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4484
21/1/1992


Lei Municipal nº 4.484 de 08 de janeiro de 1992

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que à CÂMARA MUNICIPAL decreta e ou sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A presente Lei disciplina o regime jurídico das licitações e contratações de obras, serviços, compras, alienações, locações e concessões realizadas pela Administração Centralizada, Autárquica e Funcional do Município.

Art. 2º - As contratações serão sempre procedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei.

Art. 3º - A licitação destina-se a relacionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação no instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

§ 1º - É vedado incluir, nos atos de convocação, clausulas ou condições que:

1- Comprometam, restrijam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório.

2- Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio do licitante.

§ 2º - Observadas condições satisfatórias de desempenho de qualidade, de prazo de entrega e de garantia, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos no País.

§ 3º - A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Art. 4º - Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Administração Centralizada - a constituída pelos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura e os serviços administrativos da Câmara Municipal;

II - Administração Descentralizada - a composta pelas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações municipais;

III - Obra - qualquer trabalho de engenharia de que resulte criação, ampliação, modificação, reparação ou reforma de bem público, mediante construção, realizada por execução direta ou indireta, ou que tenha como resultado qualquer transformação no meio ambiente natural;

IV - Serviço - toda prestação destinada a obter determinada utilidade concreta de interesse para a Administração, realizada por execução direta ou indireta, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, desmontagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação, consultoria e trabalhos técnicos-profissionais;

V - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

VI - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

VII - Execução Direta - toda a realização de obra ou serviço pela própria Administração Centralizada ou Descentralizada;

VIII - Execução Indireta - toda a realização de obra ou serviço que a Administração Centralizada ou Descentralizada contrate com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:

a) empreitada por preço global, que é a execução da obra ou serviço ajustados por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário, que é a execução de obra ou serviço ajustados por preço certo de unidades determinadas;

c) administração contratada, que é a execução de obra ou serviço mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração;

d) tarefa, que é a contratação de mão-de-obra para pequenos trabalhos, ajustada por preço determinado, com ou sem fornecimento de materiais;

IX - Projeto básico - o conjunto de elementos que defina a obra ou serviço, ou complexo de obras e serviços, objeto da licitação e que possibilite a estimativa do seu custo final e prazo de execução;

X - Projeto executivo - o conjunto de elementos necessários e suficientes a execução completa da obra;

XI – Contratante – a Administração Municipal Centralizada ou Descentralizada, signatária do contrato;

XII – Contratado – a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Centralizada ou Descentralizada.

CAPÍTULO II

Das Obras e serviços

Art. 5º - Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado, sob pena de nulidade dos atos e da responsabilidade de quem lhes der causa, sem atendimento dos seguintes requisitos:

I – definição clara e precisa do objeto;

II – previsão de recursos orçamentários;

III – adoção, quando for o caso, de providências para oportuna liberação, ocupação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens necessários à execução;

IV – existência de projeto executivo ou, pelo menos, projeto básico, aprovado pela autoridade competente;

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, salvo as hipóteses dos incisos IV e VII do artigo 62.

Art. 6º - A execução das obras e dos serviços deve programar-se sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerando os prazos de sua execução.

§ 1º - É proibido o parcelamento da execução da obra ou do serviço, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência de recursos, ou comprovado motivo de ordem técnica.

§ 2º - A programação da obra ou do serviço deverá considerar o custo total e estimar o final, levando-se em conta os prazos de execução e, quando previsto, o reajustamento de preços.

§ 3º - Na execução parcelada, a cada etapa ou conjunto de etapas de obras ou serviços, há de corresponder licitação distinta.

§ 4º - Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetado.

Art. 7º - Não poderá participar da licitação ou da execução da obra ou serviço:

I – O autor do projeto, pessoa física ou jurídica, contratado por adjudicação direta;

II – Empresa, isoladamente ou em consórcio, da qual o autor do projeto seja ou tenha sido nos últimos cento e oitenta dias anteriores ao ato de convocação da licitação, dirigente, gerente, acionista ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, bem como servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante.

§ 1º - É permitido a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II, na licitação de obra ou serviço ou na sua execução, como consultor ou técnico, exclusivamente a serviço da Administração Municipal.

§ 2º - O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço, que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

Art. 8º - As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:

I – Execução direta;

II – Execução indireta, nas seguintes modalidades:

  1. empreitada por preço global;
  2. empreitada por preço unitário;
  3. administração contratada; e
  4. tarefa;

Art. 9º - As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

Art. 10 - Os projetos de obras e serviços atenderão aos seguintes requisitos:

I – segurança;

II – funcionalidade e adequação ao interesse público;

III – economia na execução, conservação e operação;

IV – possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, matérias-primas e tecnologia existentes no local da execução, conservação e operação;

V – facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou serviço;

VI – adoção de normas técnicas adequadas;

Art. 11 – Nas licitações cujo objeto seja a prestação de serviços de alimentação, serão observados os seguintes requisitos:

I – preço por unidade de refeição;

II – ajuste para fornecimento periódico, sujeito a reajustamento de preços nos termos desta Lei;

III – cardápio padronizado;

IV – adoção de refeições industrializados, onde houver instalações para sua manipulação, desde que adequadas a seus fins e vantajosas para a Administração.

CAPÍTULO III

Dos Serviços Técnicos-profissionais Especializados

Art. 12 – Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos-profissionais especializados, entre outros, os consistentes em:

I – estudos, projetos e planejamento em geral;

II – perícias, pareceres e avaliações em geral;

III – assessoria, consultoria e auditoria;

IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;

V – recrutamento, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

Parágrafo único – Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

CAPÍTULO IV

Das Compras

Art. 13 – Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos financeiros para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.

Art. 14 – As compras, sempre que possível e conveniente, deverão:

I – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção e assistência técnica.

II – submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às que prevalecerem, para os negócios da mesma natureza, no setor privado;

III – ser processadas, mediante procedimento de registro de preços, precedido de ampla pesquisa de mercado;

IV – obedecer a programação com indicação do prazo máximo previsto para entrega e cronograma de fornecimento;

Parágrafo único – A aquisição de imóvel por compra, por doação com encargo ou por permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

CAPÍTULO V

Das Alienações

Art. 15 – A alienação de bens da Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I – Quando de imóveis, de acordo com as normas estabelecidas em lei;

II – Quando de móveis, na forma de lei, dependerá de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  1. doação;
  2. permuta;
  3. negociação de ações em Bolsa;
  4. negociação de títulos, na forma da legislação pertinente.

Art. 16 – Para efeito de alienação de bens municipais, a avaliação administrativa será processada tomando-se por base critérios técnicos devidamente justificados, estipulando-se sempre um preço mínimo cujo valor constará do edital da licitação ou do processo de sua dispensa.

Parágrafo único – Para a venda de bens móveis, avaliados isoladamente ou em lote em quantia não superior a 16.415 (dezeseis mil, quatrocentos e quinze) vezes o valor da UFP, a administração poderá preferir o leilão.

TÍTULO II

DA LICITAÇÃO

CAPÍTULO I

Das Disposições Aplicáveis às Licitações em Geral

Art. 17 – A participação do interessado no processo licitatório implica submissão às regras e condições do instrumento convocatório e seus anexos, bem como aos preceitos legais e regulamentares pertinentes.

Art. 18 – Qualquer alteração do instrumento convocatório, que atinja substancialmente a elaboração das propostas ou as condições da habilitação, acarretará a restituição do prazo de apresentação, devendo ser divulgada pela mesma forma pela qual foi efetivada a comunicação da abertura da licitação.

Art. 19 – Considera-se indivisível o objeto da licitação, a menos que o processo respectivo, justificadamente e com a aprovação de autoridade competente disponha em contrário, sem prejuízo do disposto no artigo 6º.

Art. 20 – O prazo de validade da proposta, se outro não for estipulado no instrumento convocatório, será de até 60 (sessenta) dias, contados da data de abertura do respectivo envelope.

Art. 21 – Aplicam-se às licitações em geral, quando couber, as disposições constantes do artigo 7º desta Lei.

Art. 22 – As licitações de âmbito internacional deverão ajustar-se às diretrizes dos acordos firmados pela União e às normas da política monetária e de comércio exterior elaboradas pelos órgãos federais competentes.

