIA - SHEMPO - download
  • 18/07/2022 - AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO-PUBLICAÇÃO - download
  • 15/07/2022 - AVISO DE SUSPENSÃO DE SESSÃO. - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - CONSÓRCIO ELETROMIDIA - SHEMPO - LT 02 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - CONSÓRCIO ELETROMIDIA - LT 01 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - CONSÓRCIO MOBÍLIAS URBANAS DE SALVADOR - LT 01 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - CONSÓRCIO CENTRAL IMOBI SALVADOR - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - CONSÓRCIO MOBÍLIAS URBANAS DE SALVADOR - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TECNICA - ZOOM PUBLICIDADE - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - CONSÓRCIO JCDECAUX - PUBLICRONO - LT 01 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PESPECTIVA 1 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PESPECTIVA 2 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PESPECTIVA 3 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PESPECTIVA 4 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PESPECTIVA 5 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PESPECTIVA 6 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PESPECTIVA 7 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PESPECTIVA CTI - 1 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PESPECTIVA CTI - 2- LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PESPECTIVA CTI - 3 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PESPECTIVA PTO - 1 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PESPECTIVA PTO - 2 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PESPECTIVA PTO - 3 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PESPECTIVA TBI - 1 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PESPECTIVA TBI - 2 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PESPECTIVA TBI - 3 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PESPECTIVA TBI - 4 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PESPECTIVA TBI - 5 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PARTE - 1 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PARTE - 2 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PARTE - 3 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PARTE - 4 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PARTE - 5 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PARTE - 6 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PARTE - 7 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PARTE - 8 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PARTE - 9 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PARTE - 10 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PARTE - 11 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PARTE - 12 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PARTE - 13 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PARTE - 14 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PARTE - 15 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PROPOSTA TÉCNICA - LIP - PARTE - 16 - LT 04 - download
  • 11/07/2022 - PUBLICAÇÃO DOM - JULGAMENTO PROPOSTA TECNICA - LT02 - download
  • 11/07/2022 - PARECER - JULGAMENTO PROPOSTA TECNICA - LT02 - download
  • 08/07/2022 - AVISO CONVOCAÇÃO DA CONCORRÊNCIA 02/2022 -SESSÃO DE ABERTURA DE HABILITAÇÃO - LOTES Nº 01 e 02 - download
  • 06/07/2022 - CREDENCIAMENTO CONCORRÊNCIA 002-2022- SEDUR - CONSÓRCIO MOBÍLIAS URBANAS DE SALVADOR - EMPRESAS: ALL SPACE PROPAGANDA E SHEMPO EMPREENDIMENTOS - download
  • 06/07/2022 - CREDENCIAMENTO CONCORRÊNCIA 002-2022- SEDUR - CONSÓRCIO CENTRAL IMOBI SALVADOR - EMPRESAS: IMOBITARGET COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA E CMS MÍDIA E SERVIÇOS DE PUBLICIDADE EIRELI - download
  • 06/07/2022 - CREDENCIAMENTO CONCORRÊNCIA 002-2022- SEDUR - CONSÓRCIO ELETROMIDIA-SHEMPO- EMPRESAS: ELETROMIDIA S/A E SHEMPO INDÚSTRIA E COMERCIO - download
  • 06/07/2022 - CREDENCIAMENTO CONCORRÊNCIA 002-2022- SEDUR - CONSÓRCIO JCDECAUX SALVADOR MOBILIARIO URBANO LTDA. PUBLICRONO EXCLUSIVAS PUBLICITÁRIAS LTDA- EMPRESAS-JCDECAUX SALVADOR MOBILIÁRIO URBANO LTDA E PUBLICRONO EXCLUSIVAS PUBLICITÁRIAS LTDA - download
  • 06/07/2022 - CREDENCIAMENTO CONCORRÊNCIA 002-2022- SEDUR - LIP COMUNICAÇÃO LTDA - download
  • 06/07/2022 - CREDENCIAMENTO CONCORRÊNCIA 002-2022- SEDUR - ZOOM PUBLICIDADE EXTERIOR LTDA - download
  • 05/07/2022 - REQUERIMENTO RECURSO E PARECER RESPOSTA REQUERIMENTO - DIREITO DE PETIQAO - download
  • 20/06/2022 - PEÇA DE JULGAMENTO ALL SPACE PROPAGAND AEMARKETING LTDA - download
  • 20/06/2022 - ATA DA 1ª SESSÃO DE RECEBIMENTO E ABERTURA DOS ENVELOPES - download
  • 15/06/2022 - PERGUNTA: Entendemos pela redação dos itens do Projeto Básico que a obrigação da Concessionária se limita a um único fornecimento e instalação de 3.000 coletores de lixo, mas que a manutenção desses equipamentos, trocas em virtude de vandalismo, isso é uma responsabilidade do Poder Concedente, é correto o nosso entendimento? RESPOSTA:O entendimento não está correto. Ocorrendo dano aos coletores de lixo (lote I) e placas toponímicas (lote IV) , tais equipamentos serão sempre objetos de substituição por parte da empresa contratada, não sendo permitida a sua manutenção, devendo, portanto, ser computados como equipamentos novos.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA: Existem vários itens no Projeto Básico que indicam que poderão ser previstos soluções tecnológicas e para o qual entendemos que os mesmos são totalmente facultativos e não obrigatórios e que não será descontado nenhuma nota das licitantes caso não contenham essas soluções tecnológicas, é correto o nosso entendimento? RESPOSTA:Está claro na redação dos 5.7.4.11, 5.7.8.5, 5.7.11.3 do Projeto Básico que “as inovações tecnológicas podem ser previstas” , sem obrigatoriedade. Os critérios de pontuação das propostas técnicas estão definidos no edital, ANEXO II - CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS TÉCNICAS E COMERCIAL
  • 15/06/2022 - PERGUNTA 2:Entendemos que no quesito profundidade as dimensões do abrigo não condizem com a dimensão dos abrigos hoje já instalado no Município e nem segue uma padronização que normalmente seria padrão nesse tipo de abrigos, razão pela qual solicitamos que os mesmos possam ter profundidade de até 1,5m, para uma melhor adequação à realidade das dimensões do calçamento da cidade. É possível revisar esse dimensionamento para contemplar uma profundidade menor nos abrigos? RESPOSTA 2-No item 5.7.8.2 do Projeto Básico (Anexo I do Edital) está previsto que: “o equipamento deve possuir dimensões de 4,0 m de largura, 2,0 m de profundidade e altura de 2,5 m, admitindo-se uma variação de ate 5%”. Logo, a profundidade estabelecida é de 2,0 mm para os Abrigos para Passageiros de Ônibus. O item 5.7.8.4 do Projeto Básico (Anexo I do Edital) indica que deverá ser previsto modelo de abrigo alternativo para locais com impossibilidade de instalação do modelo principal, como, por exemplo, calcadas com espaço reduzido.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA:Entendemos que essa autorização é altamente temerária à concessionária, pois isso pode afetar o funcionamento do equipamento, em especial em caso de equipamentos digitais, pode alterar o peso estrutural do mobiliário e trazer risco à segurança da população e diversos outros fatores que precisariam ser previamente avaliados pela concessionária. Como se pode ter duas equipes de manutenção, uma da concessionária e outra do Poder Concedente, poderia haver conflito entre os horários de atuação, dificuldade de estabelecer a responsabilidade por eventuais danos causados aos equipamentos, por terem duas equipes atuando.Sugerimos que seja excluída essa possibilidade prevista nesse item ou que o mesmo seja desde já detalhado informando o Plano de Tecnologia. RESPOSTA:Conforme subitens 6.7.1 e 6.7.2, a Administração ficará responsável, ou aquele a quem esta indicar, pela instalação, operação e manutenção dos dispositivos descritos no subitem 6.7, bem como, a Administração também ficará responsável, ou aquele a quem esta indicar, por sanar qualquer dano causado nos equipamentos de mobiliário urbano, quando da instalação ou manutenção dos dispositivos instalados.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA:O item indica que os pontos de instalação dos aspersores e chuveiros serão determinados pelo poder concedente, porém não é indicado se nestes locais indicados os pontos de água e energia serão disponibilizados pelo Poder Concedente. Este é um ponto crítico, pois caso não seja fornecido, pode gerar alto custo para a Concessionária e limita o posicionamento dos ativos. Dessa forma, pede-se esclarecimento quanto à responsabilidade de disponibilização dos pontos e elucidar se os pontos de água e energia serão disponibilizados à Concessionária nos locais de instalação dos ativos. RESPOSTA:Todas as despesas com fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos de mobiliário urbano, objeto do edital, são de responsabilidade da Concessionária. No item 7.1, alínea a do referido edital, exige-se que o licitante apresente: a) Declaração de que o valor estimado previsto na Proposta Comercial pela CONCESSIONÁRIA para o investimento contempla todas as despesas necessárias à execução integral do objeto do contrato, tais como, entre outras, aquelas correspondentes à mão-de-obra, impostos e taxas de qualquer natureza, emolumentos, seguros, inclusive contra acidentes de trabalho, encargos sociais e trabalhistas de qualquer natureza, fornecimento de materiais, e quaisquer outras despesas diretas ou indiretas, não se admitindo, assim, nenhum acréscimo ao preço estipulado para execução completa dos serviços. Ainda no edital, item 15.4, consta: A CONCESSIONÁRIA será responsável pelas despesas decorrentes de autorização para utilização do espaço publicitário, nos termos da legislação vigente. Todas as despesas, diretas ou indiretas, para a elaboração dos estudos e projetos, execução das obras, remanejamento das interferências, operação, manutenção e exploração, decorrentes do Contrato, objeto do presente Edital, serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA observada às disposições contidas no Contrato de Concessão e/ou Anexo I – Projeto Básico.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA:Em vista da complexidade do Edital, sugerimos que seja solicitado apenas Projeto Executivo do equipamento principal de cada lote, ou seja para o Lote I (relógio), Lote 2 (abrigo), Lote 3 (aspersos) e Lote 4 (Conjuntos Toponímicos), isso porque no exíguo prazo de 45 dias concedido para a apresentação da oferta técnica não é possível trabalhar em projetos de qualidade para todos os equipamentos, em especial se a licitante desejar participar em mais de um lote. Para os outros equipamentos recomendamos que seja requerido projetos executivos em até 90 dias após a assinatura do contrato. É possível acatar essa recomendação? Em caso negativo sugerimos que seja concedido um novo prazo de 45 dias para as licitantes, para que seja ao total dado um prazo de 90 dias para as mesmas preparem adequadamente os projetos executivos em vista a atender todos os requerimentos do Edital. É possível acatar essa solicitação? RESPOSTA: O prazo de 45 dias para a abertura dos envelopes está de acordo com a legislação em vigor e apresenta-se perfeitamente factível para elaboração das propostas e de seus anexos.
  • 15/06/2022 - RESPOSTA:Nesse item, entendemos que a experiência pode ser demonstrada tanto com atestados de capacidade operacional da licitante ou através de atestados de capacidade profissional do engenheiro, é correto o nosso entendimento? RESPOSTA: As exigências de qualificação técnicas estão descritas e detalhadas no item 8.4 do edital - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA:Nesse tocante, entendemos que seja salutar estabelecer que o prazo pode ser prorrogado para restabelecer o reequilíbrio econômico do contrato, pois isso pode se mostrar uma medida mais efetiva para o Município que compensar o particular. É possível acatar essa sugestão? RESPOSTA:O prazo estabelecido em 20 anos para a Concessão e o contrato é improrrogavel e visa a amortização dos investimentos da CONCESSIONÁRIA.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA:O contrato indica duas cláusulas uma denominada VALOR DO INVESTIMENTO DA CONCESSÃO e outra VALOR DA CONTRATAÇÃO, nesse caso entendemos que o valor da contratação e o do investimento seriam iguais, é correto o nosso entendimento? Em caso positivo, sugerimos suprimir uma das cláusulas para evitar confusões. Em caso negativo, solicitamos que seja esclarecido qual a diferença entre essas cláusulas. RESPOSTA: A presença das cláusulas 5- CLÁUSULA QUINTA DO VALOR DO INVESTIMENTO DA CONCESSÃO e 7- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DA CONTRATAÇÃO na Minuta do Contrato, Anexo III do edital, não apresenta nenhum prejuízo ao licitante nem à elaboração das propostas, tampouco prejudica o entendimento do conteúdo da citada minuta, nem restringe a participação de empresas no processo licitatório. Os valores da contratação e o do investimento são iguais.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA:Apenas como melhor técnica, sugerimos que seja feita referência à regra do contrato e não do Edital pois questão lógica, nesse caso a referência deveria ser o item 8.2 do Contrato ao invés do item 17.2 do Edital. RESPOSTA: A presença das cláusulas 5- CLÁUSULA QUINTA DO VALOR DO INVESTIMENTO DA CONCESSÃO e 7- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DA CONTRATAÇÃO na Minuta do Contrato, Anexo III do edital, não apresenta nenhum prejuízo ao licitante nem à elaboração das propostas, tampouco prejudica o entendimento do conteúdo da citada minuta, nem restringe a participação de empresas no processo licitatório. Os valores da contratação e o do investimento são iguais.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA:Apenas como observação para correção do Edital, informamos que essas cláusulas são repetidas, razão pela qual recomendamos que seja excluída a cláusula 8.8 pois idêntica à 9.1 RESPOSTA:Não se vê em quê a repetição possa causar qualquer prejuízo ao processo licitatório.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA:Não existe essa previsão no Edital, mas entendemos que por se tratar de diversos lotes dentro da mesma licitação, as licitantes deveriam ter a opção de desistir de uma ou mais propostas caso restasse ganhador em um outro determinado lote. Seria possível acatar essa sugestão?Fazemos essa sugestão com o objetivo de que o Município possa atrair mais propostas para a licitação, pois as partes fazem estudo de viabilidade econômica por lote e apresentam propostas para aqueles que melhores se adequam à sua capacidade financeira e experiência, contudo, as licitantes podem estar interessadas em participar em mais de um lote, mas não possuem capacidade financeira para assumir todos os lotes em que participar, caso seja ganhador. Dessa forma, entendemos que seria justo que caso uma licitante ganhe mais de um lote, ela possa optar em desistir de um dos lotes ganhadores sem penalidade ou do contrário ela pode acabar tendo que desistir de apresentar oferta para um ou mais lotes e acabar optando em participar em só um lote e caso ela seja perdedora, acabou perdendo a oportunidade de participar da licitação para os outros lotes. Dessa forma, com o objetivo de tornar todos os lotes acessíveis a todos os licitantes e ampliar a maior concorrência por lote é que se sugere essa possibilidade. RESPOSTA:De acordo com a Lei 8.666/93, artigo 43, § 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
  • 15/06/2022 - RESPOSTA:De acordo com a Lei 8.666/93, artigo 43, § 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão. diversas interpretações da comissão, pois no item 1.1.12 está expresso que “sob pena de não pontuação” a licitante deverá apresentar atestados que correspondam aos lotes específicos. Nesse caso perguntamos a experiência precisa ser exatamente nos equipamentos objeto do lote ou pode ser demonstrado através de experiência similar? (vi) Ainda no quesito C, não fica claro como será a somatória da pontuação, por exemplo, é preciso apresentar atestados específicos para os outros equipamentos do lote, por exemplo, se uma empresa apresentar atestados para 500 relógios, ela , receberia nota por apenas a quantidade de 200 relógios ou esse quantitativo serviria para substituir eventuais atestados de conjunto diretório e painel de mensagem variável? RESPOSTA: Os critérios para análise e pontuação das propostas técnicas estão definidos no Anexo II do edital. As propostas técnicas serão analisadas por uma comissão composta por técnicos capacitados e com experiência no tema, servidores da Prefeitura Municipal do Salvador, empre obedencendo aos critérios estabelecidos no edital e em seus anexos. A Comissão de Licitação não se pronuncia sobre situações eventuais. As decisões da Comissão serão baseadas em situações concretas, ao analisar os documentos apresentados pelas licitantes.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA: Entendemos que meio magnético é uma forma antiga de armazenamento (disquete), então entendemos que os documentos podem ser entregues em formato eletrônico (pen drive), é correto o nosso entendimento? RESPOSTA:Sim, poderá ser entregue através de mídia digital. (ver resposta do outro questionamento).
