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5021
31/7/1995


Lei Municipal nº 5.021, de 26 de julho de 1995 (Republicada em 31 de julho de 1995, por incorreções)

Dispõe sobre a criação do Registro Cadastral das Microempresas e Empresas Pequenas no âmbito do Município do Salvador e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

Faço saber que a Câmara Municipal do Salvador decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Registro Cadastral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, destinado a simplificar as exigências de documentação para habilitação nas licitações, sob a modalidade de Tomada de Preços.

Art. 2º - Consideram-se, para fins desta Lei, microempresas e empresas de pequeno porte as que tenham obtido, no exercício anterior, de janeiro a dezembro, receita bruta total não superior a 12.000 UFP’s.

§ 1º - Para as microempresas e empresas de pequeno porte constituídas após janeiro do ano anterior, será considerada a receita bruta de 1.000 UFP’s por mês ou fração de atividade.

§ 2º - Excluem-se do tratamento desta Lei, independentemente do valor de sua receita bruta, as empresas:

I – constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II – em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III – que participem do capital de outras empresas, ressalvados os investimentos efetuados anteriores à vigência desta Lei;

IV – cujo titular, sócio ou seu cônjuge, participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite referido neste artigo.

Art. 3º - O Registro das microempresas e empresas de pequeno porte será organizado e gerido pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá expedir normas complementares sobre a documentação necessária ao registro cadastral e sua renovação.

Parágrafo único – Da decisão que denegar, suspender ou conceder o registro cadastral, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para o titular da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 4º - O pedido de registro cadastral será instruído pelo interessado com os seguintes documentos:

I – registro comercial, no caso de empresa individual;

II – ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial em se tratando de microempresa e empresas de pequeno porte e, no caso de Sociedades Civis, registro no Cartório de Pessoas Jurídicas acompanhado de prova de, diretoria em exercício;

III – inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC e, se for contribuinte de impostos estaduais e municipais, também junto ao Fisco Estadual e Municipal;

IV – registro ou inscrição, quando obrigatório, na entidade profissional competente;

V – declaração de atendimento às exigências desta Lei, para ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive de que não existem débitos tributários e de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

§ 1º - A declaração mencionada no inciso V deverá obedecer a modelo oficial, no qual constará que o representante da interessada se responsabiliza pela veracidade das informações, sob pena de ser incriminado por falsidade de declaração.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Administração poderá, a qualquer tempo, examinar a validade da documentação apresentada, bem como a veracidade das informações prestadas no documento previsto no inciso V do artigo e, constatada qualquer irregularidade deverá suspender ou cancelar o registro cadastral adotando as providências cabíveis de natureza penal.

Art. 5º - Para habilitar-se em Tomada de Preços, a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentará, exclusivamente:

I – certificado expedido pela Secretaria Municipal de Administração de que se encontra regularmente inscrita no Registro Cadastral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

II – atestados de capacidade técnica, emitidos por pessoas de direito público ou privado, pertinentes ao seu ramo de atividade.

§ 1º - Será de 01 (hum) ano de prazo de validade do certificado de inscrição do Registro Cadastral das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte expedido pela Secretaria Municipal de Administração.

§ 2º - Os Editais de Tomada de Preços, emitidos após a implantação do Registro Cadastral de que trata esta Lei, deverão mencionar a faculdade contida nos incisos I e II deste artigo.

Art. 6º - O disposto na pequena Lei aplica-se aos órgãos da administração direta, bem como às autarquias, fundações e entidades da administração indireta, com regime jurídico de direito privado, adaptando-se as normas de licitação.

Art. 7º - É de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, o prazo de instalação e funcionamento do Registro Cadastral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito do Município do Salvador.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de julho de 1995.

LÍDICE DA MATA
Prefeita

FERNANDO ROTH SCHMIDT
Secretário Municipal de Governo

ANTÔNIO SILVA MAGALHÃES RIBEIRO      
              Secretário Municipal da Fazenda                     

EDUARDO LUIZ ANDRADE MOTA                   
       Secretário Municipal de Saúde                       

MARIA CARMELA TALENTO MOURA              
Secretária Municipal de Comunicação              

EWERTON SOUZA DE ALMEIDA                      
Secretário Municipal de Terra e Habitação      

VIRGÍLIO PACHECO DE ARAÚJO NETO          
        Secretário Muncipal de Serviços Públicos              

LUIZ DA COSTA LEAL  
                                  Secretário Municipal de Ação Social                                     

UBALDO PORTO DANTAS
Secretário Municipak de Administração
                                                                     

MARIA DE SALETE LACERDA ALMEIDA E SILVA
Secretária Mmunicipal de Educação

MIGUEL KERTZMAN
Secretário Municipal de Transportes Urbanos

JOSÉ HAMILTON DA SILVA BASTOS
Secretário Municipal de Infra-Estrutura Urbana

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Secretário Municipal do Meio Ambiente e Defesa Civil

CÉLIA REGINA MENEZES BANDEIRA
Secretária Extraordinária de Acompanhamento de Ações Municipais