CAPÍTULO II

Das Modalidades de Licitação e seus Limites

Art. 23 – Constituem modalidades de licitação:

I – concorrência;

II – tomada de preços;

III – convite;

IV – concurso;

V – leilão;

§ 1º - Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução do seu objeto.

§ 2º - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação.

§ 3º - Convite è a modalidade de licitação entre, no mínimo, 03 (três) interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa.

§ 4º - Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico ou artísticos, mediante a instituição de prêmio aos vencedores.

§ 5º - Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que se faz para a alienação de bens móveis, semoventes ou produtos legalmente apreendidos, inserviveis e ociosos para a Administração a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.

Art. 24 – A forma e os prazos de convocação para as licitações definidas no artigo anterior são aquelas constantes dos artigos 48 a 59 da presente Lei.

Art. 25 – As modalidades de licitação a que se referem os ítens I a III do artigo 23, serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação.

I – para obras e serviços de engenharia:

  1. convite – até 4.925 (quatro mil novecentas e vinte e cinco) vezes o valor da UFP;
  2. tomada de preço – até 49.245 (quarenta e nove mil, duzentas e quarenta e cinco) vezes o valor da UFP;
  3. concorrência – acima de 49.245 (quarenta e nove mil, duzentas e quarenta cinco) vezes o valor da UFP;

II – para compras e serviços não referidos no ítem anterior:

  1. convite – até 1.149 (mil cento e quarenta e nove) vezes o valor da UFP;
  2. tomada de preço – até 32.830 (trinta e dois mil oitocentas e trinta) vezes o valor da UFP;
  3. concorrência – acima de 32.830 (trinta e dois mil oitocentas e trinta vezes o valor da UFP;

Parágrafo único – Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

Art. 26 – Na concorrência haverá uma fase inicial de habilitação, que precederá sempre a abertura das propostas, destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para a realização do objeto licitado.

Art. 27 – Na concorrência para a venda de bens imóveis a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia não inferior a 10% (dez por cento) do valor da avaliação.

Parágrafo único – Após a concretização da venda do objeto da concorrência ao adjudicatório, as importâncias depositadas pelos demais participantes serão as eles devolvidas.

Art. 28 – Ressalvadas as exceções legais, a concorrência será obrigatória para:

I – serviços, obras e compras, nos valores indicados no artigo 25, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c";

II – locação;

III – licitações internacionais;

IV – compra ou alienação de bens imóveis;

V – concessão de direito real de uso de bens públicos;

VI – concessão de serviço ou de obra pública;

Art. 29 – A fase de habilitação, na tomada de preços, fica limitada à apresentação do certificado de inscrição em Registro Cadastral.

Parágrafo único – Poderá o instrumento convocatório, se necessário, exigir comprovação da capacidade operativa, técnica e da disponibilidade financeira.

Art. 30 – O leilão, modalidade opcional de licitação para venda de bens nos termos do Parágrafo 5º do artigo 23, de valor até 16.800 (dezesseis mil e oitocentas) vezes o valor da UFP será realizado mediante público pregão por leiloeiro oficial, ou por servidor designado, em conformidade com as normas da legislação federal pertinente e com as seguintes disposições:

I – ampla divulgação, na forma do artigo 53, cabendo à Administração providenciá-la e prover diretamente as despesas com publicidade;

II – realização do ato, preferencialmente, onde se encontrarem os bens a serem leiloados;

III – designação do leiloeiro oficial com observância da escala de antigüidade que a Administração requisitará anualmente à Junta Comercial ou outro órgão competente.

IV – pagamento, no ato, da comissão devida pelo arrematante ao leiloeiro, e do preço ou sinal, este nunca inferior a 20% (vinte por cento) do valor do lance, devendo, no último caso, fazer-se a complementação, no prazo assinalado no Edital, sob pena de perda em favor da Administração;

V – entrega dos bens leiloados somente após o pagamento integral do preço;

§ 1º - Os lances serão feitos verbalmente, limitada a fase de habilitação à comprovação da capacidade jurídica do arrematante, após a declaração do lance vencedor.

§ 2º - Se não acudirem interessados ao leilão, nem houver lance igual ou superior ao valor da avaliação, a Administração poderá optar por novo pregão, com reavaliação dos bens.

Art. 31 – No leilão administrativo, destinado à venda de animais ou mercadorias apreendidas, e não retiradas pelos respectivos proprietários, ou de bens abandonados em vias, logradouros públicos ou repartições municipais, o pregão caberá a servidor do Município, observado, no que couber, o disposto no artigo anterior.

Art. 32 – Os trabalhos relativos a assuntos científicos, literários ou artísticos, bem como os projetos, poderão ser objeto de concurso, com atribuição de prêmios aos classificados, atendidos os seguintes princípios:

I  – ampla divulgação, na forma do artigo 54;

II – julgamento por comissão constituída de número impar de profissionais, na maioria legalmente habilitados na especialidade em que se enquadrar o objeto do certame.

III – manutenção do anonimato dos concorrentes até o julgamento, ou, quando prevista a relação de anteprojetos para detalhamento posterior, até o final da primeira etapa.

§ 1º - Após a classificação dos trabalhos, ou projetos, dar-se-á a identificação dos autores, abrindo-se a seguir, a fase de habilitação dos contemplados, limitada à comprovação de sua capacidade jurídica e habilitação legal;

§ 2º - A Administração poderá exigir, como condição para participação em concursos, a cessão, pelos interessados, dos direitos autorais relativos aos trabalhos e projetos, para que sejam utilizados de acordo com o previsto no respectivo regulamento do concurso.

Art. 33 – Para habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I  – capacidade jurídica;

II – capacidade técnica;

III – idoneidade financeira;

IV – regularidade físcal;

V – cumprimento, pelos interessados na realização de obras, serviços ou vendas para o Município, dos encargos sociais e previdenciários, relativos à saúde e à segurança no trabalho de seus empregados.

§ 1º - A documentação relativa à capacidade jurídica, conforme o caso, consistirá em:

1 – cédula de identidade;

2 – registro comercial, no caso de empresa individual;

3 – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, inclusive com alterações supervenientes devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e no caso de sociedades por ações, acompanhados de documentos comprobatórios da eleição de seus administradores.

4 – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade civis acompanhada de prova da diretoria em exercício.

5 – decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.

§ 2º - A documentação relativa à capacidade técnica, conforme o caso consistirá em:

1 – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

2 – documentos comprobatórios de desempenho anterior de atividade condizente e compatível, em quantidade, qualidade e prazo com o objeto da licitação, fornecidos, a critério da Administração, por pessoas de direito público ou privado, com indicação do local, natureza, volume, quantidade, prazo e outras características da obra, serviço ou fornecimento;

3 – indicação de instalações e de aparelhamento técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto do contrato, acompanhada de compromisso hábil do cedente ou locador, quando estes não forem de propriedade do interessado.

4 – relação da equipe técnica e administrativa da empresa, com indicação do responsável técnico, acompanhada, a primeira, dos respectivos currículos.

§ 3º - A documentação relativa à idoneidade financeira, conforme o caso, consistirá em:

1 – prova do capital realizado;

2 – demonstrações financeiras que comprovem a boa situação da empresa;

3 – certidões negativas de pedido de falência ou concordata, ou execução patrimonial, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física.

§ 4º - A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

1 – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuinte (CGC);

2 – prova de regularidade de situação, perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

§ 5º - A documentação relativa ao cumprimento dos encargos sociais e previdenciários consistirá em:

1 – prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

2 – prova de situação regular perante o Programa de Integração Social (PIS);

3 – prova de situação regular perante o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS).

Art. 34 – Conforme o vulto do objeto da licitação, devidamente fundamentado, poderá o instrumento convocatório exigir a prova de capital realizado em montante ou até 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor total da obra, serviço ou compra, e nunca inferior a 10% (dez por cento).

Art. 35 – Para aferição da capacidade econômica financeira dos interessados, poder-se-á exigir relação dos compromissos, por eles assumidos, que lhes acarretem absorção de tal capacidade.

Art. 36 – Os documentos de que cuida esta Seção, poderão ser apresentados no original, por qualquer processo, de cópia autenticada ou em publicação de órgão de imprensa oficial.