  • 15/06/2022 - PERGUNTA:Como prática nessa modalidade de licitação é normalmente solicitado a demonstração de índice de Liquidez Geral e Liquidez corrente, nos moldes do quanto estabelece o artigo 31 da Lei 8.666, Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: Art. § 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. § 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. Dessa forma não é relevante considerar o Grau de Endividamento, uma vez que a empresa pode possuir vários projetos de investimento, que geram um endividamento de longo prazo, mas sem interferir em nada em sua liquidez geral e corrente, razão pela qual entendemos que esse índice não deve ser considerado para demonstrar a saúde financeira dos licitantes, razão pela qual solicitamos que seja excluída essa obrigação. É possível acatar essa solicitação? Caso não seja possível, solicitamos que em apreço ao Art. 31 §5º seja devidamente justificado a solicitação de índices mínimos para o Grau de Endividamento. RESPOSTA:A exigencia está compatível com o valor estimado do certame licitatório a fim de assegurar a execução do contrato, e com a legislação vigente (art. 31 da Lei 8666/93).
  • 15/06/2022 - PERGUNTA:Nesse ponto perguntamos se as empresas licitantes classificadas são as que apresentaram a melhor proposta para cada lote ou são todas as que apresentaram oferta e proposta técnica válida? Entendemos que será aberto apenas o envelope 3 da licitante com a melhor nota final, é correto o nosso entendimento? Comentamos que se for para abrir o envelope 3 de todas as empresas classificadas, não faria sentido a inversão do processo e deveria primeiro ser aberto o envelope 3 antes de abrir os envelopes 1 e 2, ou então, se realmente há uma inversão de fases, que seja aberto apenas o envelope 3 das empresas com melhor pontuação para cada lote, visando uma maior celeridade ao processo licitatório. RESPOSTA: Apenas serão abertos os envelopes nº 03das licitantes consideradas classificadas após a abertura dos envelopes nº s 01 e 02. A inversão de fases está prevista na Lei Municipal 8421/2013.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA:Entendemos que é uma discricionariedade da Prefeitura, mas tendo em vista o alto investimento necessário no início do contrato, sugerimos, que da mesma forma que em licitações similares no Brasil (Porto Alegre e Recife), o valor restante seja devido a partir do 25º mês de contrato, sendo dada uma carência inicial de 2 anos, tendo em vista que o começo da operação é onde se requer mais investimentos e a curva de receita publicitária ainda está baixa. Essa carência pode inclusive gerar uma maior competitividade e ofertas de outorga mais atrativas ao Município. Seria possível acatar essa sugestão? RESPOSTA:Não, as disposições do edital serão mantidas.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA: Sabemos que é uma discricionariedade do Município, mas entendemos que a multa é exagerada e sugerimos que o limite máximo seja de 10% e não 20%, para que a multa não se converta em uma fonte de arrecadação para o Município e sim tenha apenas um caráter pedagógico. É possível acatar essa sugestão? RESPOSTA:Não, as disposições do edital serão mantidas.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA: Sabemos que é uma discricionariedade do Município, mas sugerimos que uma vez que as obrigações principais da Concessionária se concentram nos 5 primeiros anos de contrato, que depois do cumprimento do cronograma de instalação, que o percentual de garantia, seja reduzido de 5% para 2%. É possível acatar essa sugestão? RESPOSTA: Não, as disposições do edital serão mantidas.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA:Nesse tocante, para que a concessionária possa usufruir do período máximo de concessão é que sugerimos que o prazo de 20 anos seja a contar da emissão da ORDEM DE SERVIÇO indicada no item 8.1 do Projeto Básico, pois a partir daí que decorrem as obrigações da concessionária para a instalação dos equipamentos. É possível acatar essa sugestão? RESPOSTA:Não, as disposições do edital serão mantidas.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA: Inicialmente cumpre destacar que as penalidades administrativas propostas no contrato geram uma total insegurança jurídica e podem se tornar uma fonte de receita acessória para a prefeitura, razão necessita ser revista e para tanto tecemos os seguintes comentários e questionamentos: a) Item “25.1.2“a” menciona que a multa será sobre a parte do serviço inadimplente, para isso se pergunta concretamente como se aferirá o valor da parcela inadimplente? Por exemplo se houver um descumprimento do cronograma de manutenção, como se aplicaria a multa? Como o contrato não possui indicação de parcelas entendemos que é impossível estipular o valor da parcela inadimplida e solicitamos esclarecimento. b) Item 25.1.2”b” da mesma maneira como se aferirá o valor da parcela descumprida? c) Entendemos que a multa de 15% é extremamente exagerada e sugerimos que seja reduzido a 5%, que inclusive seria igual ao valor da garantia do contrato. d) Item 25.1.2”c” – nesse ponto entendemos que a multa é é extremamente exagerada, pois o valor total da adjudicação é o valor referente a 20 anos de contrato e a multa deve ser proporcional ao inadimplemento, razão pela qual sugerimos que seja estipulado que a multa será de 3% sobre o valor anual da adjudicação, entendendo-se valor anual da adjudicação como o valor total da adjudicação dividido por 20 anos. e) O Item 25.1.2”d” – não indica sobre qual valor é aplicado a multa de 10% a 20%, dessa forma sugerimos que da mesma forma a multa seja aplicada sobre o valor anual da adjudicação, uma vez que se for aplicada sobre o valor do contrato a multa seria extremamente desproporcional e injustificável. Ademais como o item“c” estabelece 3%, sugerimos que seja reduzido os 10% a 20% para de 4% a 10% para não se tornar a multa uma forma de arrecadação para o Munícipio e extremamente onerosa ao licitante. f) Item 25.1.2 “e”, da mesma forma entendemos que é totalmente desproporcional exigir uma multa de 15% quando a própria garantia a ser oferecida é de 5% do valor do contrato, dessa forma sugerimos que a multa seja reduzida para o mesmo patamar da garantia oferecida sob pena de se tornar desproporcional. g) Item 25.1.2 “f” – perguntamos esclarecimentos de como será aplicada a multa indenizatória, qual a base que será utilizada? RESPOSTA:As disposições do edital serão mantidas, tendo em vista que estão amparadas no art. 86 e art. 87,II, cuja aplicação observa a ampla defesa e contraditório.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA:Pelo teor desse item a licitante pode participar apresentando atestados em atividades iguais ou semelhantes em quantidades, qualidades e prazos. - Entendemos que nos moldes da Lei 8.666/93, a experiência pode ser demonstrada em projetos de características similar ou SUPERIOR, é correto o nosso entendimento?RESPOSTA:O item 6.1.1.2 do Edital especifica que a comprovação da experiência das licitantes e/ou do seu responsável técnico se dará por meio de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito publico ou privado, que certifique(m) sua participação em atividades iguais e/ou com características semelhantes em quantidades, qualidades e prazos as do objeto deste Edital, considerando-se ainda os critérios pontuáveis definidos. Já o item 6.1.1.1 do Edital deixa claro que os critérios a serem observados na avaliação das propostas técnicas encontram-se definidos no Anexo II deste Edital. Dessa forma, deve-se atentar para o disposto nos itens correspondentes do Anexo II do Edital (Critérios de Classificação e Julgamento das Propostas Técnicas e Comercial), em especial o item 1.1.12 que especifica a quantidade de mobiliários urbanos para estabelecimento da pontuação do Tópico C da Proposta, a forma de somatório e as quantidades mínimas de determinado mobiliário. O não atendimento da quantidade mínima exigida resultará em nota 0,00 (zero) no critério Experiência Operacional da Licitante (Tópico C), o que considerará a Proposta Técnica insuficiente, e por consequência, será desclassificada, na forma estabelecida no item 10.5.1 do Edital.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA:Na descrição da Nota Final (NF) se indica na fórmula que a NPT será multiplicada por 050, todavia entendemos quehá um erro e deveria ser 0,50, é correto o nosso entendimento? Em relação à NPT pedimos esclarecimento, pois existem duas fórmulas para auferir a NPT (Nota da Proposta Técnica), o que pode gerar confusão, dessa forma entendemos que a expressão correta deveria ser: NPT = (Nota A x P) + (Nota B x P) + (Nota C x P) Nota A = (ΣNPq) Nota B = ΣNPq Nota C = (NPq) Onde NPT = Nota da Proposta Técnica; Nota A, Nota B e Nota C = Notas totais de cada tópico; P = Pesos correspondentes a cada tópico; NPq = Nota Parcial do quesito (condicionante); ΣNPq = Somatório das Notas Parciais dos quesitos (condicionantes); É correto o nosso entendimento? RESPOSTA:Houve erro material de digital. Onde consta 050, leia-se 0,50. Não houve erro na fórmula. Questão de interpretação. Mas o entendimento apresentado está correto e chega ao mesmo resultado do apresentado no Edital.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA:Vemos aqui uma incoerência do item 10.5.1 do Edital com o item 6.1.1.2 do Edital e o item 15.1.12.4 do Projeto Básico, pois o 10.5.1 que permite a comprovação de experiência semelhante, contudo o projeto básico requer experiência específica nos equipamentos do lote e isso poderia zerar a nota do Quesito C (Experiência Operacional) da licitante e a mesma será desclassificada. Dessa forma perguntamos se a experiência similar em outros tipos de mobiliários, nos termos do Artigo 6.1.1.2 seria suficiente para fins de demonstrar a referida experiência solicitado no item 15.1.12.4 e assim pontuar nesse quesito. RESPOSTA:O item 6.1.1.2 do Edital especifica que a comprovação da experiência das licitantes e/ou do seu responsável técnico se dará por meio de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito publico ou privado, que certifique(m) sua participação em atividades iguais e/ou com características semelhantes em quantidades, qualidades e prazos as do objeto deste Edital, considerando-se ainda os critérios pontuáveis definidos. Já o item 6.1.1.1 do Edital deixa claro que os critérios a serem observados na avaliação das propostas técnicas encontram-se definidos no Anexo II deste Edital. Dessa forma, deve-se atentar para o disposto nos itens correspondentes do Anexo II do Edital (Critérios de Classificação e Julgamento das Propostas Técnicas e Comercial), em especial o item 1.1.12 que especifica a quantidade de mobiliários urbanos para estabelecimento da pontuação do Tópico C da Proposta, a forma de somatório e as quantidades mínimas de determinado mobiliário. A quantidade de mobiliários de qualquer tipo pode ser utilizada para complementar a quantidade de mobiliários para a pontuação no critério Experiência Operacional da Licitante (Tópico C), devendo ser considerara a quantidade mínima de 50% de determinado mobiliário urbano, conforme indicado no item 15.1.12.4. do Anexo I do Edital (Projeto Básico). O não atendimento da quantidade mínima exigida resultará em nota 0,00 (zero) no critério Experiência Operacional da Licitante (Tópico C), o que considerará a Proposta Técnica insuficiente, e por consequência, será desclassificada, na forma estabelecida no item 10.5.1 do Edital.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA:Entendemos que a subcontratação é permitida, uma vez que nesse caso a concessionária continua sendo a única responsável pelo adimplemento das obrigações contratuais, já que não haveria cessão, transferência ou subconcessão das obrigações, é correto o nosso entendimento? RESPOSTA:O item 24.2 do Edital, estabelece que o contrato não poderá ser objeto de cessão, transferência ou subcontratação, no todo ou em arte. Onde se lê subcontratação, leia-se subconcessão. Já o item 11.2.1.25 do Anexo III do Edital (Minuta Contratual) estabelece que a Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA:Esse item é contraditório ao item 20 do Edital, uma vez que ao invés de proibir a subconcessão, esse item diz que é proibida a subcontratação.Reforçamos que autorizar a subcontratação não diminui as obrigações da concessionária que continuará sendo a única e exclusiva responsável ante o Poder Concedente pelas obrigações contratuais.Ademais existe cláusula no contrato (11.2.1.25) que permite a contatação de terceiros, portanto acreditamos que tenha sido em erro de redação e que seja intenção do Edital apenas proibir a subconcessão, mas que a subcontratação é permitida. É correto nosso entendimento? RESPOSTA:O item 24.2 do Edital, estabelece que o contrato não poderá ser objeto de cessão, transferência ou subcontratação, no todo ou em arte. Onde se lê subcontratação, leia-se subconcessão. Já o item 11.2.1.25 do Anexo III do Edital (Minuta Contratual) estabelece que a Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA: Em vista de serem diversos lotes que contemplam faces publicitárias no formato 2m2, pedimos esclarecimento de qual o distanciamento mínimo que deverá ser mantido entre esses ativos. Esclarecemos que esse regramento é essencial para que não ocorra uma interferência exagerada na paisagem urbana e da mesma forma servir para a modelagem financeira dos licitantes, uma vez que se houver uma alta quantidade de equipamentos muito próximo uns aos outros, isso prejudicará a viabilidade econômica do projeto. Outro fator prejudicial é que os relógios não existe nenhuma indicação de onde os mesmos estariam sendo instalados, o que também gera uma insegurança quanto ao modelo econômico do negócio, razão pela qual sugerimos, que ainda que seja uma indicação da licitante os locais de instalação, que possa ser indicado ao menos as regiões / bairros, uma vez que um relógio poderia estar muito próximo a um abrigo com publicidade e com isso acabar sendo inviável a instalação dos mesmos em regiões comercialmente atrativas para a publicidade. RESPOSTA A localização genérica de instalação dos mobiliários urbanos está prevista no item 9.6 do Anexo I do Edital (Projeto Básico). Já o item 9.7 e seus subitens especifica que alguns mobiliários urbanos (ex: Relógios Urbanos), bem como os totens de publicidade vinculados aos demais mobiliários terão seus locais de instalação indicados pela Concessionária, mediante pedido formal, e deverão ter a anuência do Poder Concedente. Logo, não haverá saturação de publicidade em determinadas regiões, pois o próprio Poder Concedente não permitirá, evitando a poluição visual e mantendo a harmonia com a paisagem urbana.