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6148
1/7/2002


Lei Municipal n° 6.148, de 28 de junho de 2002

Institui, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Modalidade de Licitação denominada Pregão, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal poderá adotar licitação na modalidade de Pregão, que será regida por esta Lei, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei Federal no.8.666, de 21 de Junho de 1993.

Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado o Pregão eletrônico, na forma por que dispuser a regulamentação específica.

Art. 3º - Os contratos celebrados pelo Município, através da Administração Centralizada, Autarquias e Fundações, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade prevista nesta lei, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser, concisa e objetivamente, definidos no objeto do Edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, que serão especificados em regulamento.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo:

I - Os serviços de elaboração de projetos de obras e de engenharia;

II -As licitações para obras e serviços de engenharia;

III - Demais serviços cujas especificações não sejam usualmente quantificáveis ou que dependem direta ou indiretamente de avaliação técnica

Art. 4º - A licitação na modalidade de Pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras do Pregão como modalidade de licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 5º - Todos quantos participem de licitação na modalidade de Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento nesta Lei, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Art. 6º - O Pregão será realizado no âmbito das Comissões Permanentes de Licitação, respeitadas as áreas de competência da Secretaria Municipal da Administração - SEAD e nas demais unidades da administração, as suas competências específicas, competindo aos respectivos presidentes:

  1. Determinar a abertura do procedimento licitatório;
  2. Designar o pregoeiro, necessariamente escolhido entre os membros da comissão;
  3. Decidir os recursos contra atos do pregoeiro;
  4. Adjudicar o objeto da licitação ao vencedor do certame;
  5. Encaminhar o resultado do Pregão à autoridade competente para homologação.

Art. 7º - A fase preparatória do Pregão observará as seguintes regras:

  1. A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou realização do fornecimento;
  2. O termo de referência elaborado pelo órgão ou entidade interessada na licitação deverá conter todos os elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

Art. 8º - A cada Pregão corresponderá um processo, do qual constará obrigatoriamente:

  1. Solicitação da compra ou do serviço pelo setor interessado, com definição clara do objeto e indicação do seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, observadas as especificações praticadas no mercado;
  2. Termo de referência quando se tratar de compra de serviços devendo incluir toda descrição detalhada, metodologia, desenhos e especificações e tudo quanto necessário para formação da planilha de custos;
  3. Justificativa, pelo mesmo setor da aquisição do bem ou do serviço, desde que tal aquisição não conste do elenco de material de reposição automática;
  4. Informação da dotação que comprometa recursos orçamentários previstos, para o exercício ou que estejam contemplados no orçamento plurianual;
  5. O cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
  6. Minuta do futuro contrato, conforme o caso;

Art. 9º - Recebendo o processo, a Comissão Permanente de Licitação elaborará edital, que, além de estabelecer os critérios de aceitação das propostas, definirá as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com a fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento do bem ou do serviço.

Parágrafo único. O edital, ao qual será apensada minuta do futuro contrato, quando for o caso, indicará ainda:

  1. As fases do procedimento;
  2. Os prazos e a forma de julgamento de impugnações e recursos;
  3. O preço máximo admitido pela Administração;
  4. O critério de julgamento do certame, que será necessariamente o de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e demais condições específicas, quando for o caso.

Art. 10 - A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos interessados mediante a publicação de aviso, na forma por que dispuser o regulamento a que se refere o §1º do artigo 3º desta Lei.

§ 1o Do aviso constarão definição precisa do objeto e a identificação do local, dia e hora em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital e o local onde será realizada a licitação;

§ 2o O edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso do Diário Oficial, para os interessados prepararem suas propostas e documentos para habilitação;

§ 3o O prazo de validade das propostas será fixado no edital, não inferior a 60 dias, contados da realização do certame.