§ 1º - As empresas estrangeiras, que não funcionarem no País, comprovarão as exigências dos artigos anteriores mediante a apresentação de documentos equivalentes, autenticados por autoridade consular brasileira e traduzidos por tradutor juramentado.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, as empresas estrangeiras deverão estar consorciadas com empresas nacionais ou ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

§ 3º - O disposto no parágrafo 2º deste artigo, no parágrafo 2º do artigo 37 e no inciso IV do artigo 55, não se aplica às concorrências internacionais para aquisição de bens ou serviços, cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo internacional, de que o Brasil faça parte, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior.

§ 4º - A documentação de que trata esta Seção poderá ser dispensada nos casos de convite.

§ 5º - O certificado de Registro Cadastral, a que se refere o artigo 40 desta lei substitui os documentos enumerados no artigo 33, ficando a parte obrigada a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.

§ 6º - A Administração poderá, em cada caso, aceitar a apresentação de certificados de registro ou de regularidade de situação expedidos pela Administração Federal ou Estadual, em substituição aos documentos enumerados no artigo 33, desde que assim esteja especificado no instrumento convocatório.

Art. 37 – Quando permitido pelo instrumento convocatório a participação, na licitação, de empresas reunidas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I – comprovação do compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II – indicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

III – apresentação dos documentos exigidos no artigo 33, por parte de cada consorciada;

IV – impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

V – responsabilidade solidária dos consorciados pelos atos praticados sob consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, bem como pelos encargos fiscais e administrativos referentes ao objeto do contrato até o seu recebimento definitivo.

§ 1º - O instrumento constitutivo do consórcio estabelecerá, com clareza e precisão, os compromissos dos consorciados, entre si e em relação ao objeto da licitação.

§ 2º - No consórcio de empresas nacionais e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, a empresa nacional, observado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 3º - O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

§ 4º - A capacidade técnica e financeira do consórcio definir-se-á pela soma dos requisitos comprovados pelos respectivos integrantes.

SEÇÃO II

Do Registro Cadastral

Art. 38 – Para fins desta Lei, a Secretaria de Administração atuará como órgão central de licitação, competindo-lhe:

I – expedir instruções quanto à padronização dos procedimentos e modalidades licitatórios, bem como normas específicas para a realização de leilões e concursos;

II – fixar normas complementares sobre a apresentação de documentos necessários ao registro cadastral e sua atualização;

III – fixar índices ou fatores de capacitação financeira proporcionais aos encargos da licitação, necessária à segurança dos contratos;

IV – fixar normas gerais para as avaliações prévias à alienação de bens públicos;

V – fixar normas para a contratação, por órgão ou entidade da Administração Municipal, de firmas prestadoras de serviços auxiliares de vigilância, zeladoria, limpeza, conservação, manutenção e recuperação de máquinas e equipamentos e outros serviços básicos de caráter geral, considerados necessários ao funcionamento das atividades de toda a Administração Municipal, que sejam especificados em regulamento, podendo, para tais contratações, constituir comissão central de licitação.

Art. 39 – A Secretaria de Administração mantém registro cadastral unificado das pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de licitações para toda a Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional, atualizado pelo menos uma vez por ano.

Parágrafo único – A inscrição no registro cadastral depende de requerimento do interessado, instruído com os documentos referidos no artigo 33, salvo para os casos de compra, quando será dispensável o atendimento dos ítens 3 e 4, do parágrafo 2º, do aludido artigo.

Art. 40 – A Secretaria de Administração fornecerá aos interessados o Certificado de Registro Cadastral, renovável sempre que se atualizar o registro.

Art. 41 – Os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada, inclusive aqueles subordinados ao regime jurídico de direito privado, ficam obrigados a remeter à Secretaria Municipal de Administração, informações avaliativas sobre pessoas e entidades cadastradas, para fins de registro e utilização no interesse do Município, bem como aquelas previstas no artigo 35, relativas aos compromissos assumidos pelos interessados que importem em diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira.

Art. 42 – Poderá ser suspenso ou cancelado, a qualquer tempo, o registro cadastral do inscrito que deixar de satisfazer as exigências previstas nesta Seção, ou cujo desempenho apurado, na forma do artigo precedente, não seja considerado satisfatório.

CAPÍTULO IV

Do Procedimento e do Julgamento

SEÇÃO I

Do Procedimento

Art. 43 – O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado, contendo a autorização respectiva, indicação de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, ao qual serão juntados:

I – ato de designação da comissão de licitação ou do responsável pelo convite, do leiloeiro oficial ou administrativo;

II – instrumento convocatório da licitação, projeto executivo ou básico, especificações e, quando for o caso, demais anexos;

III – comprovantes da publicação do Edital e de outros atos de divulgação ou comunicação previstos nesta Lei;

IV – originais das propostas e documentos que as instruírem;

V – recursos eventualmente apresentados pelos licitantes;

VI – atas, deliberações, relatórios, petições e decisões atinentes às sessões de abertura dos envelopes contendo os documentos ou propostas, à habilitação, ao julgamento, ao pregão e aos recursos eventualmente interpostos;

VII – pareceres técnicos ou jurídicos sobre a licitação;

VIII – atos de adjudicação do objeto da licitação e de sua homologação;

IX – declaração de licitação deserta ou prejudicada;

X – despacho da anulação ou de revogação da licitação;

XI – termo de contrato ou cópia deste, ou instrumento equivalente, conforme o caso.

XII – demais documentos relativos à licitação.

Art. 44 – Atendidas as disposições específicas desta Lei, a habilitação preliminar, a comprovação de inscrição em Registro Cadastral, bem como o julgamento das concorrências, tomada de preços, convites e concursos caberão a comissão, permanente ou especial, composta de, pelo menos, três membros.

§ 1º - A investidura dos membros das comissões permanentes não excederá de 02 (dois) anos, facultada a recondução para a mesma comissão por apenas mais um período subsequente.

§ 2º - São competentes para designar as Comissões de Licitação, os responsáveis por convites, os Leiloeiros Oficial ou Administrativo e homologar-lhes o julgamento, os Titulares das Secretarias do Município, de Órgãos equivalentes e Dirigentes máximos de Entidades Autárquicas e Fundacionais.

§ 3º - No caso de convite, a comissão julgadora poderá ser substituída por servidor designado pela autoridade competente.

Art. 45 – A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:

I – convocação dos interessados, conforme disposto nos artigos 48 e 49;

II – recebimento dos documentos e das propostas, encerrados em envelopes distintos, indevassáveis, contendo a indicação do conteúdo, a designação da concorrência e a identificação do concorrente;

III – abertura dos envelopes de documentação, apreciação do seu conteúdo e proclamação dos habilitados, colocando-se à disposição dos inabilitados os envelopes "proposta", fechados, caso não haja recurso, ou após sua denegação;

IV – abertura dos envelopes "proposta" dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recursos, ou tenha havido renuncia expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

V – apreciação e julgamento das propostas com a respectiva classificação, adjudicando-se o objeto da concorrência ao vencedor;

VI – publicação resumida da classificação e do ato de adjudicação no órgão de divulgação oficial do Municipio;

VII – homologação do procedimento, publicado resumidamente no órgão de divulgação oficial do Município e convocação do vencedor para assinatura do contrato, ou retirada do instrumento equivalente, podendo a Administração utilizar-se de outro meio de convocação, desde que documentado o seu recebimento.

§ 1º - Os envelopes contendo documentos ou propostas serão sempre abertos em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 2º - Todos os documentos contidos nos envelopes serão rubricados, obrigatoriamente por um ou mais membros da comissão e, facultativamente pelos licitantes presentes;

§ 3º - Serão rubricados, na forma prevista no parágrafo anterior, os envelopes a serem abertos em outro ato público.

§ 4º - É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência determinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.

§ 5º - Ultrapassada a fase de habilitação e abertas as propostas, não mais cabe desclassificá-las, por motivo relacionado com capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes, ou só conhecidos após o julgamento.

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à tomada de preços, ao convite, ao concurso e ao leilão.