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA:Esse ponto gera alta insegurança jurídica à licitante, no momento em que o Poder Concedente pode rejeitar os pedidos de instalação dos relógios nos locais escolhidos pela Concessionária. Ainda que tenha que justificar, deveria ser ao menos determinado quais os critérios de avaliação para eventual aprovação do local, por exemplo, um local poderia ser rejeitado por existir um abrigo de ônibus com publicidade na proximidade e com isso a concessionária se veria prejudicada, o local pode ser rejeitado por estar em área de proteção ambiental, ou do contrário o Poder Concedente pode utilizar qualquer argumento para negar o pedido de instalação da Concessionária. Como padrão em outras licitações do gênero seria importante que houvesse desde já a geolocalização desses relógios para a correta modelagem econômica ou ao menos que houve a indicação de percentual por zonas da cidade. Dessa forma solicitamos maiores esclarecimentos de como será esse processo e como conviverão os ativos de publicidade dos variados lotes se não existe nenhuma indicação de geolocalização dos mesmos e perguntamos de maneira objetiva Qual será o distanciamento mínimo que se deve respeitar entre um equipamento com publicidade e outro? Quais os locais estimados de instalação dos relógios e dos aspersores, com seu respectivo georreferenciamento? RESPOSTA: A localização genérica de instalação dos mobiliários urbanos está prevista no item 9.6 do Anexo I do Edital (Projeto Básico). Desta forma, os mobiliários deverão ser instalados em atendimento aos critérios estabelecidos, seguindo o eixo Centro-Bairro, priorizando a região central da cidade, bem como os centros comerciais dos bairros, visando locais de concentração e circulação de pessoas. Já o item 9.7 e seus subitens, especifica que alguns mobiliários urbanos (ex: Relógios Urbanos), bem como os totens de publicidade vinculados aos demais mobiliários terão seus locais de instalação indicados pela Concessionária, mediante pedido formal, e deverão ter a anuência do Poder Concedente. A negativa do Poder Concedente em concordar com a instalação do mobiliário urbano com o local indicado pela Concessionária será justificada. Não poderá ser instalado em locais que a legislação municipal não permita, bem como em determinadas regiões que já tenham outros mobiliários instalados, evitando a saturação de publicidade, pois o próprio Poder Concedente deve evitar a poluição visual e manter a harmonia com a paisagem urbana.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA:Entendemos que pelo valor global da concessão (R$ 232 milhões) a mesma, nos termos, do art. 39 da Lei n. 8.666/1993, deveria ser precedida não só de consulta pública, mas também de uma audiência pública, por se tratar de licitação com valor estimado superior a R$ 150 milhões. Entendemos que uma consulta pública em um projeto de tamanha monta e relevância para o Município é essencial, razão pela qual perguntamos por qual razão não foi designado anteriormente uma fase de consulta pública como requer a legislação para que os interessados pudessem contribuir com o Edital. Inclusive o Projeto Básico mesmo reconhece em seu item 14.1 que se trata de um projeto de vulto relevante, razão pela qual até permite a participação em consórcio. Dessa forma, recomendamos que o presente Edital seja suspenso e convocada uma audiência pública para que o mesmo não seja eivado de nulidade. Está de acordo a comissão com essa recomendação? RESPOSTA: O disposto não se aplica ao presente caso pois foi considerado o valor dos lotes a serem licitados, sendo que nenhum deles ultrapassa o limite previsto o dispositivo legal supracitado. Ademais, a exigência em questão se justifica quando há utilização de recursos públicos pela Administração, posto que tais despesas devem ser aprovadas pelos administrados. No caso do certame, o desembolso será exclusivo dos Licitantes, não se fazendo necessária, portanto, a realização de audiência pública.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA:Como não existe previsão no Edital, entendemos que a eventuais projetos de receita acessória estarão sujeitos à autorização do Poder Concedente, mas não será devido nenhum pagamento ou compartilhamento de receita com o Município, é correto o nosso entendimento?Caso não seja esse o entendimento, sugerimos que seja estabelecido qual o percentual máximo de compartilhamento de receita que poderá ser exigido da concessionária. RESPOSTA:Em caso de vir a existir alguma receita acessória ao longo da concessão, o fato de não estarem definidos percentuais de participação ao Poder Concedente, não ensejará qualquer prejuízo à Concessionária, visto que, a implantação de qualquer equipamento, com o fito de geração de receita acessória, será avaliada a sua viabilidade econômica. O que se vislumbra, é que, a criação de qualquer receita acessória, independente de percentuais participativos, gerará um plus na receita da Concessionária.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA:Nesse item e em todos os lotes existe uma previsão de instalação em um número de meses determinados, mas sem indicação de quando se iniciaria o prazo, entendemos que esse prazo, por exemplo, no caso dos relógios, será de 24 meses e 60 meses a contar da Ordem de Início e não da assinatura do contrato. É correto nosso entendimento? RESPOSTA:De acordo com a Cláusula Vigésima da Minuta Contratual (Anexo III do Edital), a Concessionária terá o prazo de até 30 (trinta) dias para apresentação do Plano de Negócios. O item 8.1 do Projeto Básico (Anexo I do Edital) explicita que o prazo para início da implantação dos mobiliários será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da emissão da ordem de serviço. Embora não conste explicitamente, o momento da emissão da Ordem de Serviço para início da contagem do prazo para instalação, esta deverá ser após a apresentação do Plano de Negócios pela Concessionária. Já o item 9.1.1. explicita que os cronogramas de implantação (instalação ou substituição), apresentados pelas licitantes não poderão exceder os prazos constantes nas listas referentes aos lotes no item 8, e seus subitens, devendo considerar que a implantação (instalação ou substituição) serão realizadas de forma proporcional anualmente.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA: Essa cláusula deixa a concessionária sem uma segurança jurídica para propor modelos de negócios de receita acessória, pois não sabe quais os valores serão exigidos pelo Poder Concedente como outorga, razão pela qual sugerimos que seja estabelecido, como em outras concessões um percentual máximo. Apenas como sugestão, seguindo outras licitações similares recentes, sugerimos que seja estabelecido que a Concessionária pagará no máximo 15% da receita bruta acessória. É possível acatar essa sugestão? RESPOSTA:Em caso de vir a existir alguma receita acessória ao longo da concessão, o fato de não estarem definidos percentuais de participação ao Poder Concedente, bem como a cobrança de pagamento de valor de outorga adicional mensal a ser estipulada, não ensejará qualquer prejuízo à Concessionária, visto que, a implantação de qualquer equipamento, com o fito de geração de receita acessória, será avaliada a sua viabilidade econômica. O que se vislumbra, é que, a criação de qualquer receita acessória, independente de percentuais participativos, gerará um plus na receita da Concessionária.
  • 15/06/2022 - 01-IMPUGNACAO ALL SPACE PROPAGANDA (1) - download
  • 15/06/2022 - PEÇA DE JULGAMENTO ALL SPACE PROPAGANDA E MARKETING LTDA - download
  • 15/06/2022 - 02-IMPUGNACAO CARLOS MARTINS SOUTO NETO - download
  • 15/06/2022 - 03-IMPUGNACAO LIP COMUNICACAO LTDA - download
  • 15/06/2022 - 03-PROCURACAO LIP - download
  • 15/06/2022 - PECA DE JULGAMENTO -LIP COMUNICAQAO LTDA - download
  • 15/06/2022 - 04-IMPGNACAO JCDECAUX DO BRASIL - DUARTE GARCIA PARTE 01 - download
  • 15/06/2022 - 04-IMPUGNACAO JCDECAUX DO BRASIL - DUARTE GARCIA PARTE 02 - download
  • 15/06/2022 - PECA DE JULGAMENTO JC DECAUX DO BRASIL LTDA - download
  • 15/06/2022 - 05-BRASIL OUTDOOR - download
  • 15/06/2022 - PEÇA DE JULGAMENTO BRASIL OUTDOOR - download
  • 15/06/2022 - 06-TELLUS MATER BRASIL LTDA - ME - download
  • 15/06/2022 - PECA JULGAMENTO TELLUS MATER BRASIL - download
  • 15/06/2022 - PEÇA DE JULGAMENTOCARLOS MARTINS SOUTO NETO - download
  • 15/06/2022 - PERGUNTA:Nesse ponto entendemos, com amparo na cláusula 11.2.140 do Contrato, que os elementos que sejam exclusivamente para a exploração publicitária como os painéis e estruturas digitais não são parte dos serviços de utilidade pública e, portanto, os mesmos não são sujeitos à reversibilidade ao término do período de concessão. É correto o nosso entendimento. Sugerimos agregar à redação desse item “em perfeitas condições de utilização, ressalvado o desgaste natural de uso. “, uma vez que entendemos que os mesmos devem ser entregues em perfeitas condições de utilização, mas que serão ignorados os desgastes naturais de uso, uma vez que serão ativos com vários anos de uso. É correto o nosso entendimento? RESPOSTA:O item 10.1 do Projeto Básico (Anexo I do Edital) prevê que todos os ativos cedidos pelo Poder Concedente a Concessionaria, na data de assinatura do Contrato, bem como aqueles bens adquiridos e implantados pela Concessionaria, em razão dos investimentos por ela realizados, durante o prazo da Concessão, que sejam imprescindíveis para a continuidade dos serviços de utilidade publica compreendendo, mas não se limitando, aos mobiliários urbanos integrantes do Contrato, incluindo todas as estruturas a eles associadas, necessárias para o bom funcionamento dos equipamentos, bem como a propriedade imaterial decorrente do Contrato, durante o período da Concessão, e, ao final do Contrato, reverterão ao Poder Concedente, em perfeitas condições de utilização. Quanto ao item 11.2.1.40 da Minuta Contratual (Anexo III do Edital), este estabelece que, findo o contrato, a Concessionária deverá proceder à retirada das faces publicitárias, com a recuperação dos locais onde os equipamentos estavam instalados. Logo, os totens de publicidade que não estejam fisicamente integrados ao mobiliários urbanos devem ser retirados ao final do contrato. Quanto a questão das condições dos mobiliários urbanos ao fim do contrato, estes deverão estar em perfeitas condições de utilização, assim como durante todo o contrato.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA:Essa cláusula é extremamente temerária à Concessionária que não é responsável por políticas de segurança pública e mesmo assim tem que se responsabilizar ilimitadamente por todos os riscos de roubo, furto e perda dos bens da concessão. Sugerimos que seja estabelecido um valor máximo que a concessionária deva arcar e tudo o que exceder pudesse ser abatido dos valores de outorga a serem pagos, pois isso pode gerar que o contrato se torne insustentável no longo prazo. É possível acatar essa recomendação? RESPOSTAS: Conforme subitem 10.2.1 do Anexo III do Edital (Minuta Contratual) cabe restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior. O subitem relativo ao item 10.3 indicado na pergunta, não ensejará reequilíbrio econômico-financeiro por ser hipótese de caso fortuito ou de força maior.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA: Entendemos que essa cláusula deve ser padrão em outros contratos de concessão, onde a Prefeitura paga pelos serviços à concessionária, mas o modelo de negócio desse contrato é totalmente distinto, onde só existe obrigação de pagamento por parte da Concessionária ao poder Concedente, razão pela qual não faz sentido solicitar a apresentação do plano de negócios da concessionária. Dessa forma solicitamos que seja excluída essa cláusula. É possível acatar essa solicitação? Em caso negativo, solicitamos que seja esclarecido o porquê do Poder Concedente solicitar acesso ao plano de negócios da Concessionária. RESPOSTA:A cláusula não será retirada. O Plano de Negócios a ser apresentado deve estar em consonância com o Plano Operacional integrante da Proposta Técnica apresentada na licitação, bem como o cronograma de implantação.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA:Uma vez que o critério de julgamento leva em consideração o maior valor de outorga, perguntamos por que o modelo requer que seja informado o Valor do Investimento? Entendemos que se trata de um modelo padrão e que seja um erro do mesmo, e que, portanto, não é necessário apresentar o valor do investimento e sim apenas o valor da outorga é correto o nosso entendimento? Em caso negativo, solicitamos que seja esclarecido qual a relevância de se apresentar o valor do investimento, se pode considerar o valor estimado estabelecido na própria licitação? RESPOSTA:O valor do investimento decorre do levantamento de custos de confecção, implantação, operação e manutenção a serem definidos pela licitante no seu próprio estudo de viabilidade econômico-financeira. O valor apresentado na licitação decorre de estudos contratados pelo Poder Concedente para estabelecimento de parâmetros para a licitação. O valor do investimento constará no contrato de concessão e servirá de base para aplicação de penalidades, na forma definida em sua cláusulas, e também para cálculo da garantia contratual. A disputa da Proposta Comercial se dará pelo valor da outorga ofertada.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA: Em relação às declarações dos referidos anexos V, VI, e VII entendemos que as mesmas devem ser inseridas dentro do Envelope 3, documentos de habilitação, é correto o nosso entendimento? RESPOSTA:Correto, devem constar do Envelope 3.
  • 15/06/2022 - PERGUNTA:Em relação à essa declaração é impossível para a licitante declarar que tem pleno conhecimento do local e das condições de execução dos trabalhos, uma vez que o Edital em nenhum momento informa quais serão esses locais. Dessa forma entendemos que a licitante pode excluir essa frase da sua declaração, é correto o nosso entendimento? Reforçamos, todavia, que o conhecimento dos locais de instalação ou pelo menos uma prévia indicação de alguns dos locais onde poderão ser instalados é condição essencial para uma correta modelagem econômica por parte dos licitantes, razão pela qual solicitamos que seja dada informações mais claras no Edital quanto a isso. RESPOSTA:A localização genérica de instalação dos mobiliários urbanos está prevista no item 9.6 do Anexo I do Edital (Projeto Básico). Desta forma, os mobiliários deverão ser instalados em atendimento aos critérios estabelecidos, seguindo o eixo Centro-Bairro, priorizando a região central da cidade, bem como os centros comerciais dos bairros, visando locais de concentração e circulação de pessoas. Não haverá alteração do texto do documento do Anexo IX.
  • 14/06/2022 - PERGUNTA: Ao dispor, no item 10.3.s do Anexo III (Minuta do Contrato), têm-se como risco alocado à futura Concessionária “[o]utros não relacionados, inerentes às atividades desempenhadas pela CONCESSIONÁRIA, observando-se a prevalência do interesse público”. Contudo, entende-se que tal risco é demasiadamente amplo e com alto grau de vagueza, o que, em consequência, pode gerar insegurança jurídica à Concessionária. Desse modo, entende-se necessária a adequação do referido item, a fim de limitar as hipóteses e consequências da materialização do risco para a Concessionária. Favor esclarecer se este entendimento está correto. RESPOSTA: A hipótese prevista no subitem 10.3.s do Anexo III (Minuta Contratual) se refere a outros riscos não relacionados, inerentes às atividades desempenhadas pela Concessionária, observando-se a prevalência do interesse público. Como indicado no texto, são riscos inerentes às atividades desempenhadas pela Concessionária, logo, a própria licitante deve conhecer desses riscos por se tratar de atividade por ela desempenhada como Concessionária em outras concessões das quais participa ou participou.
  • 14/06/2022 - PERGUNTA: Ainda que o item 16.1.3 Anexo III (Minuta do Contrato) busque estabelecer uma referência aos percentuais relativos às multas, sua redação não é clara quanto aos parâmetros a serem considerados. Isto é, não torna claro a que valor cada alínea do item 16.1.2 faz referência, quiçá determina de forma efetiva os valores a serem considerados na aplicação de multas. Nesse sentido, favor esclarecer objetivamente quais valores devem ser considerados na aplicação de multas. RESPOSTA: A aplicação das sanções administrativas, em especial as multas previstas, será precedida, obrigatoriamente, de processo administrativo contemplando o direito de ampla defesa e contraditório, conforme subitem 16.1.6 do Anexo III do Edital (Minuta Contratual). O cálculo da base sobre a qual incidirá a multa será realizado no momento da sua aplicação, tendo a Concessionária o direito à contestação no momento oportuno.
