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15098
19/8/2004


Decreto Municipal nº 15.098, de 18 de agosto de 2004.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.150/2003 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições

DECRETA :

Art. 1° - Ficam acrescidos aos artigos 6°, 9° e 16 do Decreto 14.150, de 17 de fevereiro de 2003, os seguintes parágrafos:

 \"Art. 6° - ......................................................................................

§ 2° - Os Órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e as empresas do Município poderão elaborar e administrar seus registros de preços para contratos futuros de materiais e serviços de natureza específica e não sistêmica e para a realização de serviços exclusivos das suas atividades finalísticas.

Art. 9° - ..........................................................................................

 Parágrafo único - Quando  o Órgão, a Entidade ou Empresa do Município optarem por registro de preços descentralizado, a competência para assinar o Termo de Compromisso de Fornecimento e os contratos deles decorrentes será do titular do órgão ou da entidade executora do registro.

 Art. 16 -.............................................................................................

§ 1.° - Para revisão de preços de itens registrados, os Órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e as Empresas do Município deverão, obrigatoriamente, aplicar os critérios e a fórmula adotada pela Secretaria Municipal da Administração. 

 § 2.° - A Representação da Procuradoria Geral do Município ou a Assessoria Jurídica da respectiva unidade deverá, obrigatoriamente, emitir parecer sobre a revisão de preços de itens registrados.

 Art. 2° - A Secretária Municípal da Administração - SEAD, órgão gerenciador do Registro de Preços através da Coordenadoria Central de Materiais e Patrimônio - CMP, adotará as providências necessárias para a descentralização do sistema, aplicação   e  utilização da metodologia central que envolvem o processamento, formalização, revisão e cancelamento do registro de preços.

 Art. 3° - Os Órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e as Empresas do Município deverão, obrigatoriamente, utilizar o registro de preços da Secretaria Municipal da Administração, para aquisição de materiais de uso comum e serviços de utilização sistêmica.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 18 de agosto de 2004.

 

                                         ANTONIO IMBASSAHY
                                                   Prefeito    

                                       GILDÁSIO ALVES XAVIER
                                   Secretário Municipal do Governo

                          MARLÚCIO CERQUEIRA SOARES PALMEIRA
                                 Secretário Municipal da Administração