Art. 46 – O leilão efetuar-se-á na conformidade das prescrições aplicáveis da legislação federal e desta Lei, cabendo ao leiloeiro oficial, ou ao servidor designado:

I – conferir os documentos apresentados pelo arrematante, em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 30 e sobrestar a entrega do bem, em caso de dúvida sobre a capacidade jurídica daquele;

II – receber o preço, ou sinal, procedendo na forma regulamentar;

III – manter a ordem no recinto, requisitando, se necessário, a força policial;

IV – suspender o leilão, se as providências tomadas não se mostrarem suficientes para manutenção da ordem, ou por qualquer outro motivo relevante, devidamente justificado;

§ 1º - Caberá ao responsável pelo leilão decidir, no ato, sobre eventual impugnação, que somente será admitida se relacionada com a validade do pregão ou a capacidade jurídica do arrematante.

§ 2º - Na hipóteses do parágrafo anterior, poderá a impugnação ser recebida como recurso, caso em que a entrega do bem arrematado ficará sobrestada até sua decisão.

Art. 47 – O concurso será processado e julgado com observância do seguinte procedimento:

I – convocação dos interessados;

II – recebimento dos documentos e dos trabalhos, encerrados em envelopes distintos, indevassáveis, contendo no anverso a indicação do conteúdo, a designação do concurso e o pseudônimo do candidato;

III – abertura dos envelopes contendo os trabalhos, seguida da apreciação, julgamento e classificação do conteúdo, segundo o disposto no regulamento do concurso;

IV – abertura dos envelopes de documentos dos autores dos trabalhos classificados, em ato público previamente designado, seguindo-se o exame do conteúdo e a inabilitação dos que não comprovarem adequadamente capacidade jurídica e habilitação legal;

V – publicação resumida do resultado do concurso no órgão de divulgação oficial do Município, com convocação dos classificados para recebimento dos respectivos prêmios, em sessão pública.

§ 1º - Qualquer indício, nos envelopes ou no trabalho, que possibilitar a identificação do candidato, acarretará sua eliminação do concurso.

§ 2º - Os trabalhos não classificados, mantidos sob anonimato, serão destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação do resultado do concurso.

§ 3º - Em se tratando de projetos, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.

SEÇÃO II

Dos Atos e Documentos Convocatórios

Art. 48 – A convocação para participar de concorrência efetuar-se-á por publicação de aviso de abertura, por uma vez, pelo menos, no órgão de divulgação oficial do Município e em jornal diário de grande circulação local, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos entre a primeira publicação e a data para recebimento da documentação e das propostas.

§ 1º - Do aviso de abertura, além de outras informações julgadas necessárias, deverão constar o objeto da concorrência, a data, horário e local para entrega da documentação e das propostas, bem como o local para a obtenção do edital e anexos.

§ 2º - A administração, se assim o exigir o vulto ou a complexidade do objeto da concorrência, poderá utilizar-se de maior número de publicações e de outros meios de divulgação, com a finalidade de ampliar a área de competição.

Art. 49 – O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem, em série anual, o nome do órgão ou entidade interessada, a modalidade da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e das propostas, bem como para abertura dos envelopes, e indicará o seguinte:

I – objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

II – condições de participação e critérios para habilitação;

III – forma de apresentação das propostas, com informações expressas e precisas para sua elaboração;

IV – critérios para julgamento das propostas;

V – prazos e condições de execução do objeto da licitação;

VI – forma e condições de recebimento do objeto da licitação;

VII – condições de pagamento e, se cabíveis, as de reajustamento de preços;

VIII – garantia, quando exigida para execução do contrato, e sanções aplicáveis ao inadimplemento;

IX – minuta do contrato, quando for o caso;

X – outras, informações específicas, concernentes à licitação, ao objeto desta ou à execução do contrato;

XI – local e horário para obtenção de informações e aquisição do edital, anexos e outros elementos referentes à licitação;

Parágrafo único – O original do edital, datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecerá no processo de licitação, dele extraindo-se cópias, integrais ou resumidas, para divulgação.

Art. 50 – A Administração não poderá descumprir as normas e condições do Edital, a que se acha estritamente vinculada.

§ 1º - Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, os termos do edital de licitação, aquele que, tendo-o aceito sem objeção, venha a apontar, depois da fase de abertura dos envelopes de documentação, nos casos de tomada de preços e concorrência pública, ou, após o julgamento, nos demais casos, falhas ou irregularidades que o viciarem, hipótese em que tal impugnação não terá efeito de recurso.

§ 2º - A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.

Art. 51 – Na tomada de preços a convocação será feita mediante publicação do aviso de abertura por uma vez, no órgão de divulgação oficial do Município e a afixação do edital resumido em local acessível aos interessados, observando-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a data da publicação e a data designada para recebimento das propostas.

§ 1º - O aviso de abertura obedecerá quando à sua formalização, o disposto no parágrafo 1º do artigo 48.

§ 2º - O edital de tomada de preços atenderá, no que couber, às normas do artigo 49.

Art. 52 – A convocação, no convite, far-se-á diretamente aos possíveis interessados ou não, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis entre a entrega da carta-convite e a data designada para recebimento das propostas, facultada a concomitante publicação no órgão de divulgação oficial do Município.

§ 1º - A carta-convite conterá, no preâmbulo, o número de ordem do convite, em série anual, a denominação do órgão ou entidade promotora, a identificação do interessado a quem for dirigida, o local, dia e hora para recebimento e abertura dos envelopes de propostas e indicará o seguinte:

I – objeto do convite, em descrição sucinta e clara;

II – forma de apresentação das propostas, com informações claras e precisas para sua elaboração;

III – critérios para julgamento das propostas;

IV – informações específicas referentes ao convite, ao seu objeto ou a execução do contrato.

§ 2º - A carta-convite e seus anexos, caso existam, serão entregues ao destinatário mediante protocolo ou outro meio que comprove a data do recebimento.

Art. 53 – A convocação para participar de leilão far-se-á por publicação de aviso, por uma vez, pelo menos, no órgão de divulgação oficial do Município e em jornal diário de grande circulação local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos entre a primeira publicação e a data designada para o pregão.

§ 1º - O aviso, além de outras informações consideradas necessárias, indicará sucintamente os bens a serem leiloados, o local, data e horário do pregão.

§ 2º - O edital indicará, no preâmbulo, o número de ordem do leilão, em série anual, a denominação do órgão ou entidade promotora, local, data e horário do pregão, e conterá:

I – descrição pormenorizada dos bens, com as respectivas avaliações ou, sendo o caso, as dos lotes em que se integram;

II – esclarecimentos sobre o horário e o local em que os interessados poderão examinar os bens;

III – valor do sinal e prazo para a complementação do pagamento, se permitida esta.

§ 3º - O original do edital, datado e assinado pela autoridade que o expedir, será juntado ao processo do leilão, dele extraindo-se cópias para afixação no local onde os bens estiverem recolhidos e no do pregão.

§ 4º - A administração poderá utilizar-se de outros meios de divulgação e de maior número de publicações a critério da autoridade competente.

Art. 54 – A convocação para participar de concurso será feita por publicação de aviso no órgão de divulgação oficial do Município e em, pelo menos, um jornal de grande circulação local, observando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos entre a primeira publicação e a data designada para recebimento dos trabalhos.

§ 1º - O aviso, além de outras informações consideradas necessárias, indicará sucintamente o objeto do concurso, a estipulação dos prêmios, o local onde os interessados poderão obter informações, e a data para recebimento dos trabalhos.

§ 2º - O regulamento do concurso indicará, no preâmbulo, o número de ordem do concurso, em série anual, a denominação do órgão ou entidade promotora, local, horário e data para recebimento dos envelopes de documentação e trabalhos, e conterá o seguinte:

I – descrição clara e precisa do objeto do concurso, bem como suas características principais;

II – condições de participação, observado, quanto à habilitação, o disposto o & 1º do artigo 32;

III – forma de apresentação dos trabalhos, com indicação das diretrizes que a Administração julgar necessárias à sua elaboração;

IV – critérios de julgamento, com indicação dos fatores a serem considerados;

V – estipulação de prêmios;

VI – forma de constituição da comissão julgadora;

VII – outras informações cabíveis, em face das peculiaridades do concurso ou do seu objeto.

§ 3º - O original do regulamento, datado e assinado pela autoridade que o expedir, será anexado ao processo do concurso, dele extraindo-se, para divulgação, cópias integrais ou em resumo.

SEÇÃO III

Do Julgamento e da Homologação

Art. 55 – No julgamento das propostas, levar-se-ão em consideração os seguintes fatores, cuja prioridade fica dependente da peculiaridade do objeto da licitação:

I – qualidade;

II – rendimento;

III – preço;

IV – condições de pagamento;

V – prazos;

VI – outras vantagens ou fatores atinentes ao objeto da licitação, desde que previstos no instrumento convocatório.