  • 14/06/2022 - PERGUNTA: Tendo em vista que o item 10 do Anexo III (Minuta do Contrato) é pouco claro quanto ao procedimento a ser adotado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão, entende-se necessária a adoção de critérios objetivos que possam ser avaliados em busca do reequilíbrio, como a taxa interna de retorno do Projeto, apresentada pela Licitante em seu Plano de Negócios. Isso porque, ao se manter silente sobre a metodologia a ser utilizada, por exemplo, se o caso de aplicar o fluxo de caixa marginal para apurar o evento de desequilíbrio, o Contrato traz um alto grau de imprevisibilidade e insegurança jurídica. Fato que pode culminar em procedimento morosos e não transparentes, inviabilizando a boa prestação de serviços. Favor confirmar se este entendimento está correto. RESPOSTA: As hipóteses que ensejam o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão são os indicados nos subitens 10.2.1 a 10.2.8 do Anexo III do Edital (Minuta Contratual). A forma da Concessionária solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato está previsto no item 10.6, devendo apresentar, conforme subitem 10.6.1, relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
  • 14/06/2022 - PERGUNTA: Entende-se necessária a correção da redação do item, que consta “21 – Cláusula Vigésima – Da apresentação do Plano de Negócios”, para que a referência numérica e por extenso tenham correspondência. Ademais, entende-se que, ao dispor sobre a apresentação do Plano de Negócios após 30 (trinta) dias da assinatura do Contrato de Concessão, a referida cláusula se torna inócua, pelas razões a seguir dispostas. Ao exigir o Plano de Negócios apenas após a celebração do Contrato de Concessão, permite-se que uma proposta “aventureira”, sem quaisquer demonstrações sobre a efetiva capacidade financeira e operacional da Licitante para a execução do objeto. Ademais, diante da redação dada à Cláusula Vigésima, a exigência de apresentação do Plano de Negócios é inócua, isto é, não produz o efeito pretendido de obter um conjunto de expectativas e projeções sobre o que se espera do negócio ao longo do prazo de concessão. Por fim, caso exigida a apresentação do Plano de Negócios no momento da Licitação, afasta-se a possibilidade de o parceiro privado adotar comportamento que mine a eficiência econômica do Contrato. Em suma, entende-se essencial a readequação da redação do item em discussão para que passe a constar a exigência de Plano de Negócios no momento da Licitação, permitindo, ainda, que seus elementos sejam utilizados no âmbito contratual para fins de apuração de desequilíbrio econômico-financeiro. Favor confirmar se este entendimento está correto. RESPOSTA: Houve erro material de digitação. Onde se lê 21 – Cláusula Vigésima do Anexo III (Minuta Contratual), leia-se 20 – Cláusula Vigésima. A capacidade financeira e operacional da licitante não é examinada a partir do Plano de Negócios, que só será exigido no prazo de 30 (trinta) dias da celebração do contrato de concessão. A qualificação técnica da licitante será examinada conforme o item 8.4 do Edital. Já a qualificação econômico-financeira da licitante será examinada conforme o item 8.5 do Edital.
  • 14/06/2022 - PERGUNTA: Em que pese a redação do Item 15 do Anexo III (Minuta do Contrato), inexiste previsão sobre o valor do seguro exigido. Entende-se que, para que não cause impactos a equalização de propostas das Licitantes, é necessário que o Poder Concedente defina, desde já, uma cobertura mínima da apólice de seguros. Favor confirmar se este entendimento está correto. RESPOSTA: O seguro de responsabilidade civil necessário para garantir uma efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades pertinentes à Concessão está previsto no item 15 do Anexo III do Edital (Minuta Contratual). Este seguro é uma garantia também à Concessionária, uma vez que ela é responsável por quaisquer danos provocados a usuários e terceiros, conforme estabelecidos nos subitens 11.2.1.19 e 11.2.1.27 do referido Anexo III do Edital.
  • 14/06/2022 - PERGUNTA: Em que pese a redação do Item 16.1.2 do Anexo III (Minuta do Contrato) para a aplicação de multas, favor esclarecer a qual valor o percentual incidirá. Em outras palavras: os percentuais dispostos nos subitens fazem referência ao valor de outorga, ao valor de contrato, da parcela, ou outros? RESPOSTA: Conforme estipulado no subitem 16.1.3 do Anexo III do Edital (Minuta Contratual), os percentuais relativos às multas descritas nas alíneas do subitem 16.1.2 serão aplicados em cima dos valores referentes ao item da obrigação descumprida: confecção/instalação, manutenção, outorga.
  • 14/06/2022 - Edital 1.1. Os procedimentos da licitação serão regidos pela ...... e, no 000/2022 (a ser publicado ainda) normas estas a que os licitantes se sujeitam incondicional e irrestritamente. PERGUNTA:Existe uma menção nesse item a uma cláusula a “ser publicada ainda” e pedimos esclarecimentos de quando a mesma será publicada e qual o conteúdo dessa legislação. Entendemos que se a mesma ainda não foi publicada, não poderia regular o contrato de concessão, razão pela qual solicitamos maiores esclarecimentos. RESPOSTA: Neste sentido cumpre esclarecer que o caso em tela trata-se de nítido equívoco, mero erro material, uma vez que a Administração Pública, em obediência ao princípio da legalidade, jamais poderia exigir dos licitantes o cumprimento de normas a serem publicadas futuramente, razão pela qual resta acolhido o pleito.
  • 14/06/2022 - PERGUNTA:Entendemos que exigir que o compromisso particular de constituição de consórcio tenha que ser registrado em Cartório de Registro de Títulos, retira o caráter de compromisso particular, pois se torna um instrumento público. Dessa forma entendemos que exigir o registro em cartório é ato desnecessário, que apenas onera as licitantes e infringe o quanto estabelecido no Art. 33 da Lei Federal no 8.666/93 que apenas exige o instrumento particular de constituição de consórcio, sem nenhuma outra exigência de registro em cartório. Dessa forma sugerimos que seja revisado esse item, é possível acatar esse entendimento? RESPOSTA: Acerca do quanto impugnado, resta acolhido o pedido em razão de decisão proferida no Processo TCM nº 09989e22. Desta forma, o não atendimento ao item 3.4.1 não implicará em inabilitação no certame, conforme nota de esclarecimento publicada nos mesmos meios de publicidade do edital.
  • 14/06/2022 - PERGUNTA:Por se tratar de diversos lotes, entendemos que essa vedação se aplica por lote, ou seja seria permitido à licitante participar de um lote isoladamente e em outro lote através de consórcio, é correto o nosso entendimento? Caso não seja esse o entendimento, argumentamos que isso pode limitar o recebimento de ofertas, uma vez que para alguns lotes a empresa pode possuir experiência para participar sozinha e outros precisa se compor em consórcio para buscar a experiência de outros parceiros, dessa forma como cada lote tem um valor de investimento específico, requisitos técnicos específicos, sugerimos que seja autorizado aos licitantes participarem em cada lote da melhor maneira que lhe convier (seja isoladamente ou em consórcio. RESPOSTA: A Lei nº 8.666/93 estabelece no seu art. 33, inc. IV – O impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente. Como se pode verificar a redação do dispositivo supramencionado, deixa evidente a vedação da participação de uma mesma empresa consorciada em mais de um consórcio ou individualmente em um mesmo certame, a lei é taxativamente quanto a isto. A Concorrência 002/22-SEDUR, apesar de estar dividia em 04 lotes, trata-se de uma única e mesma licitação. O fato desta está dividia em 04 (quatro) lotes, não faz com que esta se transforme em 04 certames diferentes, ou seja, o entendimento da comissão não coaduna com a interpretação do interessado.
  • 14/06/2022 - Edital 3.4.15. A inabilitação ou desclassificação de qualquer consorciado acarretara os referidos efeitos ao respectivo Consórcio. PERGUNTA:Em consonância com o item anterior, por se tratar de diversos lotes, entendemos que essa cláusula também será considerada por lote, ou seja se houver a desclassificação da licitante em relação a um lote específico, isso não gera a desclassificação em relação aos outros lotes em que estiver participando, é correto o nosso entendimento? RESPOSTA: Apesar de estar dividia em 04 lotes, a Concorrência 002/22-SEDUR trata-se de uma única e mesma licitação. Logo, a inabilitação da licitante, seja individualmente, ou participante de consórcio, se aplicará para todos os lotes. Já a desclassificação da licitante, ou de consórcio, será por lote, uma vez que os critérios para desclassificação estão contidos na avaliação das Propostas Técnica e Comercial, conforme disposto no Edital e seus anexos, em especial o Anexo II (Critérios de Classificação e Julgamento das Propostas Técnica e Comercial).
  • 14/06/2022 - Edital 3.4.17. As licitantes deverão apresentar propostas em separado para os lotes que desejarem participar. Edital 5.1. Os documentos necessários as Propostas Técnica e Comercial, bem como a habilitação, deverão ser apresentados em envelopes separados, opacos, fechados e indevassáveis.... atendendo a seguinte composição e dizeres, para cada licitante. ENVELOPE N.o 01 - PROPOSTA TECNICA: Número do Edital; Objeto; Nome do Licitante; Número do Lote. ENVELOPE N.o 02 - PROPOSTA COMERCIAL: Número do Edital; Objeto Nome do Licitante, Número do Lote. ENVELOPE N.o 03 - DOCUMENTOS DA HABILITACAO: Número do Edital; Objeto; Nome do Licitante. PERGUNTA: Nesse item não fica claro se são 3 envelopes por lote ou se nos mesmos envelopes se discriminaria para quais lotes se está apresentando oferta. Como podem ser apresentado propostas em separado para os lotes que desejar, entendemos que caso uma licitante deseje apresentar oferta para os 4 lotes, deveria apresentar um total de 12 envelopes, ou seja 3 envelopes para cada lote, é correto o nosso entendimento? RESPOSTA:Para cada lote que a licitante, ou consórcio, desejar participar, deverá apresentar 01 (um) Envelope com sua Proposta Técnica (Envelope nº 01) e 01 (um) Envelope com sua Proposta Comercial (Envelope nº 02). Já a documentação de Habilitação deverá ser apresentada em apenas 01 (um) Envelope (Envelope nº 03), independente de quantos lotes da licitação esteja participando.
  • 14/06/2022 - Edital 9.4.A Comissão receberá os Envelopes no 01, no 02 e no 03, na forma do item“ 5” deste Edital, fechados, procedendo em seguida a abertura dos ENVELOPES No 01 - PROPOSTA TECNICA, conferindo...PERGUNTA:Reportamo-nos à mesma pergunta anterior, de como será a forma de apresentação dos envelopes, no caso de que queria apresentar proposta para mais de um lote. RESPOSTA: Para cada lote que a licitante, ou consórcio, desejar participar, deverá apresentar 01 (um) Envelope com sua Proposta Técnica (Envelope nº 01) e 01 (um) Envelope com sua Proposta Comercial (Envelope nº 02).Já a documentação de Habilitação deverá ser apresentada em apenas 01 (um) Envelope (Envelope nº 03), independente de quantos lotes da licitação esteja participando.
  • 14/06/2022 - Edital 16.1.A CONCESSIONARIA pagará ao PODER CONCEDENTE o valor consignado na sua Proposta Comercial a título de OUTORGA, cujo valor mínimo proposto não poderá ser inferior a: 16.1.1. Lote I R$13.775.019,60 (treze milhões, setecentos e setenta e cinco mil, dezenove reais e sessenta centavos), a serem pagos conforme disposto nos subitens 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5. PERGUNTA:Entendemos que esse item faz uma referência a um outro item de maneira incorreto, entendemos que onde se lê 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 deve-se ler 17.2, 17.3, 17,4, é correto o nosso entendimento? Nesse mesmo racional, entendemos que o item 17.5 se aplica apenas ao lote IV e não tem aplicação para os outros 3 lotes, e portanto não deveria ser feita referência à essa cláusula nos outros lotes, é correto o nosso entendimento? RESPOSTA: Parcialmente correto o entendimento. Houve erro material de indicação dos itens. Para os subitens 4.3.1, 4.3.2 e 4.3.3 (Lotes I, II e III), onde se lê: “conforme disposto nos subitens 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5”; leia-se: “conforme disposto nos subitens 17.1, 17.2, 17.3 e 17.4”. Para o subitem 4.3.4 (Lote IV), onde se lê: “conforme disposto nos subitens 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5”; leia-se: “conforme disposto nos subitens 17.1, 17.2, 17.3, 17.4 e 17.5”.
  • 14/06/2022 - PERGUNTA:Em vista de serem diversos lotes que contemplam faces publicitárias no formato 2m2, pedimos esclarecimento de qual o distanciamento mínimo que deverá ser mantido entre esses ativos. Esclarecemos que esse regramento é essencial para que não ocorra uma interferência exagerada na paisagem urbana e da mesma forma servir para a modelagem financeira dos licitantes, uma vez que se houver uma alta quantidade de equipamentos muito próximo uns aos outros, isso prejudicará a viabilidade econômica do projeto. Outro fator prejudicial é que os relógios não existe nenhuma indicação de onde os mesmos estariam sendo instalados, o que também gera uma insegurança quanto ao modelo econômico do negócio, razão pela qual sugerimos, que ainda que seja uma indicação da licitante os locais de instalação, que possa ser indicado ao menos as regiões / bairros, uma vez que um relógio poderia estar muito próximo a um abrigo com publicidade e com isso acabar sendo inviável a instalação dos mesmos em regiões comercialmente atrativas para a publicidade. RESPOSTA: A localização genérica de instalação dos mobiliários urbanos está prevista no item 9.6 do Anexo I do Edital (Projeto Básico). Já o item 9.7 e seus subitens especifica que alguns mobiliários urbanos (ex: Relógios Urbanos), bem como os totens de publicidade vinculados aos demais mobiliários terão seus locais de instalação indicados pela Concessionária, mediante pedido formal, e deverão ter a anuência do Poder Concedente. Logo, não haverá saturação de publicidade em determinadas regiões, pois o próprio Poder Concedente não permitirá, evitando a poluição visual e mantendo a harmonia com a paisagem urbana.
  • 14/06/2022 - PERGUNTA:Em nenhum item do Edital, nem mesmo nos estudos de modelagem existe uma justificativa que baseia os valores mínimos requeridos por lote. Solicitamos que seja esclarecido qual o racional e a base de modelagem utilizada para a determinação do valor mínimo de outorga para cada lote. RESPOSTA: Os valores de outorga mínima foram a princípio calculados por empresa especializada MURBAN no Estudo de Viabilidade Econômica, que se encontra disponível para consulta. Já a atualização desse estudo, e o estabelecimento das premissas adotadas está descrito no arquivo, também disponível, Atualização dos Estudos de Viabilidade Econômica – Mobiliários Urbanos.
  • 14/06/2022 - PERGUNTA:Foi identificada uma divergência entre os materiais publicados no que se refere à altura máxima dos relógios urbanos do lote I. O item 5.7.4.2 do Anexo I indica 6 metros, porém o item 2.1.3 da Caracterização dos Equipamentos indica que o equipamento deve possuir altura máxima de 5 metros. Solicita-se esclarecimento de qual a correta altura máxima permitida para os relógios urbanos, tendo em vista que essa informação impacta na execução dos projetos, especificações, bem como no orçamento e custo de fornecimento e instalação dos equipamentos para a Concessionária. Ademais em vista do curto prazo para correção do projeto executivo se faz necessário renovar o prazo de 45 dias para que a licitante possa adaptar seu projeto executivo com vista a esse esclarecimento. RESPOSTA:O documento oficial a ser seguido pelos licitantes é o Edital e seus anexos. Qualquer divergência entre o Edital, incluindo seus anexos, e o material dos estudos elaborados pela MURBAN, valerá sempre o constante no Edital. Logo, no caso dos Relógios Urbanos, a altura máxima será de 6 (seis) metros, conforme estipulado no subitem 5.7.4.2 do Anexo I do Edital (Projeto Básico).
