Decreto Municipal nº 15.549 de 11 de março de 2005
Regulamenta o pagamento de faturas decorrentes de contratos de fornecimento de mão de obra
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR , CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º - Para recebimento do valor de qualquer fatura emitida contra o Município, em decorrência de contrato de prestação do serviço de fornecimento de mão de obra, a empresa contratada deverá comprovar, mensalmente no ato da apresentação da fatura, o cumprimento das seguintes obrigações, no mês antecedente, em relação aos seus empregados que prestam serviços em qualquer órgão da administração direta ou indireta do Município, exceto em relação aos admitidos no mês:
I – o recolhimento da contribuição devida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
II – o recolhimento do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
III – a entrega dos vales transporte;
IV – a entrega dos vales refeições;
V – o pagamento do salário.
§ 1º - A falta de apresentação de qualquer dos documentos referidos no caput ensejará a retenção do valor da fatura até que se regularize a pendência.
§ 2º - Decorridos 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação da fatura, sem que a pendência seja regularizada, o processo deve ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para promover a rescisão do contrato celebrado com a empresa contratada, na forma da Lei, adotando as providências legais cabíveis para que o serviço prestado não sofra solução de continuidade.
Art. 2º - Será considerado inidôneo o documento que:
I – contiver declaração inexata;
II – apresentar emendas ou rasuras;
III – omitir dados indispensáveis à identificação do empregado que presta serviço ao Município.
Art. 3º - As obrigações referidas nos itens I a V do artigo 1º do presente Decreto devem constar, obrigatoriamente, em todos os contratos de obras e serviços celebrados com a Administração Direta e Indireta do Município do Salvador, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - Será responsabilizado o servidor municipal que não observar as disposições deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 11 de março de 2005.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
SÉRGIO LUÍS LACERDA BRITO NEEMIAS DOS REIS SANTOS
Secretário Municipal do Governo Secretário Municipal de Articulação
e Promoção da Cidadania
REUB CELESTINO DA SILVA
SecretárioMunicipaldaFazenda LUIZ CARLOS CAFÉDASILVA Secretário Municipal da Administraçãpo
NESTOR DUARTE GUIMARÃES NETO SIMONE SOUTO MAIOR FERREIRA
Secretário Municipal dos Transportes e Secretária Municipal da Comunicação
Infra – Estrutura Social
LUIS EUGENIO PORTELA FERNANDES MARIA OLÍVIA SANTANA
DE SOUZA – Secretário Municipal da Saúde Secretária Municipal da Educação e
Cultura
ARNANDO LESSA SILVEIRA
Secretário Municipal de Serviços CARLOS RIBEIRO SOARES
Públicos Secretário Municipal do Desenvolvimento
Social
DOMINGOS LEONELLI NETO
Secretário Municipal de Economia ITAMAR JOSÉ DE AGUIAR BATISTA
Emprego e Renda Secretário Municipal do Planejamento,
Urbanismo e Meio Ambiente
LEONEL LEAL NETO
Secretário Extraordinário de Relações ANGELA MARIA GORDILHO SOUZA
Internacionais Secretária Municipal da Habitação
GILMAR CARVALHO SANTIAGO
Secretário Municipal da Reparação
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