Art. 56 – O julgamento das propostas obedecerá, aos critérios indicados no instrumento convocatório e às seguintes normas:

I – no exame das propostas serão consideradas todas as circunstâncias de que resulte vantagem para a Administração;

II – quando o critério de julgamento não se basear no menor preço, a classificação das propostas será sempre precedida de justificativa por escrito;

III – Se o instrumento convocatório não indicar norma para desempate, verificada a absoluta igualdade entre duas ou mais propostas, seus autores serão convidados a melhorar as respectivas ofertas, observado o necessário sigilo, se nenhum deles quiser ou puder fazê-lo, ou caso persista o empate, a licitação será decidida por sorteio;

IV – não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem baseados em ofertas de outros licitantes;

V – não se admitirá proposta que apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos.

Art. 57 – O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão Julgadora, ou o responsável pelo convite realizá-los em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação:

1 – a de menor preço;

2 – a de melhor técnica;

3 – a de técnica e preço;

4 – a de preço-base, em que a Administração fixa um valor inicial e estabelece, em função dele, limites mínimo e máximo de preços, especificados no ato convocatório.

Art. 58 – Serão desclassificados as propostas que:

I – não atenderem às exigências legais e regulamentares, ou às do instrumento convocatório da licitação;

II – se mostrarem manifestamente inexeqüíveis;

Parágrafo único – Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 08 (oito) dias úteis para apresentação de outras, escoimadas das causas referidas neste artigo.

Art. 59 – A autoridade incumbida da homologação não poderá alterar a classificação da comissão julgadora, cabendo-lhe confirmar o julgamento, anulá-lo, revogá-lo, ou devolvê-lo à comissão para que o reveja, nos termos da Lei e do instrumento convocatório.

SEÇÃO IV

Da Anulação e da Revogação

Art. 60 – Anular-se-á a licitação sempre em decisão fundamentada, de ofício ou mediante provocação, se no seu processamento ou julgamento ocorrer ilegalidade.

§ 1º - O despacho anulatório enunciará claramente a irregularidade ocorrida e, se for o caso, os atos que devam ser preservados.

§ 2º - A anulação do procedimento licitatório, não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 72.

§ 3º - A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato.

Art. 61 – Revogar-se-á a licitação, por despacho motivado, quando se caracterizar como inoportuna ou inconveniente ao interesse público, sem obrigação de indenizar.

CAPÍTULO V

Da Dispensa e da Inexigibilidade

Art. 62 – É dispensável a licitação:

I – para obras e serviços de engenharia até o valor correspondente a 328 (trezentos e vinte e oito) vezes o valor da UFP;

II – para outros serviços e compras até 49 (quarenta e nove) vezes o valor da UFP;

III – para alienações, nos casos previstos em lei.

IV – nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

V – na contratação de serviços especializados com profissionais ou firmas de notória especialização nos termos do parágrafo único do artigo 12 e para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 12 de natureza singular, com profissionais e empresas de notória especialização;

VI – quando não acudirem interessados à licitação anterior, e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantida, neste caso, as mesmas condições pré-estabelecidas;

VII – nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;

VIII – quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto de contrato for pertinente ao da concessão;

IX – para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros padronizados ou uniformizados, por órgão oficial, quando não for possível estabelecer critério objetivo para julgamento das propostas;

X – quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, ou entidades paraestatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos serviços ou bens, hipótese em que todas ficarão sujeitas a licitação.

XI – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços, casos em que, observado o parágrafo único do Art. 58, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços da Prefeitura.

Parágrafo único – Não se aplica a exceção prevista no final do inciso X deste artigo, no caso de fornecimento de bens ou prestação de serviços à própria Administração Municipal, por órgãos que a integrem ou entidades paraestatais, criadas para esse fim específico, bem assim no caso de fornecimento de bens ou serviços sujeitos a preço fixo ou tarifa, estipulados pelo Poder Público.

Art. 63 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição e, em especial:

I – para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;

II – para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação ou localização condicionem a sua escolha;

Art. 64 – As dispensas previstas nos incisos III a X, do artigo 62, as situações de inexigibilidade referidas no artigo 63 e o parcelamento previsto no artigo 6º, dependem sempre de ato formal fundamentado da autoridade competente publicado no órgão de divulgação oficial do Município.

Parágrafo único – As hipóteses de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do artigo 62, deverão ser justificadas à autoridade competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, que as ratificará ou promoverá a responsabilidade de quem lhes deu causa.

Art. 65 – Para a dispensa de licitação e o reconhecimento de situação de inexigibilidade, deverá ser formado processo administrativo instruído com os seguintes elementos:

I – caracterização da circunstância de fato que a justifique;

II – indicação do dispositivo legal aplicável;

III – razão da escolha do contratado;

IV – justificativa do preço;

V – pronunciamento jurídico do órgão competente;

§ 1º - Considera-se estado de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, o que assim tiver sido declarado, em ato formal, pela autoridade competente.

§ 2º - Considera-se produtor, empresa, representante comercial ou revendedor exclusivo, aquele que seja o único a explorar a atividade no Município e, na falta deste, no Estado e no País, respectivamente.

§ 3º - A competência para dispensar a licitação e reconhecer situação de sua inexigibilidade, é do Prefeito Municipal ou do titular da direção de autarquia e de fundação, permitida a delegação.

Art. 66 – Para os efeitos desta Lei, a Unidade Fiscal Padrão a ser utilizada será a vigente na data em que a licitação for autorizada ou dispensada.

TÍTULO III

DOS CONTRATOS

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 67 – Os contratos administrativos de que trata a presente Lei regulam-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios de direito privado.

§ 1º - Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições de execução expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos licitação e da proposta a que se vincula.

§ 2º - Os contratos decorrentes de dispensa de licitação ou de situações de inexigibilidade observarão os termos do ato que os autorizou e da proposta apresentada, quando for o caso.

§ 3º - São competentes para celebrar contrato, o Prefeito Municipal e o titular de autarquia e fundação ou quem deles receber delegação, por decreto ou portaria, respectivamente.

Art. 68 – Constituem cláusulas essenciais do contrato as que estabelecem:

I – a qualificação das partes;

II – o objeto e seus elementos característicos;

III – o regime de execução ou a forma de fornecimento;

IV – a relação dos equipamentos e processos que se vinculem à obra ou ao serviço;

V – o preço, estabelecido em moeda nacional, as condições de pagamento e faturamento e os critérios de reajustamento, se previsto este;

VI – os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

VII – a forma de fiscalização e inspeção;

VIII – o valor do contrato e a identificação dos recursos destinados a atender às despesas;

IX – garantias oferecidas para assegurar a execução, se exigidas;

X – as responsabilidades das partes, penalidades e valor das multas;

XI – os casos de rescisão;

XII – o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, prevista no artigo 102;

XIII – as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão ou o critério para sua determinação, quando for o caso;

XIV – estipulação quanto à cobrança, através de processo de execução, de importâncias devidas pelo contratado à Administração, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção, sempre que possível;

XV – o foro e privilégio que houver, na hipótese de procedimento judicial.

§ 1º - A Administração poderá exigir que o contratado apresente, quando necessário, dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da data de ordem de início, para análise e aprovação da fiscalização, o cronograma físico-financeiro do contrato, com indicação dos prazos das diversas etapas de execução.

§ 2º - Nos contratos com pessoa física ou jurídica domiciliada no estrangeiro, deverá constar cláusula que declare competente o foro da Comarca do Salvador para dirimir qualquer questão contratual, bem assim a obrigatoriedade da nomeação de procurador, pelo contratado, com poderes especiais para receber citação, acordar, confirmar, desistir, transigir, dar e receber quitação.

Art. 69 – Constituem cláusulas regulamentares implícitas, em toda contratação ou subcontratação, ainda que não constem do texto do instrumento, ao qual, entretanto, se considerarão incorporadas de pleno direito;

I – inoponibilidade, contra a Administração, do direito de retenção;

II – inoponibilidade, contra a Administração, da exceção do contrato não cumprido, para efeito de interrupção unilateral da execução do contrato;

III – responsabilidade solidária do contratado principal e do sub-contratado;

IV – possibilidade de alteração, unilateral do contrato pela Administração, no interesse do serviço público, desde que mantido o equilíbrio economico-financeiro original do contrato;

V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela Administração, também por motivo de interesse público;

VI – previsão de rescisão de pleno direito do contrato.