  • 14/06/2022 - PERGUNTA:Quanto às dimensões do PMV, o item 5.7.5.2 indica que o PMV deve possuir no mínimo 0,5m², podendo variar em até 10%. Entendemos que esta variação é para mais e para menos, devendo sua medida estar obrigatoriamente entre 0,45m² e 0,55m². O nosso entendimento está correto? Além disso, o arquivo “Caracterização dos Mobiliários Urbanos” no item 2.2.4 apresenta modelos que visualmente parecem possuir dimensões consideravelmente maiores do que especificado no item 5.7.5.2. RESPOSTA:O item 5.7.5.2 indica as dimensões mínimas e sua variação. A variação de 10% pode ser para mais ou para menos. Cabe ressaltar que os Projetos dos Mobiliários serão julgados conforme estipulado no item 15.1.6.1.A do Anexo I do Edital (Projeto Básico).
  • 14/06/2022 - PERGUNTA:Solicita-se maiores esclarecimentos a respeito das dimensões mínimas das aberturas de coleta dos coletores de lixo do Lote I, uma vez que a expressão “abertura de coleta com dimensão suficiente para descarte de cocos” é muito subjetiva, tendo em vista a grande variedade de tamanhos e espécies do fruto. Solicitamos a indicação objetiva de uma dimensão mínima para a abertura do cesto. RESPOSTA:A abertura dos coletores de lixo devem ter dimensão suficiente para descarte de cocos, considerando o diâmetro médio deste fruto.
  • 14/06/2022 - PERGUNTA: O item 6.1 do Edital exige na proposta técnica a “[a]presentação da Proposta contendo informações relativas a capacidade técnica da licitante, compreendendo os seguintes quesitos, PROJETO DOS MOBILIÁRIOS por meio da apresentação de um Projeto e documentos técnicos, PLANO OPERACIONAL por meio da apresentação da metodologia de implantação e manutenção e a EXPERIÊNCIA OPERACIONAL DA LICITANTE E/OU SEU RESPONSÁVEL apresentação de atestado(s) de trabalhos na área pertinente ao objeto licitado em nome da licitante e/ou do seu Responsável Técnico”, bem como os itens 15.1.11 e seguintes do Anexo I possuem igual previsão. Isto é, o Edital autoriza a apresentação de atestados técnico operacionais em nome da licitante, bem como de atestado técnico-profissional, em nome do responsável técnico, para fins de atendimento. Nesse sentido, visto essa previsão constante da proposta técnica se assemelhar com a de qualificação técnica, entende-se ser possível a comprovação e pontuação dos itens de proposta técnica por meio de responsável técnico cujo vínculo com a licitante seja comprovado mediante as hipóteses constantes dos itens 8.4.c, 8.4.d e 8.4.e do Edital. Entende-se ser esta a única interpretação possível, uma vez que não pode o Edital ser flexível e abrangente com requisito de habilitação e rígido com avaliação técnica. Noutras palavras: se, corretamente, há abertura para a comprovação de qualificação técnica, cujo conteúdo objetiva determinar se o licitante é ou não apto a ser contratado pela Administração, assumindo extrema relevância para fins de avaliação pela Comissão de Licitação, é certo que, para fins de melhor classificação, onde há gradação de pontuações a fim de escolher aquela mais vantajosa, o Edital deve manter-se também abrangente em prestígio da ampla competição. Confirma este entendimento? RESPOSTA: Sim, será possível a comprovação e pontuação dos itens de proposta técnica por meio de responsável técnico cujo vínculo com a licitante seja comprovado mediante as hipóteses constantes dos itens 8.4.c, 8.4.d e 8.4.e do Edital.” Texto retirado do link: http://www.compras.salvador.ba.gov.br/novo/?secao=licitacao&lipr=002/2022&molp=4&orga=15.60 . RESPOSTA:Sim a capacidade técnica para fins de pontuação poderá ser apresentada em nome do profissional que atenda aos requisitos dos itens 8.4.c, 8.4.d e 8.4deverá .
  • 14/06/2022 - PERGUNTA: Considerando que o item 15.1.12.4 determina, para o lote 1, que \\\"o restante da quantidade, para melhoria de sua nota técnica, poderá ser de quaisquer outros mobiliários urbanos\\\". Podemos entender que abrigos de ônibus poderão ser considerados? Dado a resposta acima podemos considerar que este racional é válido para todos os lotes? RESPOSTA: As notas referentes ao quesito c) EXPERIENCIA OPERACIONAL DA LICITANTE E/OU SEU RESPONSAVEL. Serão calculadas na conformidade do subitem 1.1.12. A nota do tópico C será calculada conforme tabela de percentuais disposta no bojo do referido subitem. RESPOSTA: Sim, para a pontuação do 50% adicional para melhoria de sua nota técnica, deverá ser comprovada a quantidade de 1638 mobiliários urbanos no lote 1.
  • 14/06/2022 - PERGUNTA:Para fins de pontuação do tópico C quanto aos 50% adicional para melhoria de sua nota técnica, este deverá ser comprovado por meio de atestado de mobiliário que conste especificamente do lote ou de qualquer mobiliário urbano constante do certame? RESPOSTA:Sim, na conformidade do Edital.
  • 13/06/2022 - AVISO DE ESCLARECIMENTO - CONCORRÊNCIA Nº 02/2022 A Comissão Especial Mista de Licitação, designada pelo pelo Decreto nº 24.021 de 19 de junho de 2013, Decreto Simples de 09 de Março de 2022, publicado no DOM de 10/03/2022, CONCORRÊNCIA N.º 02/2022 - do tipo TÉCNICA E PREÇO,- OBJETO: Contratação visando a de empresa especializada ou consórcio de empresas especializadas para a CONCESSÃO com outorga onerosa de serviço público, pelo prazo de 20 (vinte) anos, com o uso de bem público, compreendendo projeto, confecção, fornecimento, instalação e manutenção de itens de mobiliário urbano do Município de Salvador/BA, com exploração publicitária, estes constantes dos 04 (quatro) lotes, dispostos no item 04 (quatro) do Projeto Básico, conforme condições e especificações estabelecidas no Edital e seus Anexos. Esclarecimento relativo ao subitem 3.4.1 do Edital, em atendimento a decisão liminar deferida no Processo TCM nº 09989e22. ONDE-SE LÊ: Compromisso de constituição do consórcio, por escritura pública ou documento particular registrado em Cartório de Registro de Títulos. LEIA-SE: Compromisso de constituição do consórcio, por escritura pública ou documento particular. Assim, o não atendimento do subitem 3.4.1 do Edital não implicará em inabilitação no certame.
  • 13/06/2022 - PERGUNTA: Tendo em vista que para demonstrar a exequibilidade da proposta a ser apresentada, a mesma deverá ser formulada respeitando os conteúdos, informações e determinações claras e objetivas do Edital e seus Anexos, inclusive o material que compõe todo o Processo Licitatório, o Edital apresenta redação dúbia que não permite definir como elaborar uma proposta exequível e viável, quiçá Como apresentar uma declaração como a do item 7.1.e do Edital: “Declaração de que o valor estimado previsto na Proposta Comercial pela CONCESSIONÁRIA para o investimento contempla todas as despesas necessárias à execução integral do objeto do contrato, ..., não se admitindo, assim, nenhum acréscimo ao preço estipulado para execução completa dos serviços”. Nesse sentido, favor esclarecer os parâmetros para uma proposta exequível e viável nos termos do Edital. RESPOSTA: O texto do subitem 7.1.e do Edital determina que a Proposta Comercial deve conter a declaração de que o valor estimado para o investimento contempla todas despesas necessárias à execução do objeto do contrato. A pergunta apresentada pela interessada está bastante genérica, não especificando onde está a dubiedade da redação do Edital. A interessada deverá apresentada a referida declaração, pois que a licitante vencedora não pode alegar posteriormente que deixou de incluir, na sua proposta comercial, algum item necessário à execução do objeto do contrato, e com isso, pleitear reequilíbrio econômico-financeiro, ou tentar reputar o custo ao Poder Concedente.
  • 13/06/2022 - PERGUNTA: Tendo em vista que para elaboração de um Plano de Negócios adequado, também devem ser previstas as receitas, as quais não são contempladas diretamente no conteúdo do Edital e seus Anexos. Embora sejam abordadas nos cadernos da MURBAN referentes a Análise de Mercado Publicitário e Estudos de Viabilidade Econômica, onde são apresentadas estimativas de valores de receitas na época de elaboração deste trabalho, ou seja, antes da pandemia da COVID 19, a atualização destes trabalhos foi feita, segundo parecer constante do Processo Licitatório datado de 08/04/2022, através de aplicação de índice de correção IPCA/IBGE acumulado no período entre fevereiro de 2020 e dezembro de 2021. Desse modo, manteve-se, de modo geral, a mesma estrutura do estudo realizado inicialmente pela MURBAN. Fato que indica não foram considerados nesta atualização de valores os efeitos da pandemia COVID 19 sobre o mercado, especialmente o mercado publicitário, envolvendo também o fornecimento, instalação, manutenção e operação dos equipamentos e todos os demais custos pertinentes à Concessão. Portanto, entende-se que a realidade atual não é a mesma apresentada no Processo Licitatório. Ademais, entende-se que a correção da modelagem pelo IPCA-IBGE gera enormes distorções no modelo financeiro, especialmente nos custos dos insumos, que não são indexados ao IPCA. No período, a IGP-M (FGV) sofreu uma variação de 44,3% e o INCC de 23,4%. Favor esclarecer se o entendimento está correto. Caso positivo, entende-se necessário esclarecer as distorções narradas com fito na melhor contratação possível. RESPOSTA: Cabe a cada licitante fazer seu próprio estudo de viabilidade para apresentação de suas Propostas Técnica e Comercial. Cabe ressaltar que o contrato de concessão terá vigência de 20 (vinte) anos e que durante esse período a conjuntura econômica do país e do mundo provavelmente sofrerá alterações. Logo, não cabe ao Poder Concedente refazer Estudo de Viabilidade em decorrência de alterações econômicas provocadas por pandemias, guerras, ou quaisquer outros motivos.
  • 13/06/2022 - PERGUNTA: Tendo em vista que o item 9.8 do Edital está previsto que “As propostas técnicas serão avaliadas pela Comissão de Licitação, que poderá se valer de parecer técnico ou equipe especialmente designada para esse fim”, favor esclarecer se será utilizado o material da MURBAN como complemento do conteúdo do Edital e seus Anexos, para efeito de avaliação e julgamento das propostas. RESPOSTA: O julgamento das Propostas Técnicas será realizado com base no item 15 do Projeto Básico (Anexo I do Edital) e do Anexo II do Edital (Critérios de Classificação e Julgamento das Propostas Técnicas e Comercial).
  • 13/06/2022 - PERGUNTA: Tendo em vista que o Edital é silente, favor esclarecer parâmetros claros e objetivos para garantir o mínimo de funcionalidade dos equipamentos, assim como de segurança, conforto, acessibilidade e outros para os usuários. A falta de tais parâmetros não permitirá uma avaliação objetiva das propostas, uma vez que os interessados poderão prever valores e recursos distintos para atendimento de padrões diversos. RESPOSTA: Os equipamentos a serem instalados como mobiliários urbanos devem seguir as normas técnicas previstas na ABNT, sendo o julgamento das propostas técnicas efetuadas pela Comissão de Licitação com o apoio de equipe técnica especializada.
  • 13/06/2022 - PERGUNTA: Tendo em vista que o Edital é silente quanto à possibilidade de assinatura digital dos documentos a serem apresentados pela Licitantes, desde que realizada com a devida certificação ICP-Brasil, entende-se necessário o esclarecimento que seja permissivo e vinculante quanto a sua devida autorização. Tal postura está em linha com o adotado nos certames mais recentes, bem como com o objetivo de atribuir eficiência e segurança aos documentos apresentados em licitações. Nesse sentido, a Lei nº 14.063/2020 e o Decreto nº 10.453/2020 dispõem sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. Este entendimento está correto? RESPOSTA: Os documentos a serem apresentados pelas Licitantes deverão estar em conformidade com a legislação vigente.
  • 13/06/2022 - PERGUNTA: Tendo em vista que os itens 5.7.4.3, 5.7.4.4 e 5.7.4.5 não constam nos documentos editalícios (Anexo I), entende-se necessária a revisão do instrumento convocatório para estabelecer as Especificações Gerais complementares relativas ao Lote I – Relógio Urbano. Favor esclarecer se o entendimento está correto? RESPOSTA: Não é necessária revisão do Edital visto que a ausência da numeração dos itens citados não implicará em qualquer prejuízo à licitação. Estes itens devem ser desconsiderados pois trata-se de erro material de digitação.
  • 13/06/2022 - PERGUNTA: Tendo em vista que o item 6.1.1.1 não foi apresentado nos documentos editalícios, entende-se necessária a revisão do instrumento convocatório para estabelecer as diretrizes relacionadas a exploração publicitária. Favor esclarecer se o entendimento está correto? RESPOSTA: Houve erro material de digitação. Onde se lê o subitem 6.1.1.3 do Projeto Básico (Anexo I do Edital), leia-se 6.1.1.1.
  • 13/06/2022 - PERGUNTA: Entende-se que os subitens “a”, “d”, “f”, “g”, “h” e “l” do item 10.3 do Anexo III (Contrato de Concessão), dispõem acerca de riscos que não devem ser alocados à Concessionária quando seus efeitos forem decorrentes das hipóteses de caso fortuito ou força maior. Isso porque, se mostra irrazoável atribuir à futura concessionária o ônus de arcar com consequências advindas de caso fortuito ou força maior, uma vez que não está sob seu controle tal materialização de riscos. Favor esclarecer se este entendimento está correto. RESPOSTA: Conforme subitem 10.2.1 do Anexo III do Edital (Minuta Contratual) cabe restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior. Os subitens relativos ao item 10.3 indicados na pergunta, que não ensejarão reequilíbrio econômico-financeiro, não são hipóteses de caso fortuito ou de força maior.
  • 10/06/2022 - PERGUNTA: Consoante ao item 6.7 e subitens do Anexo I do Edital, a Administração Municipal poderá utilizar os equipamentos de mobiliário urbano objetos da Licitação, não sendo previstos critérios claros para essa utilização. Desse modo, entende-se que tal disposição deve ser revista, vez que significa, portanto, que a Administração Municipal poderá interferir direta ou indiretamente nas condições dos mobiliários, resultando também em interferência na gestão e operação da futura Concessão de forma não objetiva. Favor esclarecer se este entendimento está correto. RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. Assim, a disposição contida no item 6.7, será mantida. Tendo vista, que o prazo da concessão será de 20(vinte) anos, a determinação da administração municipal intenciona dispor sobre a possibilidade de suprir as necessidades dos munícipes em relação as atualizações tecnológicas que possam vir a ocorrer durante o prazo da concessão, e que para isto, necessite utilizar os equipamentos de mobiliário urbano. Ademais, em caso da utilização deste pela municipalidade esta se responsabilizara por todo e qualquer dano causado ao equipamento conforme disposto nos subitens já referidos.