Art. 11 - No dia, hora e local indicados no edital e no aviso, será realizada sessão pública do Pregão presencial, para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, observando-se os seguintes procedimentos para a classificação:

  1. Aberta a sessão, os interessados entregarão ao pregoeiro, documentos que os credenciem à apresentação verbal de propostas e para a prática dos demais atos relativos ao certame;
  2. O pregoeiro examinará os documentos, declarando admitidos ao Pregão os representantes que satisfizerem as exigências do inciso anterior;
  3. Os admitidos entregarão ao pregoeiro envelopes lacrados e separados, contendo no primeiro envelope, propostas de preços unitários e globais, quando for o caso, e, no segundo envelope, documentos de habilitação;
  4. O pregoeiro procederá a abertura dos envelopes contendo as propostas de preço e a leitura, em voz alta, dos valores respectivos;
  5. O pregoeiro verificará a conformidade entre as propostas e o valor estimado para a contratação, desclassificando os licitantes que não se enquadrarem no instrumento convocatório;
  6. Em seguida, o pregoeiro declarará classificado o licitante que houver oferecido o menor preço e, sucessivamente, os que houverem cotado preços finais superiores em até 10% (dez por cento), em relação à proposta do primeiro colocado;
  7. Quando não forem apresentadas, no mínimo, três propostas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances a serem oferecidos verbalmente, quaisquer que sejam os preços totais;
  8. Concluída a fase de classificação, o pregoeiro dará início à etapa de oferecimento verbal de lances pelos licitantes, que deverão ser formulados de forma sucessiva em valores distintos e decrescentes;
  9. O pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar oralmente lances, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
  10. A desistência do licitante em apresentar lance, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a sua exclusão do certame, salvo o que propôs menor preço, se este não for superado pelas novas ofertas;
  11. Declarada encerrada a etapa competitiva, o pregoeiro ordenará as propostas e examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e ao valor, decidindo motivadamente a respeito;
  12. Se a proposta não for aceitável, o pregoeiro examinará cada uma das que se seguirem, em ordem crescente de preço, até considerar que uma delas atende ao edital;
  13. Sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação ou não das suas condições habilitatórias, com base no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores da PMS, ou outro sistema de cadastramento que vier a ser adotado pela administração, desde que previsto no edital, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada no prazo de, no máximo, 3 dias úteis, a contar da data do certame;
  14. Constatado o atendimento às exigências de habilitação fixadas no edital, o licitante que houver ofertado menor preço será declarado vencedor;
  15. Se o licitante que ofertou o menor preço não atender às exigências de qualificação estabelecidas no edital, o pregoeiro examinará cada uma das que se seguirem, em ordem crescente de preço, até considerar que uma delas atende ao edital;
  16. Não havendo lances ofertados verbalmente, bem como nas hipóteses do incisos IV e VII deste artigo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor.

§ 1o Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias úteis para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentarem contra razões em igual prazo, que começará a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos na secretaria da própria comissão.

§ 2o O não oferecimento de razões no prazo deste artigo fará deserto o recurso;

§ 3o O recurso será julgado pelo presidente da Comissão Permanente de Licitação, no prazo de dois dias úteis;

§ 4o O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento devendo a decisão mencioná-los expressamente, cabendo à autoridade designar dia, hora e lugar para a repetição dos atos, se for o caso.

Art. 12 - Decididos os recursos ou concluído o processo sem impugnações, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação adjudicará o objeto ao licitante vencedor e encaminhará o processo à autoridade competente para a homologação do procedimento.

§ 1o Homologado o resultado, o adjudicatário será convocado para celebrar o contrato, devendo para tanto manter as mesmas condições de habilitação.

§ 2o Se o vencedor do certame não apresentar situação regular no ato da assinatura do contrato ou recusar-se a assiná-lo, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação e assim, sucessivamente, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 13 - Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar da Comissão Permanente de Licitação esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão.

Art. 14 - Para a habilitação dos licitantes será exigida exclusivamente a documentação prevista na legislação federal pertinente, relativa a:

  1. Habilitação jurídica;
  2. Qualificação técnica, quando for o caso;
  3. Qualificação econômico-financeiro;
  4. Regularidade fiscal;
  5. Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal e na lei 9.854 de 27 de outubro de 1999;

Parágrafo único. A documentação relativa aos incisos I, III, e IV poderá ser substituída pelo Certificado de Registro Cadastral emitido pela Secretaria Municipal da Administração - SEAD, ou outro igualmente oficial que atenda os requisitos previstos na legislação específica, desde que estabelecidos no edital.

Art. 15 - O licitante que der causa ao retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fazer declaração falsa ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até um ano, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.

Parágrafo único. A decretação do impedimento de licitar e contratar é de competência exclusiva do Titular da Secretaria Municipal da Administração - SEAD, em processo regular que assegure ao acusado o direito prévio da citação e da ampla defesa com os recursos a ela inerentes.