Art. 70 – É vedado ao servidor público municipal de qualquer categoria, natureza ou condição, celebrar contratos com a Administração, direta ou indiretamente, por si ou como representante de terceiros, sob pena de nulidade, ressalvadas as exceções legais.

Parágrafo único – Não se inclui na vedação deste artigo a prestação de serviços em caráter eventual, sem vínculo empregatício, de consultoria-técnica, treinamento e aperfeiçoamento, bem como a participação em comissões examinadoras de concursos, no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 71 – Os contratos não poderão ter vigência indeterminada, admitida, porém, prorrogação nas condições fixadas nesta Lei.

§ 1º - O termo inicial de vigência dos contratos coincidirá com a expedição da ordem de Serviço ou autorização de fornecimento.

§ 2º - Em nenhum caso, poderão os contratos exceder o prazo de 05 (cinco) anos, contados da lavratura do instrumento originário, salvo nos casos de concessão de direito real de uso, cessão de uso, concessão de obra e serviço públicos, que se regerão pela leis que os autorizarem, bem como aos contratos de locação de bem imóvel para o serviço público.

§ 3º - Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão e de entrega, admitem prorrogação a critério da Administração, mantidas as demais cláusulas do contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:

1 – alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

2 – superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

3 – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da administração;

4 – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei ( § 1º do Art. 82);

5 – impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

6 – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, do qual resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato.

Art. 72 – A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único – A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Art. 73 – A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida garantia para execução do contrato, prestada por uma das seguintes modalidades:

I – caução em dinheiro ou em título da dívida pública do Município;

II – fiança bancária;

III – seguro-garantia.

§ 1º - O valor da garantia, indicado no instrumento convocatório, não deverá ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, nos casos dos incisos I e II deste artigo.

§ 2º - Nos casos de contrato que importe entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, a garantia deverá corresponder ao valor desses bens, independentemente do limite referido no § 1º.

Art. 74 – Além da garantia a que se refere o artigo anterior, a Administração exigirá, conforme o caso:

I – compromisso de entrega do material, produto ou equipamento, firmado pelo fabricante ou produtor, ou representante autorizado destes;

II – seguro de pessoas ou bens;

Parágrafo único – Nas contratações precedidas de licitação, as garantias enumeradas neste artigo, constarão do respectivo instrumento convocatório.

Art. 75 – O produto da garantia contratual prestada em dinheiro poderá ser aplicado pela Administração em estabelecimento oficial, de modo a assegurar atualização monetária para o licitante.

Art. 76 – A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato.

CAPÍTULO II

Da Formalização da Alteração dos Contratos e do Reajustamento de Preços

SEÇÃO I

Da Formalização

Art. 77 – Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas , que manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, de tudo juntando-se uma via no processo que lhes deu origem.

§ 1º - Será nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o que importe em pequenas despesas, de pronto pagamento, que deverá se efetuar de acordo co a legislação petinente.

§ 2º - É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por esta Lei, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de extrema e comprovada urgência, se a eventual demora, superior a 48 horas, para prévia celebração do contrato puder acarretar danos irreparáveis à ordem coletiva ou a saúde pública, hipótese em que sua formalização deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente, convalidando o obra, a compra ou serviço cuja execução já se tenha porventura iniciado, pelo seu caráter inadiável.

Art. 78 – O contrato mencionará no preâmbulo, os nomes das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a lavratura, o número do processo da licitação ou da dispensa, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Art. 79 – O termo de contrato é obrigatório nos casos de realização, dispensa ou inexigibilidade de concorrência e de tomada de preços, facultando-se nos casos de convite, em que a Administração poderá substituí-lo, por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de emprenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

§ 1º - À carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis, aplica-se no que couber, o disposto no artigo 68.

§ 2º - Aplica-se o disposto nos artigos 68, 71, 76 e 77, e demais normas gerais, no que couber:

a) aos contratos de seguro, de financiamento, de locação, em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido predominantemente, por normas de direito privado;

b) aos contratos em que o Município for parte, como usuário de serviço público.

Art. 80 – O termo de contrato, bem como de seus aditamentos, deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no órgão de divulgação oficial do Município, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura.

Parágrafo único – Independem de termo contratual aditivo.

I – a prorrogação de contrato que resulte de imposição legal;

II – a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores de despesas, sem modificação dos respectivos valores;

III – O reajustamento previsto no edital e no contrato.

Art. 81 – A Administração convocará o adjudicatário para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidas, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 106 e 108.

§ 1º - O prazo estipulado na convocação poderá, durante o seu transcurso prorrogar-se uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte e desde que ocorra motivo justificado, aceito pela Administração.

§ 2º - É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o "termo de contrato" ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e observar as mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços, ou revogar a licitação, independentemente da cominação prevista no inciso II do artigo 106, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 3º - Decorrido o prazo de validade da proposta, previsto no edital, ou na carta-convite, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

SEÇÃO II

Da Alteração

Art. 82 – Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados:

I – Unilateralmente, a critério da Administração;

  1. quando necessário, por motivo técnico devidamente justificado, a modificação do projeto ou de suas especificações, para melhor adaptação aos objetivos;
  2. para modificação do valor decorrente de majoração ou redução quantitativa do objeto contratual, até o limite permitido no § 1º deste artigo;

II – Bilateralmente, por acordo das partes, quando:

a) conveniente a substituição ou reforço da garantia da execução;

b) necessária a modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da sua inviabilidade nos termos contratuais originários;

c) necessária a modificação da forma de pagamento, por motivos relevantes e supervenientes, mantido o valor inicial;

d) para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 1º - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos, ou supressões efetuados nas obras, serviços ou compras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, e, no caso particular de reforma de equipamento ou construção, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos, excluída sempre do cálculo a parcela de eventual reajustamento e observada a faixa-limite correspondente à modalidade de licitação.

§ 2º - Respeitados os limites e para os fins do parágrafo anterior, se o contrato não estipular preços unitários para as obras ou serviços, serão estes fixados com base em tabelas oficiais e, na sua falta, mediante acordo entre as partes.

§ 3º - Em caso de supressão de obras ou serviços se o contratado, antes de notificado, já houver colocado no local dos trabalhos o material necessário, será este reembolsado, ao preço de aquisição e demais custos decorrentes, regularmente comprovados, passando tal material à propriedade do Município.

§ 4º - No caso de acréscimo de obra, serviço ou compra, os aditamentos contratuais poderão ultrapassar os limites previstos no § 1º deste artigo, desde que não haja alteração do objeto do contrato, atendido o interesse público, devidamente justificado e aprovado pelo Chefe do Executivo.

§ 5º - Toda e qualquer alteração, inclusive as prorrogações de prazo será justificada por escrito dentro do prazo de vigência do contrato, previamente autorizada pela autoridade competente e formalizada em termo de aditamento.

Art. 83 – Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, a critério da Administração, mantidas as demais cláusulas do contrato, desde que ocorra qualquer dos seguintes motivos:

I – alteração do projeto ou da especificação pela Administração;

II – superveniência de fato excepcional e imprevisível, alheio à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III – retardamento na expedição da ordem de execução do serviço ou autorização de fornecimento, interrupção da execução ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem escrita e no interesses da Administração;

IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, observado o disposto no § 1º, do artigo 82;

V – omissão ou atraso de providência a cargo da Administração, de que resulte, de modo direto ou indireto, impedimento ou retardamento, total ou parcial, da execução do contrato;

VI – impedimento, total ou parcial, da execução do contrato, pela superveniência de caso fortuito ou força maior, alegada logo em seguida à sua ocorrência e reconhecida pela Administração;

SEÇÃO III

Do Reajustamento de Preços

Art. 84 – O reajustamento de preços terá base no critério e no índice oficial que o instrumento convocatório designar para compensar a variação do poder aquisitivo da moeda.

§ 1º - Não serão reajustados os preços de materiais depositados na obra, anteriormente à variação do preço.

§ 2º - A aplicação dos reajustamento de preços, deverá ser procedida de aprovação pela autoridade competente em processo regular.