  • 10/06/2022 - PERGUNTA: Para fins de definição do disposto no item 15.1.12.4 do Anexo I – Projeto Básico, entende-se que poderão ser apresentados. Atestados de “outros elementos de mobiliário urbano que apresentem características com complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto deste edital, devidamente justificada”. Favor esclarecer se este entendimento está correto. RESPOSTA: O licitante deverá atender ao disposto no Edital.
  • 10/06/2022 - PERGUNTA: O item 2.1. do Edital prevê “[o]s modelos dos mobiliários serão aqueles ofertados pela licitante vencedora em sua Proposta Técnica e sua localização ficará a cargo da Administração Municipal”. Portanto, não são fornecidos endereços prévios para implantação dos mobiliários, o que reflete diretamente: (i) na receita, uma vez que não há condições de estimar a audiência e potencial de receita dos equipamentos; (ii) nos custos de implantação dos mesmos, pois não é possível o conhecimento prévio dos locais de implantação e, consequentemente, das possíveis condições de implantação (situação das calçadas, largura, declividade, estado de conservação, etc), fluxos, segurança, interferências, entre outros), condições necessárias ao dimensionamento da execução dos serviços, incluindo seus custos; e (iii) nos custos de manutenção, uma vez que não possível, por exemplo, estimar o deslocamento necessário para operação e manutenção dos mobiliários urbanos. Desse modo, entende-se necessária a especificação da localização dos equipamentos. Favor esclarecer se este entendimento está correto. RESPOSTA:Não, o entendimento não está correto. Visto que, o prazo da concessão será de 20(vinte) anos, e os prazos de implantação chegam a ser de 05(cinco) anos. Assim, a administração municipal não tem como prevê antecipadamente onde poderão e deverão ser instalados todos os equipamentos de mobiliário urbano com tanta antecedência. Ademais, item 9 e os subitens destes decorrentes Anexo I – Projeto Básico – indicam “9. DIRETRIZES DE IMPLANTAÇÃO”, com informações e dados considerados suficientes para que a licitante possa formular a sua proposta.
  • 10/06/2022 - PERGUNTA: Tendo em vista que os Itens 9.6 e 9.7 do Anexo I dispõe sobre a localização dos equipamentos e condicionamento destas à anuência do Poder Concedente, entende-se necessário a inclusão de disposição para adotar um critério claro e objetivo para tal anuência. Favor esclarecer se este entendimento está correto. RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. Visto que, as condicionantes relativas ao equipamento a ser instalado, só serão conhecidas quando da indicação da localização para realização da implantação deste.
  • 10/06/2022 - PERGUNTA: O Conteúdo do Edital e seus Anexos, assim como materiais que fazem parte do Processo Licitatório, gera dúvidas de como devem ser tratadas as larguras das calçadas, para implantação de abrigos de ônibus. Isso porque, o item 15.1.1 do Anexo I prevê que “Cada licitante deverá apresentar proposta para os lotes que deseja participar (propostas individuais para cada lote), sendo admitido apenas 01 (um) projeto para cada uma das peças constantes no item 4, de acordo com o lote(s) interessado, sob pena de sua desclassificação. Será admitida exceção no caso dos Abrigos para Passageiros de Transporte, para o qual poderá ser proposto modelo de abrigo alternativo para locais com impossibilidade de instalação do modelo principal, como, por exemplo, calçadas com espaço reduzido”, condição compartilhada com o item 1.1.1 do Anexo II. Ademais, as questões das calçadas com espaços (larguras) reduzidos também é abordada no material da MURBAN que faz parte do Processo Licitatório, como segue: Caderno Caracterização dos Mobiliários Urbanos da MURBAN: 3.1.2. “Localização do Abrigo para Passageiro de Ônibus Os abrigos para passageiros de ônibus devem ser instalados em pontos de parada dos ônibus onde haja um grande número de passageiros que ali embarcam e desembarcam, e, onde a largura do calçamento assim permita”. Caderno Caracterização dos Mobiliários Urbanos da MURBAN 3.1.3. “... Pode ser previsto modelo de abrigo alternativo para locais com espaço reduzido, como calçadas estreitas....”. Ante o narrado, entende-se necessário esclarecer qual a definição de calçadas reduzidas, bem como se esta considera as normas de acessibilidade e mobilidade. RESPOSTA: O licitante deverá apresentar proposta de dois modelos de abrigo, sendo um modelo adaptável a calçadas mais largas e outro a calçadas mais estreitas. As dimensões não foram informadas uma vez que Salvador é uma cidade antiga, com uma ocupação de território diversa e possuir calçadas que variam de largura – existem calçadas com largura menor que 2m (dois metro) e acima de 5m (cinco metros), portanto, os modelos apresentados deverão ter a capacidade de adaptação.
  • 10/06/2022 - PERGUNTA: Nos itens 5.7.8.2 e 5.7.9.2 do Edital são estabelecidas variações de 5% nas dimensões dos equipamentos, enquanto no item 5.7.5.2 do Anexo I e material da MURBAN (Caderno Caracterização dos Mobiliários Urbanos), são estabelecidas variações de 10% nas dimensões dos mesmos equipamentos. Tal diferença de 5% para 10% é significativa e pode ser aplicada de forma a aumentar ou reduzir os custos dos equipamentos, assim como de forma a aumentar ou reduzir a funcionalidade dos equipamentos e o conforto e segurança dos usuários. Nesse sentido, favor esclarecer qual o percentual de variações que será efetivamente permitido. RESPOSTA: O percentual de variação permitido é o que está previsto no Edital, portanto, 5% (cinco por cento).
  • 10/06/2022 - PERGUNTA: No item 15.1.6.1 B) PLANO OPERACIONAL do Anexo I, em sua Condicionante 2, prevê “Cronograma físico-financeiro de implantação dos mobiliários. A licitante deverá apresentar o cronograma de implantação dos mobiliários, acompanhado das respetivas descrições e detalhamentos”, sem definir critérios claros e objetivos para a elaboração desse cronograma físico-financeiro. Entende-se que esses critérios são necessários, pois trata-se de condicionante para avaliação e julgamento da proposta a ser apresentada. Além disso, valores financeiros deveriam ser apresentados, na Proposta Comercial e não na Proposta Técnica. Nesse sentido, favor esclarecer se a apresentação do cronograma físico-financeiro, de certa forma, não seria a antecipação da proposta comercial da Licitante. RESPOSTA: No cronograma físico-financeiro, os valores financeiros deverão ser apresentados em percentual (%).
  • 10/06/2022 - PERGUNTA: O item 10.5.1 do Edital prevê “As propostas que não alcançarem a Nota Técnica (NPT) mínima de 7,00 (sete) pontos e/ou obtiverem notas parciais de 0,0 (zero) no somatório de um dos critérios que a compõe, sendo estes assim identificados: Projetos dos Mobiliários (A), Plano Operacional (B) e Experiência Operacional da Licitante (C), diante da complexidade em que se constitui as ações inerentes ao objeto do certame, o que exige uma qualificação técnica apurada, serão consideradas insuficientes e, por consequência, serão desclassificadas”. O item 15.1.9 do Anexo I (ver também Anexo II) prevê : “Para as condicionantes dos tópicos de “A” e “B” serão atribuídas notas parciais, correspondente à multiplicação do percentual de atendimento, abaixo especificado, pelo seu respectivo peso, de acordo com a tabela disposta no item 15.1.7. a) 0% (zero por cento): omissão quanto ao conteúdo da condicionante; b) 20% (vinte por cento): conteúdo da condicionante insuficiente; c) 40% (quarenta por cento): conteúdo da condicionante insatisfatório; d) 60% (sessenta por cento): conteúdo da condicionante regular; e) 80% (oitenta por cento): conteúdo da condicionante bom; f) 100 % (cem por cento): conteúdo da condicionante excelente. Segue item 15.1.10 do Anexo I “Para efeito do que dispõe o item 15.1.9, serão considerados como parâmetros: Omissão: Quando o conteúdo constante da condicionante não for desenvolvido; Insuficiente: Quando o conteúdo desenvolvido para condicionante for considerado insuficiente por estar incompleto impossibilitando a análise plena da referida condicionante; Insatisfatório: Quando conteúdo desenvolvido para condicionante for considerado insatisfatório por falta de clareza e organização impossibilitando a análise da referida condicionante de forma a demonstrar o conhecimento técnico do tema da referida condicionante; Regular: Quando o conteúdo desenvolvido para condicionante é considerado regular por demonstrar conhecimento técnico parcial (normal) referente ao tema da referida condicionante; Bom: Quando o conteúdo desenvolvido para condicionante é considerado bom por demonstrar conhecimento técnico adequado (ideal, objetivo) referente ao tema da referida condicionante; Excelente: Quando o conteúdo desenvolvido para condicionante é considerado excelente por demonstrar conhecimento pleno (completo, inteiro) referente ao tema da referida condicionante”; O item 15.1.11 finaliza “A nota dos tópicos de “A” e “B” poderá variar de 0 (zero) a 10 (dez) e será calculada pela soma das notas parciais obtidas para cada tópico, no subitem 15.1.7.” Nesse sentido. em função da falta de objetividade e clareza do conteúdo do Edital e seus Anexos, muitas vezes conflitantes, entende-se que não está disponível material técnico sólido para avaliação e julgamento das propostas. Desse modo, favor esclarecer: (i) qual é a real diferença entre insuficiente e insatisfatório, tendo em vista que os parâmetros são extremamente subjetivos; e (ii) o que diferencia o regular, do bom e do excelente. RESPOSTA: Os conceitos não são conflitantes e as definições estão dispostas no Edital: • “Omissão: Quando o conteúdo constante da condicionante não for desenvolvido; Insuficiente: Quando o conteúdo desenvolvido para condicionante for considerado insuficiente por estar incompleto impossibilitando a análise plena da referida condicionante; • Insatisfatório: Quando conteúdo desenvolvido para condicionante for considerado insatisfatório por falta de clareza e organização impossibilitando a análise da referida condicionante de forma a demonstrar o conhecimento técnico do tema da referida condicionante; • Regular: Quando o conteúdo desenvolvido para condicionante é considerado regular por demonstrar conhecimento técnico parcial (normal) referente ao tema da referida condicionante; • Bom: Quando o conteúdo desenvolvido para condicionante é considerado bom por demonstrar conhecimento técnico adequado (ideal, objetivo) referente ao tema da referida condicionante; Excelente: Quando o conteúdo desenvolvido para condicionante é considerado excelente por demonstrar conhecimento pleno (completo, inteiro) referente ao tema da referida condicionante”
  • 10/06/2022 - PERGUNTA: Tendo em vista que o Edital é silente quanto aos parâmetros mínimos aceitáveis com relação aos serviços de manutenção dos equipamentos (serviços, periodicidade e frequência mínima de manutenção preventiva, etc), tanto dos equipamentos novos como com relação aos equipamentos existentes, têm-se que a ausência destes elementos mínimos gera elevado grau de incerteza aos licitantes que possuem dificuldade em balizar sua oferta, considerando eventuais custos relativos a esta frente de trabalho. Nesse sentido, entende-se que uma Licitante mal-intencionada pode, por exemplo, propor a lavagem de um abrigo ou relógio semestralmente e outra licitante diligente propor a lavagem mensalmente. Com isso, a Licitante pouco responsável teria margem para oferecer maior outorga – no entanto, o interesse público e a prestação de serviços aos usuários ficariam em segundo plano. Diante do exposto, entende-se essencial a revisão do instrumento convocatório para estabelecer parâmetros mínimos com relação às diretrizes para manutenção e conservação do mobiliário. Favor esclarecer se o entendimento está correto. RESPOSTA: Os serviços de manutenção dos equipamentos deverão estar em consonância com os materiais específicos previstos no projeto proposto pela Licitante.
  • 10/06/2022 - PERGUNTA: 6.3 A Proposta Técnica e os demais documentos que constem do envelope, além de serem apresentados de forma IMPRESSA, deverão serem entregues, também, em meio MAGNÉTICO. 7.3 A Proposta Comercial e os demais documentos que constem do envelope, além de serem apresentados de forma IMPRESSA, deverão serem entregues, também, em meio MAGNÉTICO. Verifica-se, das disposições editalícias constantes dos itens 6.3 e 7.3 (fls. 08 e 09 do certame), que as Propostas Técnica e Comercial deverão ser entregues, também, em meio MAGNÉTICO. Porém, não consta do instrumento licitatório o tipo de arquivo a ser adotado, razão pela qual questiona-se: Qual formato de arquivo deverá ser utilizado pelas licitantes para encaminhar as Propostas Técnica e Comercial? RESPOSTA: Os arquivos deverão está em formato protegido para edição e que possam ser lidos nos programas usualmente utilizados, como por exemplo o formato em PDF. O meio de entrega física poderá se dar através de CD, PENDRIVE ou similares.
  • 10/06/2022 - PERGUNTA: Tendo em vista que o item 15.2.1 do Edital prevê que “A exploração dos meios de publicidade deverá ser anualmente licenciada junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, com pagamento da TLP correspondente”, entende-se que há grave contradição nos termos do Edital. Isso porque, no item 20.1 do Edital está previsto que “A LICITANTE vencedora receberá do Órgão competente, nos termos da legislação municipal, licença para locação de espaço pelo tempo de duração da concessão, sem prejuízo dos tributos pertinentes”. Ademais, entende-se que, caso mantida a redação do item 15.2.1, a falta de uma licença permanente para exploração de publicidade fere o próprio objeto da Licitação, e o conflito entre conteúdos gera insegurança para gestão contratual da futura Concessão. Favor esclarecer se este entendimento está correto. RESPOSTA: O previsto no item 20.1 do Edital significa que ao licitante vencedor será concedida licença para locação de espaço para exibição de publicidade, ou seja, licença para exploração publicitária, durante toda a vigência do contrato de concessão. Desta forma, o Órgão competente, atualmente a SEDUR, concederá a licença para exploração publicitária, nos termos da legislação municipal. A legislação municipal, seja a tributária ou a que disciplina a exibição de publicidade no Município de Salvador, estabelecem que a publicidade deve ser anualmente renovada, e que as taxas tributárias, no caso a TLP, deve ser paga anualmente, exatamente o que dispoê o item 15.2.1 do Edital. Desta forma, embora a licença de exploração publicitária não seja concedida em caráter permanente, a sua renovação anual será garantida durante toda a vigência do contrato de concessão, através de renovação automática e anual, desde que não haja impedido para continuidade do contrato e que a TLP esteja devidamente quitada.
  • 10/06/2022 - PERGUNTA: Tendo em vista que O item 15.3. do Edital prevê “A exploração publicitária poderá ser iniciada a partir da data do repasse PERGUNTA: previsto no subitem 17.2 deste Edital”, não há entendimento claro se Essa exploração publicitária se refere também aos equipamentos existentes. Em caso positivo, favor definir como essa exploração publicitária nos equipamentos existentes deve ser feita, bem como definir a situação de manutenção dos equipamentos existentes. RESPOSTA: Conforme estipulado no item 19.1, o Poder Concedente cederá os ativos já existentes (mobiliários urbanos atualmente instalados) que passarão a ser de responsabilidade da Concessionária após a assinatura do contrato de concessão, assumindo a manutenção e conservação destes até a sua substituição pelo cronograma de implantação. O item 6.5 do Projeto Básico, entretanto, indica que o equipamento, seja o novo instalado, ou o antigo recebido do Poder Concedente, só poderá ter o uso da face publicitária quando em pleno funcionamento do serviço a que se destinam. Desta forma, desde que estejam em pleno funcionamento do serviço a que se destinam, será permitida a exploração publicitária nos mobiliários urbanos já existentes que passarem a ser de responsabilidade da Concessionária após assinatura do contrato de concessão.