Art. 16 - Em licitação na modalidade de Pregão é vedada a exigência de:

  1. Garantia da proposta;
  2. Aquisição do edital pelos licitantes como condição de participação no certame;
  3. Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando for o caso, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informática, se houver.

Art. 17 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação ou de empresas reunidas em consórcio, aplicar-se-ão ao Pregão as normas correspondentes da Lei nº 8.666/93 e legislação complementar.

Art. 18 Os atos essenciais do Pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo dos outros, o seguinte:

  1. Justificativa da contratação;
  2. Termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico - financeiro de desembolso, se for o caso.
  3. Planilhas de custos;
  4. Informação da dotação orçamentária prevista para o exercício;
  5. Autorização de abertura do procedimento licitatório da licitação, pelo Presidente da Comissão competente;
  6. Designação do pregoeiro;
  7. Parecer jurídico sobre o edital e a minuta do contrato, no âmbito da comissão, quando for o caso;
  8. Edital e respectivos anexos, quando for o caso;
  9. Minuta do termo de contrato ou de instrumento equivalente, quando for o caso;
  10. Originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
  11. Ata da sessão do Pregão, contendo, sem prejuízo de outros elementos, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e das apresentadas verbalmente, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para a habilitação e dos recursos interpostos;
  12. Ato de adjudicação do objeto;
  13. Comprovantes de publicação do aviso do edital e do resultado da licitação;

Art. 19 - Os procedimentos para interposição de recurso, compreendendo a manifestação prévia do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios;

Art. 20 - Se a proposta ou lance de menor valor for inaceitável, ou a proposta inexeqüível, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo a habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance viável e que atenda ao edital.

Parágrafo único. Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.

Art. 21 - A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público relevante, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, licitante ou não, mediante ato escrito e fundamentado.

§1º A anulação pode ser declarada a qualquer tempo, atingindo o contrato, se posterior à sua celebração.

§2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência de anulação do procedimento licitatório, reservado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado em eventual cumprimento do contrato.

Art. 22 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.

Art. 23 - Serão publicados no Diário Oficial do Município no prazo de 20 (vinte) dias da sua assinatura, extratos dos contratos celebrados pela modalidade estabelecida nesta Lei.

Art. 24 - Enquanto não editarem regulamentos próprios, devidamente publicados no Diário Oficial do Município, as entidades da Administração descentralizada, subordinadas ao regime jurídico de direito privado, observarão, obrigatoriamente, os princípios básicos da licitação e ficarão sujeitas às disposições desta Lei.

Art. 25 - A prioridade determinada pelo artigo 3º para a modalidade de licitação de que trata esta Lei vigorará a partir de sua publicação.

Art. 26 - Respeitados os interesse da Administração e sem prejuízo de outros meios, as contratações diretas, através das dispensas de licitação, poderão ser realizadas com a utilização de meios eletrônicos que garantam ampla disputa entre os interessados;

Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de junho de 2002.

ANTÔNIO IMBASSAHY
PREFEITO

GILDÁSIO ALVES XAVIER
Secretário Municipal do Governo

IVAN CARLOS ALVES BARBOSA
Secretário Municipal dos Transportes Urbanos

MANOELITO DOS SANTOS SOUZA
Secretário Municipal da Fazenda

ALDELY ROCHA DIAS
Secretária Municipal da Saúde

JALON SANTOS OLIVEIRA
Secretário Municipal de Serviços Públicos

CARLOS GERALDO LINS COVA
Secretário Municipal do Saneamento e Infra-Estrutura Urbana

SÉRGIO PASSARINHO SOARES DIAS
Secretário Extraordinário do Desenvolvimento Econômico

PEDRO LUIZ DA SILVA GODINHO
Secretário Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania

MARLÚCIO CERQUEIRA SOARES PALMEIRA
Secretário Municipal da Administração

TASSO PAES FRANCO
Secretário Municipal da Comunicação Social

DIRLENE MATOS MENDONÇA
Secretária Municipal da Educação e Cultura

RAIMUNDO HUMBERTO CAIRES ARAÚJO
Secretário Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social

MANOEL RAYMUNDO GARCIA LORENZO
Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente

FERNANDO AZEVEDO MEDRADO
Secretário Municipal da Habitação