Art. 85 – Em qualquer caso, não se efetuará, reajustamento de preços relativos a etapas de execução contratual, compreendidas nos dois primeiros meses subsequente à sua celebração.

Art. 86 – O reajustamento dos preços relativos ao período em que haja ocorrido atraso na execução do contrato não poderá ser efetuado de forma a favorecer a parte inadimplente, sob pena de responsabilidade de quem o autorizar.

§ 1º - Havendo atraso ou antecipação na execução das obras, serviços ou fornecimentos em relação ao desenvolvimento previsto no cronograma, que decorra de responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento de preços obedecerá às condições seguintes:

I – quando houver atraso no cumprimento do cronograma de execução ou de entrega, o reajustamento de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora, será pago com base no índice do período ou etapa em que a contratada deveria ter cumprido sua obrigação;

II- quando houver antecipação, prevalecerá o índice da data do efetivo cumprimento da obrigação.

§ 2º - Se a responsabilidade pelo atraso couber direta e comprovadamente à Administração, prevalecerão, para cálculo do reajustamento, os índices vigentes à época do efetivo cumprimento da obrigação contratual.

Art. 87 – O reajustamento de preços nos contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando aplicável, será previamente definido pela autoridade competente e nunca superior aos índices que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados.

CAPÍTULO III

Da Execução e da Inexecução dos Contratos

SEÇÃO I

Da Execução

Art. 88 – O contrato deverá ser executado fielmente de acordo com suas cláusulas e as normas desta Lei, respondendo cada parte pelas consequências do inadimplemento, total ou parcial.

Art. 89 – A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração, para tal fim designado, ou por firma especialmente contratada com este objetivo em reduzir ou excluir a responsabilidade do contratado, para excusá-lo do cumprimento dos seus encargos.

Parágrafo único – O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassarem sua competência deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil para adoção das medidas convenientes.

Art. 90 – O contratado manterá, no local da obra ou serviço, preposto aceito pela Administração para representá-lo na execução do contrato.

Art. 91 – O contratado obriga-se a reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.

Art. 92 – O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

Art. 93 – O contatado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato.

§ 1º - a inadimplência do contratado, com referência aos encargos mencionados neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso de obras e edificações.

§ 2º - A Administração poderá exigir também, nos contratos de obras e serviços, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital ou do convite.

Art. 94 – A critério da Administração e mediante sua prévia aprovação, o contratado poderá, em regime de responsabilidade solidária, subcontratar parte da obra, serviço ou fornecimento.

Parágrafo único – Em nenhuma hipótese será admitida subcontratação que ultrapasse 40% (quarenta por cento) do total da obra, serviço ou fornecimento.

Art. 95 – O objeto do contrato será recebido consoante as disposições seguintes:

I – tratando-se de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pela partes, dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, ou na forma contratual;

b) definitivamente, por comissão ou servidor designado pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no artigo 91;

II – tratando-se de compras:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação, do fornecimento ou da produtividade do aparelho ou equipamento;

b) definitivamente, após a verificação dos requisitos constantes da alínea "a" e conseqüente aceitação.

§ 1º - Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento será feito mediante termo circunstanciado e, nos demais casos, mediante recibo.

§ 2º - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato.

Art. 96 – Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I – aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais, a critério da Administração;

II – prestação de serviços profissionais.

Parágrafo único – Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

Art. 97 – Salvo disposição em contrário, constante do instrumento convocatório ou de ato normativo, correm por conta do contratado os ensaios, testes, laudos e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato.

Art. 98 – A Administração rejeitará, no todo ou parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato.

Art. 99 – Na execução de obras em vias públicas ou contíguas a estas, o contratado fica obrigado a:

I – evitar, o quanto possível, prejuízo à circulação de veículos e transeuntes;

II – zelar pela segurança de veículos e transeuntes, por meio de sinalização e outras medidas acauteladoras;

III – evitar sujeira e outros transtornos, além dos limites razoáveis, levada em conta a natureza do serviço.

SEÇÃO II

Da inexecução e da Rescisão dos Contratos

Art. 100 – A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências fixadas no ajuste e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 101- Constituem motivo para rescisão do contrato:

I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

III – a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a presumir a não entrega da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV – o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V – a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, fora dos limites eventualmente previstos no edital, ou nesta Lei, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução do contrato;

VII – o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução, assim como as de seus superiores;

VIII – o cometimento reiterado de faltas na execução, anotadas na forma do parágrafo único do artigo 89;

IX – a decretação de falência, o deferimento de concordata ou a instauração de insolvência civil;

X – a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da Administração, prejudiquem a execução do contrato;

XII – o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contratado;

XIII – a aplicação ao contratado, ainda que em decorrência de falta cometida em outro procedimento administrativo, de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, ou de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, nos termos, respectivamente, dos artigos 108 e 109;

XIV – razões de interesse do serviço público, devidamente fundamentadas;

XV – a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, de que resulte alteração do valor inicial do contrato, além dos limites estabelecidos no § 1º do artigo 82;

XVI – a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;

XVII – o atraso, superior a 90 (noventa) dias, dos pagamentos devidos pela Administração, decorrente de obras recebidas e com medição efetivada, ou serviços ou fornecimentos já recebidos, exceto em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;

XVIII – a não liberação, por parte da Administração, da área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais;

XIX – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditiva da execução do contrato;

XX – o não cumprimento das normas relativas a saúde e a segurança no trabalho dos empregados da empresa contratada, previstas na legislação federal, estadual ou municipal ou de dispositivos relativos a matérias, constantes de acordo, convenção ou dissídio coletivo.

Art. 102 – A rescisão do contrato poderá ser:

I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XIV e XX do artigo anterior;

II – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação;

III – judicial, nos termos da legislação processual.

§ 1º - A rescisão administrativa, por ato unilateral da Administração, e a amigável, serão precedidas de decisão escrita e fundamentada da autoridade competente.

§ 2º - No caso do inciso XIV do artigo anterior, a Administração ressarcirá o contratado dos prejuízos que este houver sofrido, regularmente comprovados.

Art. 103 – A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

I – assunção imediata, por ato próprio da Administração, do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, lavrando-se termo circunstanciado;

II – ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, os quais serão devolvidos ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação;

III – perda da garantia contratual;

IV – retenção dos créditos decorrentes do contrato, até limite dos prejuízos causados à administração.

Parágrafo único – O disposto nos incisos III e IV não se aplica à hipótese de rescisão prevista no inciso XIV do artigo 101.

TÍTULO IV

Das penalidades e Recursos

CAPÍTULO I

Das Penalidades

Art. 104 – São penalidades aplicáveis aos participantes de licitação ou contratado além das previstas na legislação pertinente:

I – advertência;

II – multa:

III – perda de garantia;

IV – suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração;

V – declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração;

§ 1º - As penalidades enumeradas nos incisos IV e V poderão ser aplicadas concomitantemente com as dos incisos II e III.

§ 2º - Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal a aplicação da penalidade a que se refere o inciso V, assegurada prévia defesa ao interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis da abertura de vista do respectivo processo.

§ 3º - As demais penalidades serão aplicadas pelos titulares das Secretarias do Município, de órgãos equivalentes e dirigentes máximos de entidades autárquicas e fundacionais, permitida a delegação.

Art. 105 – A aplicação da pena de advertência, oral ou escrita, se dará, a critério da Administração, no caso de infrações leves.

Art. 106 – A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximos:

I – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico de obras não cumprido;

II – 15% (quinze por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço da caução ou em assinar o contrato dentro de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de sua convocação;

III – 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço ou etapa do cronograma de obras não realizado, nos casos de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o conseqüente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente.

Parágrafo único – O valor das multas será, obrigatoriamente, deduzido do pagamento do serviço, fornecimento ou etapa de cronograma de obras, realizadas com atraso, ou de outros créditos, eventualmente existentes.

Art. 107 – A perda de garantia ocorrerá quando o contratado der causa à rescisão do contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações.

Art. 108 – A suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração será aplicada ao contratado ou adjudicatário:

I – até 03 (três) meses, quando incidir duas vezes em atraso, por mais de 15 (quinze) dias no caso de fornecimento ou por mais de 30 (trinta) dias, no caso de execução de obras ou serviços, no mesmo contrato ou em contratos distintos, no período de um ano.