  • 10/06/2022 - PERGUNTA: Em que pese o art. 618 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) dispor sobre o prazo de cinco anos para a responsabilização do empreiteiro nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, entende-se que tal prazo não é aplicável ao Contrato em tela em razão do objeto da Concessão. Favor confirmar se este entendimento está correto. RESPOSTA: A responsabilidade da Concessionária, pelos mobiliários urbanos instalados durará toda a vigência do contrato de concessão de 20 anos.
  • 10/06/2022 - PERGUNTA: Ao tratar do reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato promovido pelo Poder Concedente, em seu interesse, o item dispõe que ocorrerá de ofício, assegurando-se apenas o prazo de10 dias para eventual manifestação da Concessionária. Conquanto, entende-se que o pleito de reequilíbrio do Poder Concedente deve ser acompanhado de cópia dos laudos e estudos pertinentes que comprovem a necessidade de reequilíbrio em seu favor. Ademais, entende-se que o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da Concessionária é demasiadamente exíguo a depender da complexibilidade do evento discutido como desequilíbrio, sendo necessária a extensão para um prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, em que pese as prerrogativas do Poder Concedente, entende-se que o pleito de reequilíbrio em seu interesse deve ser acompanhado de um processo transparente e com ampla manifestação da Concessionária, a fim de se evitar quaisquer prejuízos para a prestação do serviço. Favor esclarecer se o entendimento está correto. RESPOSTA: A alteração unilateral do contrato de concessão, por iniciativa do Poder Concedente, está prevista no subitem 10.2.8 da Minuta do Contrato (Anexo III do Edital). Quando esta alteração unilateral afetar o equilíbrio econômico-financeiro, a Concessionária poderá pleitear o restabelecimento desse equilíbrio, na forma prevista no subitem 10.6, ou poderá ocorrer de ofício, pelo Poder Concedente, na forma do subitem 10.7, assegurando o contraditório e a ampla defesa da Concessionária no prazo estipulado no texto (10 dias).
  • 10/06/2022 - PERGUNTA: O item 10.3.g do Anexo III (Minuta do Contrato) aloca como risco da Concessionária, que não ensejará o reequilíbrio econômico-financeiro, “[a]s greves de trabalhadores, as comoções sociais e/ou os protestos públicos que inviabilizem a execução do objeto da Concessão”. Conquanto, entende-se que tal alocação é irrazoável, na medida em que se trata de fato completamente alheio ao controle da Concessionária. Pelo contrário, apenas o Poder Concedente possui meios para solucionar eventuais comoções sociais e protestos públicos, por exemplo. Entende-se, desse modo, que tal risco deve ser alocado ao Poder Concedente, por sua melhor capacidade em absorvê-lo, bem como sua ingerência sobre. Favor esclarecer se o entendimento está correto. RESPOSTA: O Poder Concedente é entidade pública municipal, não possuindo ingerência sobre a questão. A hipótese se trata de risco do negócio, devendo ser assumido pela Concessionária.
  • 10/06/2022 - PERGUNTA: O item 10.3.l do Anexo III (Minuta do Contrato) aloca como risco da Concessionária, que não ensejará o reequilíbrio econômico-financeiro, “Os riscos decorrentes de eventual incapacidade da indústria nacional em fornecer-lhe os bens e insumos necessários à execução do objeto da Concessão”. No entanto, referida hipótese é completamente alheia ao controle da Concessionária, tratando-se de uma questão de política e incentivo público a nível nacional. Nesse sentido, entende-se irrazoável a alocação deste risco à futura Concessionária, na medida em que pode onerar demasiadamente sua atividade, inviabilizando a prestação de serviços. Entende-se, desse modo, que tal risco deve ser alocado ao Poder Concedente, por sua melhor capacidade em absorvê-lo, bem como sua ingerência sobre. Favor esclarecer se o entendimento está correto. RESPOSTA: O Poder Concedente é entidade pública municipal, não possuindo ingerência sobre a questão. A hipótese se trata de risco do negócio, devendo ser assumido pela Concessionária.
  • 10/06/2022 - PERGUNTA: O item 2.2. do Edital prevê “[o]s quantitativos previstos no Projeto Básico Anexo I deste Edital, poderão sofrer alteração, até o limite permitido pela legislação específica vigente, de acordo com as necessidades e conveniências do PODER CONCEDENTE”. No entanto, entende-se que é demasiadamente prejudicial ao certame, seja por sua abrangência, quantitativos de equipamentos, ou pelos prazos envolvidos, pois variações de quantitativos implicam diretamente na viabilidade e exequibilidade do objeto da futura Concessão. Desse modo, entende-se necessário especificar a legislação apontada, bem como o percentual por ela definida a fim de evitar a inviabilidade da Concessão. Favor esclarecer se este entendimento está correto. RESPOSTA: A previsão de alteração, para mais ou para menos, unilateralmente pelo Poder Concedente, dos itens de mobiliário urbano, decorre de previsão legal (Lei 8.666/1993 subsidiariamente). Caso ocorra, e se afetar o equilíbrio econômico-financeiro, caberá a revisão.
  • 10/06/2022 - PERGUNTA: Tendo em vista que o Edital permite a cobrança de receitas alternativas ou acessórias em diversos itens, como: (i) Item 5.7.12 e seus subitens do Anexo I: faculta a cobrança de banhos; e (ii) Item 6.6 do Anexo I, “a concessionária também poderá auferir remuneração pelos serviços por meio de receitas acessórias, como com a instalação de outros equipamentos de telecomunicações, tecnologia da informação, localização ou entretenimento nos termos definidos deste edital seus anexos e na legislação vigente, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE”. A Cláusula contratual 6.3 Anexo III prevê que “[a] receita da Concessionária consistirá na exploração publicitária exclusiva prevista nos termos do Edital e seus anexos”. Entende-se que as concessões mais recentes de mobiliário urbanos definiram percentuais para compartilhamento de receita em caso de exploração de receitas acessórias pela Concessionária, previsão que se entende necessária ao certame para fins de elaboração objetiva do plano de negócios e, por sua vez, a proposta econômica. Além de desestimular o interessado a buscar o desenvolvimento de receitas acessórias, visto não ter certo se deverá e quanto será o compartilhamento com o Concedente, é certo que a falta de tal previsão impedirá a definição objetiva para competição entre interessados, prejudicando todo certame. Sendo assim, confirma o entendimento que não haverá obrigação de compartilhamento de receitas acessórias com Concedente, no caso das receitas indicadas no item 6.6, do Anexo I? Caso seja diverso entendimento, imperativa a previsão prévia de percentual reduzido, que estabeleça um critério objetivo entre os concorrentes e não desestimule os futuros interessados em desenvolvê-las, algo que, ao final, será de interesse dos munícipes. RESPOSTA: Em caso de vir a existir alguma receita acessória ao longo da concessão, o fato de não estarem definidos percentuais de participação ao Poder Concedente, não ensejará qualquer prejuízo à Concessionária, visto que, a implantação de qualquer equipamento, com o fito de geração de receita acessória, será avaliada a sua viabilidade econômica. O que se vislumbra, é que, a criação de qualquer receita acessória, independente de percentuais participativos, gerará um plus na receita da Concessionária.
  • 10/06/2022 - PERGUNTA: Com fito de assegurar a continuidade dos serviços públicos, o Anexo III (Contrato de Concessão) é silente quanto a assunção do controle ou da administração temporária da Concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto. Tal hipótese visa promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, consoante ao disposto no art. 27-A da Lei nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995. Desse modo, entende-se necessário a inclusão de cláusula que disponha sobre a assunção do controle ou da administração temporária da Concessionária por seus financiadores e garantidores nos termos da Lei. Favor confirmar se este entendimento está correto. RESPOSTA: Na ocorrência da hipótese apresentada, serão adotados os procedimentos previstos em lei.
  • 09/06/2022 - PERGUNTA: Uma vez construído um consórcio, o mesmo poderá participar de cada lote respeitando essa composição, porém atribuindo percentuais de participação distintos para cada lote? RESPOSTA: Os licitantes deverão obedecer o disposto no subitem 3.4.1. os consorciados deverão apresentar, além dos documentos exigidos, compromisso de constituição do consórcio, por escritura pública ou documento particular registrado em Cartório de Registro de Titulos e Documentos, discriminando a empresa lider, bem como a participação, as obrigacões e a responsabilidade solidaria de cada consorciado pelos atos praticados por qualquer deles, tanto na fase da licitação quanto na de execução do contrato dela eventualmente decorrente, assim como pelos encargos fiscais e administrativos referentes ao objeto do contrato. referentes ao objeto do contrato.
  • 09/06/2022 - PERGUNTA: Considerando que o item 3.4.13 do edital, veda a participação de uma licitante em mais de um consórcio e que a licitação é constituída em 4 lotes independentes, podemos entender que é permitida a participação de um mesmo consórcio de empresas em cada lote, porém com percentuais diferentes em sua composição no termo de compromisso de consórcio? Ainda, caso seja permitida, será necessário o envio da documentação de habilitação se daria em apenas 1 único envelope para todos os lotes que forem participar ou seria necessário de o envio de 1 envelope com os documentos de habilitação para cada lote?RESPOSTA:3.4.13. Os licitantes deverão obedecer o disposto no subitem 3.4.1. os consorciados deverão apresentar, além dos documentos exigidos, compromisso de constituição do consórcio, por escritura pública ou documento particular registrado em Cartório de Registro de Titulos e Documentos, discriminando a empresa lider, bem como a participação, as obrigações e a responsabilidade solidaria de cada consorciado pelos atos praticados por qualquer deles, tanto na fase da licitação quanto na de execução do contrato dela eventualmente decorrente, assim como pelos encargos fiscais e administrativos referentes ao objeto do contrato. A licitante deverá apresentar um único envelope contendo os documentos de habilitação, Independentemente da participação em um ou mais lotes, ou seja, desta está competindo no certame para 01,02,03 ou para os 04 lotes a licitante deverá apresentar um único envelope contendo os documentos de habilitação.
  • 09/06/2022 - PERGUNTA: A alínea a) do subitem 8.4 estabelece que a comprovação de aptidão técnica será feita mediante a apresentação de atestados que certifiquem sua participação em trabalhos pertinentes que está em conformidade a legislação aplicável, não sendo exigível registro em conselho de classe. Perguntamos: A capacidade técnica-operacional aqui exigida não precisa se encontrar acervada em conselho profissional pertinente. Nosso entendimento está correto?RESPOSTA: Consoante o próprio interessados colocou os atestados apresentados deverão está em conformidade e com a legislação aplicável, importante, ressaltarmos aqui que o disposto na alínea “a” do subitem 8.4, refere-se a capacidade técnico-operacional do licitante. Desse modo, se o tipo do atestado apresentado pelo licitante depender de registro em alguma entidade de classe para ser considerado valido, este deverá está registrado.
  • 09/06/2022 - PERGUNTA: A alínea c) do subitem 8.4 que trata da capacidade técnica-profissional, requer do profissional contratado pela licitante, atestados registrados de serviços com características técnicas semelhantes ao objeto do edital. Nosso entendimento está correto?RESPOSTA: Sim , os atestados apresentados para a comprovação técnica-profissional, deverão está na conformidade do dsiposto na legislação pertinente a matéria.
  • 09/06/2022 - PERGUNTA: O subitem 15.1.12.4 e nos subitens que dele decorrem do edital em epígrafe determina que a qualificação técnica será comprovada por meio de atestados que contenham em seu teor atividade semelhante ao objeto deste certame, de acordo com o art. 30, §1° inciso I da Lei 8666/93 que está relacionada no Item 1 deste edital, tanto quanto na Lei 14133/21 em seu art. 67, inciso I que a sucedeu, no entanto no termo de referência deste certame em seu subitem 15.1.12.4 e nos subitens que dele decorrem há a determinação de que sejam apresentados atestados com atividades constantes nos lotes específicos, não sendo possível a apresentação de atividades semelhantes, sob pena de não obter pontuação na proposta técnica e nos termos do subitem 15.1.13 alínea b) ser desclassificada do certame. Podemos entender que há divergência entre o edital e seu termo de referência? Neste caso o edital prevalecerá em divergência aos seus anexos incluindo o termo de referência?RESPOSTA: O entendimento do interessado está equivocado, visto não haver nenhuma divergência em relação aos subitens referenciados. O disposto no subitem 8.4 e o disposto no subitem 15.1.12.4 e nos subitens que dele decorrem, tratam de coisas/fases distintas da licitação. O subitem 8.4 trata da fase de habilitação bastando que os atestados apresentados pela licitante “contenham em seu teor atividade semelhante ao objeto do certame, para que esta possa ser considerada habilitada em relação a exigência contida no art. 30, §1° inciso I da Lei 8666/93. O subitem 15.1.12.4 e o disposto nos subitens que dele decorrem, tratam da pontuação da prova técnica, sendo que a licitante para obter pontuação em relação aos atestados apresentados estes deverão “ conter atividades semelhantes as constantes nos lotes”. Entretanto, o fato do licitante não apresentar atestados contendo atividades semelhantes as constantes nos lotes’, não implicará, necessariamente, na sua desclassificação, já que este poderá adquirir a pontuação mínima necessária para permanecer no certame pontuando nos outros quesitos da Prova Técnica,” Projeto Dos Mobiliários, Plano Operacional”.
  • 09/06/2022 - PERGUNTA: O subitem 15.1.12.1 do Termo de Referência determina que o quantitativo a ser utilizado para cálculo de pontuação do tópico C da proposta técnica é o total de mobiliários nos respectivos lotes, ou seja: • Lote I: 3.275 mobiliários urbanos; • Lote II: 1.536 mobiliários urbanos; • Lote III: 350 mobiliários urbanos; • Lote IV: 24.660 mobiliários urbanos. Assim podemos entender que para alcançar 50% da nota do tópico C (5 pontos), por exemplo do Lote I, será necessário 50% de 3.275, ou seja 1.137,50?RESPOSTA: As notas referentes ao quesito “c) EXPERIENCIA OPERACIONAL DA LICITANTE E/OU SEU RESPONSAVEL”. Serão calculadas na conformidade do subitem1.1.12. – A nota do tópico “C” será calculada conforme tabela de percentuais disposta no bojo do referido subitem.
  • 09/06/2022 - PERGUNTA: Considerando que o item 15.1.12.4 afirma que para o lote 1 a licitante deverá apresentar atestado de no mínimo 50% da quantidade de relógios, podemos entender que para alcançar a nota de 5 pontos no tópico C, precisamos apresentar atestado com no mínimo 100 relógios? E para obter 10 pontos, precisamos de 200 relógios?RESPOSTA: As notas referentes ao quesito “c) EXPERIENCIA OPERACIONAL DA LICITANTE E/OU SEU RESPONSAVEL”. Serão calculadas na conformidade do subitem1.1.12. – A nota do tópico “C” será calculada conforme tabela de percentuais disposta no bojo do referido subitem.