II – até 01 (hum) ano nos casos em que a inadimplência acarretar prejuízos para a Administração.

Art. 109 – A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração será aplicada ao contratado ou adjudicatário que incorrer pela segunda vez na falta prevista no inciso II do artigo anterior.

Art. 110 – Esgotados todos os prazos de entrega do objeto do contrato que lhe tiverem sido concedidos pela autoridade contratante, o contratado ficará automaticamente impedido de participar de novas licitações enquanto não cumprir a obrigação antes assumida, sem prejuízo de outras penalidades.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Art. 111 – Dos atos da Administração, decorrentes da aplicação desta Lei, caberão:

I – recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) indeferimento de pedido de inscrição em Registro Cadastral, sua classificação, alteração ou cancelamento;

b) habilitação ou inabilitação de licitante;

c) julgamento das propostas;

d) anulação ou renovação de licitação;

e) rescisão do contrato;

f) aplicação das penas de advertência, multa e perda de garantia;

g) imposição da pena de suspensão temporária.

II – representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato, nos casos em que não caiba recursos.

III – pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação do ato, de decisão do Prefeito Municipal, no caso de § 2º do artigo 104.

§ 1º - A intimação das decisões relativas às matérias referidas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g", do inciso I, e nos incisos II e III deste artigo, far-se-á por publicação no órgão de divulgação oficial do Município.

§ 2º - A intimação das penalidades referidas na alínea "f" do inciso I deste artigo, far-se-á diretamente ao interessado, por correspondência protocolada.

§ 3º - A intimação da decisão relativa à habilitação ou inabilitação, poderá efetuar-se na reunião de apreciação dos documentos.

§ 4º - A interposição de recurso será comunicada aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, limitada a discussão ao objeto recursal.

§ 5º - Somente o recurso contra a habilitação ou a inabilitação será recebido com efeito suspensivo.

Art. 112 – O recurso e a representação serão dirigidos à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, devendo esta, caso não reconsidere a sua decisão, decorrido o prazo de impugnação, ou nesse mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente informado, para decisão definitiva, que se proferirá dentro de 05 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento pela autoridade superior.

Parágrafo único – Ao licitante que o solicitar, no prazo do recurso, da representação ou do pedido de reconsideração, será aberta vista dos autos, na repartição em que se encontrarem, de onde não poderão ser retirados.

TÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 113 – As entidades da Administração Descentralizada subordinadas ao regime jurídico de direito privado, observarão, obrigatoriamente, o princípio da licitação, podendo, em razão da peculiaridade de seu objeto ou de sua atuação, editar normas próprias quanto ao procedimento licitatório.

§ 1º - Enquanto não editarem regulamentos próprios, devidamente publicados no órgão de divulgação oficial do Município, com procedimentos seletivos simplificados e observância dos princípios básicos da licitação, as entidades aludidas neste artigo ficarão sujeitas às disposições desta Lei;

§ 2º - O disposto neste artigo não impede tais entidades de adotar esta Lei, sempre que possível e conveniente, mesmo dispondo de regulamento próprio declarando a circunstância nos instrumentos convocatórios;

§ 3º - As entidades mencionadas neste artigo não poderão ampliar os casos de dispensa e de inexigibilidade, nem os limites máximos de valor fixados para as diversas modalidades de licitação.

Art. 114 – O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande vulto e alta complexidade técnica, na forma que dispuser a regulamentação específica.

Art. 115 – Os convênios, consórcios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, celebrados pela Administração centralizada e descentralizada do Município, com entidades públicas e particulares, regem-se pelo disposto nesta Lei, no que couber.

Art. 116 – Somente se realizarão obras e serviços pelo regime de administração contratada quando, justificadamente, reconhecida a inconveniência de sua execução pelo de empreitada, devendo o contratado promover a contabilização individualizada de todos os trabalhos realizados.

Art. 117 – A violação pelos agentes públicos no exercício de suas funções dos deveres impostos nesta Lei, importa responsabilidade penal, administrativa, civil e contábil, apurável nos termos da legislação em vigor.

Art. 118 – Considera-se falta disciplinar ou violação contratual grave, segundo o regime jurídico do servidor, a prática das seguintes infrações:

I – deixar de realizar licitações para as obras, compras, alienações e serviços, na forma e quando exigidos por esta Lei;

II – infringir os princípios pertinentes à elaboração e publicação dos editais e convites;

III – infringir os princípios relativos ao julgamento das licitações, especialmente quanto à objetividade dos critérios e ao resguardo do sigilo das propostas;

IV – celebrar contratos com violação das disposições legais e regulamentares;

V – efetuar reajustamento de preços ou prorrogar prazos contratuais em desobediência às disposições e critérios estabelecidos nesta Lei ou no próprio contrato;

VI – ordenar a execução de obra ou serviço, seja qual for a sua modalidade, sem aprovação dos respectivos projetos e orçamentos pela autoridade competente;

VII – autorizar a devolução de garantia sem verificação do efetivo adimplemento das obrigações;

VIII – relevar a imposição de multas ou de outras penalidades, sem motivo justificado;

IX – deixar de exigir garantia, ou o seu reforço, nos casos previstos pelo edital ou convite;

X – parcelar a execução de obras, compras ou serviços, em burla à realização de licitações;

XI – ocasionar, pelo retardamento de providencias de sua alçada, prorrogações de prazo contratual, lesivas ao interesse da Administração;

XII – causar, por negligência ou imperícia no fornecimento de dados técnicos, retardamento no início da execução de obras ou serviços;

XIII – omitir-se na adoção de providências inerentes a atividade de fiscalização e supervisão da execução de contratos;

XIV – dar causa, por ação ou omissão, a rescisão contratual lesiva ao interesse público.

XV – descumprimento do prazo de decisão previsto no artigo 112 desta Lei.

Art. 119 – As infrações especificadas no artigo anterior sujeitarão os responsáveis, mediante processo regular e adequado ao regime jurídico do servidor, às sanções pertinentes, sem prejuízos do ressarcimento dos danos causados.

Art. 120 – Os prazos previstos nesta Lei, à exceção de dispositivo expresso em contrário, contam-se em dias corridos, excluído o do início e incluído o do vencimento.

Parágrafo único – Somente se iniciam ou se vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente normal no órgão ou na entidade.

Art. 121 – O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou outro órgão a quem for atribuída esta incumbência, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração Centralizada ou das Autarquias e Fundações responsáveis pela demonstração de sua legalidade e regularidade.

Art. 122 – As obras, serviços, compras e alienações do Poder Legislativo Municipal regem-se pelas disposições desta Lei, no que couber.

Art. 123 – O Poder Executivo fica autorizado a rever, periodicamente, os valores fixados nesta Lei, respeitados os limites da Legislação Federal.

Art. 124 – Esta Lei não se aplica às licitações com edital ou regulamento já publicado, ou carta-convite expedida antes da data de sua vigência, nem aos contratos e ajustes deles decorrentes.

Art. 125 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.313, de 26-10-83.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 08 de janeiro de 1992.

FERNANDO JOSÉ GUIMARÃES ROCHA
PREFEITO

LUCIANO DE CERQUEIRA NEVES
Secretário Municipal de Governo

JOÃO TORRES CARDOSO
Secretário Municipal da Fazenda

FERNANDO PEREIRA CARRERA ESCARIZ
Secretário Municipal de Comunicação Social

CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CERQUEIRA
Secretário Municipal de Educação

ELÁDIO GOMES DA SILVA
Secretário Municipal de Transportes Urbanos

CLÉBER ISAAC SOUZA SOARES
Secretário Municipal de Infra-Estrutura Urbana

ROMÁRIO DE OLIVEIRA BATISTA
Secretário Municipal de Administração

HELIENE GUIMARÃES ESPINOZA
Secretária Municipal de Saúde

ANTÔNIO ROBERTO SILVA DANTAS
Secretário Municipal do Meio Ambiente e Defesa Civil

GERALDO ASSUNÇÃO TAVARES
Secretário Municipal de Terra e Habitação

ANTÔNIO CARLOS DE CAMPOS BARBOSA
Secretário Municipal de Serviços Públicos

MARIA DEL CARMEM FIDALGO SANCHEZ PUGA
Secretária Municipal de Ação Social