  • 09/06/2022 - PERGUNTA: Considerando que o item 15.1.12.4 determina, para o lote 1, que \"o restante da quantidade, para melhoria de sua nota técnica, poderá ser de quaisquer outros mobiliários urbanos\". Podemos entender que abrigos de ônibus poderão ser considerados? Dado a resposta acima podemos considerar que este racional é válido para todos os lotes?RESPOSTA: As notas referentes ao quesito “c) EXPERIENCIA OPERACIONAL DA LICITANTE E/OU SEU RESPONSAVEL”. Serão calculadas na conformidade do subitem1.1.12. – A nota do tópico “C” será calculada conforme tabela de percentuais disposta no bojo do referido subitem.
  • 09/06/2022 - PERGUNTA: Consoante ao disposto nos itens 3.4.1 e 3.4.8 do Edital, acredita-se que apesar de as empresas licitantes poderem participar em conjunto enquanto Consórcio, não está prevista a autorização para que possam constituir uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) para fins de execução contratual. A despeito da Lei Federal nº 8987/95 não trazer uma obrigação para a constituição em SPE, tal como visto na Lei Federal nº 11.079/04 (art. 9º), entende-se que a constituição de uma sociedade de propósito específico, ora Concessionária, configura a adoção das melhores práticas na execução contratual. Isso porque, permite segregar responsabilidades, riscos e receitas para fins de melhor fiscalização pelo Estado e melhor prestação do serviço público delegado, evitando, desse modo, a eventual contaminação da Concessionária com os problemas técnico-fiscais das empresas que a compõe. Ademais, a constituição de SPE facilita a tomada de financiamentos com fulcro de aumentar investimentos e otimizar os serviços prestados. Nesse sentido, a despeito da leitura supra indicada, entende-se pertinente que, mesmo que não seja uma regra cogente, que o futuro licitante vencedor possa seguir como consórcio ou constituir SPE para fins de execução contratual. Tal entendimento pode ser ressaltado em vista do previsto nos itens “7.1.e” e “8.3.d”, ambos do Edital. Este entendimento está correto? RESPOSTA: A Lei 8987/95 prevê no Art. 20. “É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato “. Como se pode verificar a lei que regulamenta as concessões prevê que a formação de SPE, em concessões comuns é uma faculdade do poder concedente. Assim sendo, a administração municipal optou por não colocar esta previsão no Edital da Concorrência 02/2022 - SEDUR. Desse modo, não será possível a formação de SPE pelo consórcio vencedor. Visto não existir previsão no edital para criação desta e das regras que definiriam constituição da SPE, como por exemplo a definição da integração de valor a título de capital social.
  • 09/06/2022 - PERGUNTA: Em que pese haver previsão de apresentação de responsável técnico com experiência semelhante em quantidade, qualidade e prazo, não há uma definição objetiva de quantitativos ou outros elementos de avaliação para fiz de qualificação técnica. Isso posto, entende-se que não há exigência qualitativa, numérica ou temporal para fins de verificação do atendimento da qualificação técnica, bastando se tratar de comprovação de experiência na gestão, instalação ou manutenção de itens de mobiliário urbano. Este entendimento está correto? RESPOSTA: A Comprovação da Qualificação Técnica da licitante deverá se dar nos termos do art. 30 da Lei 8.666/93, inciso III. Os atestados apresentados deverão ser pertinentes e compatíveis em características quantidades e prazos com o objeto da licitação. Sim, em relação a qualificação técnica não há exigência qualitativa, numérica ou temporal para fins de verificação do atendimento desta.
  • 09/06/2022 - PERGUNTA: Observa-se, nos termos do item 8.4.j do Edital, que o Licitante poderá apresentar experiência própria isolada, obtida enquanto integrante de consórcio ou enquanto sócio/acionista de SPE. Considerando que não há uma definição objetiva de quantitativos ou outros elementos de avaliação para fim de qualificação técnica, caso a comprovação vier a dar-se por meio de responsável técnico da SPE investida da Licitante ou, no caso de qualificação operacional, por meio da participação acionária ou societária da Licitante numa SPE, entende-se cumprida a exigência do item 8.4.c independentemente do percentual de participação direta da licitante na SPE. Confirma este entendimento? RESPOSTA: Sim, em relação a qualificação técnica não há exigência qualitativa, numérica ou temporal para fins de verificação do atendimento desta. Assim sendo, não há impedimento que a comprovação da qualificação técnica se der por atestados de um único consorciado nesta fase da licitação.
  • 09/06/2022 - PERGUNTA: O item 6.1 do Edital exige na proposta técnica a “[a]presentação da Proposta contendo informações relativas a capacidade técnica da licitante, compreendendo os seguintes quesitos, PROJETO DOS MOBILIÁRIOS por meio da apresentação de um Projeto e documentos técnicos, PLANO OPERACIONAL por meio da apresentação da metodologia de implantação e manutenção e a EXPERIÊNCIA OPERACIONAL DA LICITANTE E/OU SEU RESPONSÁVEL apresentação de atestado(s) de trabalhos na área pertinente ao objeto licitado em nome da licitante e/ou do seu Responsável Técnico”, bem como os itens 15.1.11 e seguintes do Anexo I possuem igual previsão. Isto é, o Edital autoriza a apresentação de atestados técnico operacionais em nome da licitante, bem como de atestado técnico-profissional, em nome do responsável técnico, para fins de atendimento. Nesse sentido, visto essa previsão constante da proposta técnica se assemelhar com a de qualificação técnica, entende-se ser possível a comprovação e pontuação dos itens de proposta técnica por meio de responsável técnico cujo vínculo com a licitante seja comprovado mediante as hipóteses constantes dos itens 8.4.c, 8.4.d e 8.4.e do Edital. Entende-se ser esta a única interpretação possível, uma vez que não pode o Edital ser flexível e abrangente com requisito de habilitação e rígido com avaliação técnica. Noutras palavras: se, corretamente, há abertura para a comprovação de qualificação técnica, cujo conteúdo objetiva determinar se o licitante é ou não apto a ser contratado pela Administração, assumindo extrema relevância para fins de avaliação pela Comissão de Licitação, é certo que, para fins de melhor classificação, onde há gradação de pontuações a fim de escolher aquela mais vantajosa, o Edital deve manter-se também abrangente em prestígio da ampla competição. Confirma este entendimento? RESPOSTA: Sim, será possível a comprovação e pontuação dos itens de proposta técnica por meio de responsável técnico cujo vínculo com a licitante seja comprovado mediante as hipóteses constantes dos itens 8.4.c, 8.4.d e 8.4.e do Edital.
  • 09/06/2022 - PERGUNTA: Tendo em vista que o item 3.4.14 do Edital admite a participação de sociedades coligadas, controladas e controladoras de um mesmo Licitante, bem como o uso de qualificação da empresa enquanto integrante de SPE, entende-se autorizada a apresentação de atestado de empresa controlada, controladora ou qualquer outra entidade sujeita ao mesmo controle, desde que a Licitante apresente declaração, indicando tal condição, acompanhada do respectivo organograma do grupo econômico e respectivas relações societárias e demonstrando a efetiva vinculação entre as pessoas jurídicas, tais como contratos sociais, estatutos sociais, livros de registro de ações (incluindo ações escriturais), livros de registro de transferência de ações (incluindo ações escriturais) e acordos de quotistas ou de acionistas. Confirma esse entendimento? Caso não seja esse o entendimento, entende-se que estará atendido o item 8.4 ‘j’ a Licitante que apresente qualificação técnica de SPE da qual seja acionista direta ou indireta, por meio de outra companhia da qual a Licitante seja controladora. Confirma este entendimento? RESPOSTA: Somente se admitirá a participação de sociedades coligadas, Controladas e controladoras de um mesmo Licitante quando no mesmo consórcio. Assim, a autorização de apresentação de atestado de empresa controlada, controladora ou qualquer outra entidade sujeita ao mesmo controle só será considerada se a empresa, seja controlada ou controladora, estiver participando no mesmo consórcio.
  • 09/06/2022 - PERGUNTA: Conforme definido pela municipalidade, entende-se válido e importante à competição a divisão da licitação em diferentes Lotes, cujo objeto licitado também se distingue. Desde modo, não se exigiu de nenhum Licitante ter de participar de todos os Lotes caso tenha interesse em apenas um ou mais de um dentre os 4 lotes. Esta lógica pode indicar que se trata de uma única licitação por opção da Administração, porém poderiam ser 4 licitações distintas, sem nenhuma relação entre os objetos licitados. Sob essa lógica, parece que a previsão constante do item 3.4.13, que vedaria a participação isolada de empresa que esteja participando em consórcio na Licitação, em prestígio da ampla competição e da busca da melhor proposta, deverá ser lido como vedação a participação isolada ou em diferentes consórcios, ou de empresa do grupo econômico em diferentes consórcios, para um mesmo LOTE, vez que a disputa (ou seja, a licitação) sempre está presa a um determinado Lote, não havendo qualquer competição ou relação entre os Lotes. Caso se entenda que a vedação de participar em diferentes consórcios a depender dos Lotes ou de isolado num determinado Lote e em consórcio noutro é algo que, sem qualquer justificativa ou razoabilidade, uma vez que não há disputa entre Lotes, limita a competição e prejudica a tomada de decisão de interessados que deverão compor um consórcio único ou apenas atuar isoladamente. Em suma, onde lê-se Licitação no item 3.4.13, deve ser lido Lote ao invés de Licitação, de modo que não possa a mesma empresa ou empresa do grupo econômico, disputar em consórcio e isoladamente da disputa possível do certame, ou seja, do mesmo Lote. Confirma este entendimento? Caso se entenda diferente, requer-se que sejam divididas em 4 licitações distintas, uma vez que os objetivos são absolutamente divisíveis, sem qualquer interferência de disputa de um Lote ao outro, tudo em prestígio da maior competição e da busca pela proposta mais vantajosa. RESPOSTA: A Lei n. 8.666/93 estabelece no seu art. 33, inc. IV – O impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente. Como se pode verificar a redação do dispositivo supramencionado, deixa evidente a vedação da participação de uma mesma empresa consorciada em mais de um consórcio ou individualmente em um mesmo certame, a lei é taxativamente quanto a isto. A Concorrência 002/22-Sedur, apesar de estar dividia em 04 lotes, trata-se de uma única e mesma licitação. O fato desta está dividia em 04 (quatro) lotes, não faz com que esta se transforme em 04 certames diferentes, ou seja, o entendimento da comissão não coaduna com a interpretação do interessado.
  • 09/06/2022 - PERGUNTA: Para fins de definição do disposto no item 15.1.12.4 do Anexo I – Projeto Básico, entende-se que: (i) Para o Lote I: o Licitante deverá apresentar atestados que correspondam no mínimo 50% da totalidade de 200 Relógios, ou seja, o total mínimo de 100 relógios; (ii) Para o Lote II: o licitante deverá apresentar atestados que correspondam no mínimo de 50% dos 836 de abrigos para passageiros de ônibus, ou seja, o total mínimo de 418 abrigos. Este entendimento está correto? RESPOSTA: SIM.
  • 09/06/2022 - PERGUNTA: Ante o disposto no item 10.6.3 do Edital, entende-se que o Edital não esclarece como será avaliada a inexequibilidade de uma proposta se não exigida a apresentação de Plano de Negócios. Favor esclarecer se este entendimento está correto. Em caso positivo, favor detalhar como será avaliada a inexequibilidade de uma proposta. RESPOSTA: Será avaliada dentro do disposto no item 10.6.3 do Edital, na conformidade da lei. Caso necessário, a Comissão de Licitação poderá executar diligências que entender pertinentes.
  • 09/06/2022 - PERGUNTA: Ante o disposto no item 18.2 do Edital, entende-se que não há critérios suficientes para determinar a emissão de Ordem de Implantação.Tal informação é de suma relevância para a gestão dos prazos de vigência e operação da Concessão. Favor esclarecer quais os critérios para a emissão de Ordem de Implantação? RESPOSTA: Os prazo referidos se encontram disposto no s itens 81.e 8.2 do Projeto Básico. 8. PRAZOS: 8.1. - O prazo de início da implantação dos mobiliários urbanos será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da ordem 8.2. - O prazo da concessao sera de 20 (vinte) anos para a prestação dos serviços decorrentes do objeto desta licitação, contados a partir da data de assinatura do contrato.
  • 09/06/2022 - PERGUNTA: Ante o disposto no item 8.1 do Anexo I do Edital, entende-se que não há critérios suficientes para determinar a emissão de Ordem de Serviço. Tal informação é de suma relevância para a gestão dos prazos de vigência e operação da Concessão. Favor esclarecer quais os critérios para a emissão de Ordem de Serviço. RESPOSTA: Os prazo referidos se encontram disposto no s itens 81.e 8.2 do Projeto Básico. 8. PRAZOS: 8.1. - O prazo de início da implantação dos mobiliários urbanos será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da ordem 8.2. - O prazo da concessao sera de 20 (vinte) anos para a prestação dos serviços decorrentes do objeto desta licitação, contados a partir da data de assinatura do contrato.
  • 24/05/2022 - PERGUNTA: Considerando que item 2. OBJETO, bem como o subitem 3.4, ambos do Edital em referência, permitem a participação em consórcio; Considerando que a licitação terá o objeto dividido em 04 (quatro) lotes e, conforme os subitens 3.4.17. e 8.5, “g”, as licitantes deverão apresentar propostas em separado para os lotes que desejarem participar; e Considerando que o item 3, do PROJETO BASICO - ANEXO I, deixou claro que para haver economicidade a Administração Pública, melhor gestão de contratos, ampla competitividade e vantajosidade ao erário, decidiu-se por fazer o presente certame em lotes distintos e diversos. Pode uma licitante participar de um lote de forma isolada e de outro lote em consórcio? RESPOSTA: Não, conforme disposto no item: 3.4.13. Não será permitida a participação em Consorcio de licitante que esteja participando isoladamente da Licitação. Não será permitida, ainda, a participação de uma mesma Licitante como consorciada em mais de um Consorcio, nos termos do inciso IV, do Art. 33, da Lei Federal 8.666/93.
  • 23/05/2022 - PERGUNTA: É possível enviar todos os envelopes pelo correio ou é necessária a presença física do participante? RESPOSTA: Sim, é possível encaminhar os documentos contidos nos envelopes pelo correio. Porém, se faz obrigatório que estes (todos envelopes) cheguem até a data e horário definidos no Edital para a Primeira Sessão, que ocorrerá no dia 20 de Junho de 2022, as 10:00 (dez) horas (Horário local de Salvador).
  • 14/05/2022 - PERGUNTA: Entende-se que, diante da incorporação de melhorias técnicas e as inovações tecnológicas supervenientes à celebração do Contrato, mediante prévia análise e autorização do Poder Concedente, haverá um desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. Demonstrado o potencial comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação dos serviços da Concessionária decorrente da materialização do evento de desequilíbrio, entende-se necessária a realização de revisão extraordinária do Contrato. Favor confirmar se este entendimento está correto. RESPOSTA: Conforme subitem 10.3.c do Anexo III do Edital (Minuta Contratual), o aperfeiçoamento técnico e operacional dos serviços, bem como a atualização e o desenvolvimento das instalações, equipamentos, assim como dos sistemas utilizados, com vistas a assegurar a eficiência na qualidade do serviço, que não tenham sido exigidos pelo Poder Concedente, não ensejarão o reequilíbrio econômico-financeiro.
  • 04/02/2022 - Informamos que os Estudos Técnicos que serviram de base para formação do Edital da Concorrência nº002/2022- Mobiliário Urbano se encontram disponíveis no Site: www.sedur.salvador.ba.gov.br.

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