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14.887
6/4/2004


Decreto Municipal n° 14.887 de 05 de abril de 2004 (Republicado em 19 de abril de 2004 por ter saído com incorreções)

Dispõe sobre a criação e normatização dos Registros Cadastrais e Avaliação de Fornecedores , e dá outras providências.

Decreto Municipal nº 14.887 de 05 de abril de 2004.

Dispõe sobre a criação e normatização dos Registros Cadastrais e Avaliação de Fornecedores , e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art.1°- Fica mantido, na Secretaria Municipal da Administração, o Cadastro Unificado de Pessoas Físicas e Jurídicas, criado pelo Decreto n° 10.697/94, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município.

Parágrafo único. O titular da Secretaria Municipal da Administração submeterá à aprovação do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regulamento do Cadastro Unificado de Pessoas Físicas e Jurídicas.

Art.2°- Para dar cumprimento ao disposto no caput do Art.1°. deste Decreto, fica mantida, na Secretaria Municipal da Administração, a Comissão Central Permanente de Cadastro e Avaliação de Fornecedores - COMPEC, criada pelo Decreto n° 10.697/94, com a finalidade de analisar e julgar a adequação dos registros cadastrais quanto à habilitação jurídica, regularidade fiscal, capacidade técnica e econômico-financeira das pessoas físicas e jurídicas, bem como avaliar o desempenho dos fornecedores e prestadores de serviços, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

Art.3°- A Comissão Central Permanente de Cadastro e Avaliação de Fornecedores- COMPEC, será composta de um Presidente e mais 04(quatro) membros titulares e suplentes, preferencialmente, com formação de nível superior, designados pelo titular da Secretaria Municipal da Administração.

Art.4°- O mandato do Presidente e demais membros titulares e suplentes da Comissão Central Permanente de Cadastro e Avaliação de Fornecedores-COMPEC terá duração de 01(um) ano, devendo haver renovação de, no mínimo, 2/3(dois terços) da sua composição.

Art.5°- A jornada de trabalho dos componentes da Comissão Central Permanente de Cadastro e Avaliação de Fornecedores-COMPEC será de 40(quarenta) horas semanais.

Art.6°- Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Central Permanente de Cadastro e Avaliação de Fornecedores - COMPEC, que com este se publica.

Art.7°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.8°- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos n° 10.697/94 e n° 10.833/94.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 05 de abril de 2004.

ANTÔNIO IMBASSAHY

Prefeito

GILDÁSIO ALVES XAVIER

Secretário Municipal do Governo

MARLÚCIO CERQUEIRA SOARES PALMEIRA

Secretário Municipal da Administração

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO CENTRAL PERMANENTE DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE FORNECEDORES - COMPEC

CAPÍTULO I

Da Finalidade e Competência

Art.1°- A Comissão Central Permanente de Cadastro e Avaliação de Fornecedores - COMPEC, da Prefeitura Municipal do Salvador, tem por finalidade analisar e julgar a adequação dos registros cadastrais quanto à habilitação jurídica, regularidade fiscal, capacidade técnica e econômico-financeira de pessoas físicas e jurídicas, bem como avaliar o desempenho dos fornecedores e prestadores de serviços, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, competindo-lhe:

I - emitir parecer conclusivo em processos relativos à habilitação preliminar no Cadastro Unificado de Pessoas Físicas e Jurídicas;

II - julgar e instruir recursos, emitindo parecer conclusivo, inerentes ao Cadastro Unificado de Pessoas Físicas e Jurídicas;

III - encaminhar os processos instruídos à autoridade competente;

IV - promover meios para estimular e ampliar o Cadastro on line de Pessoas Físicas e Jurídicas;

V - sugerir alterações nos sistemas de Cadastro Unificado de Pessoas Físicas e Jurídicas, quando necessário;

VI - acompanhar e emitir parecer sobre o desempenho comercial dos fornecedores, para fins de manutenção do cadastro e validade do Certificado de Registro Cadastral - CRC;

VII - elaborar intimações para os fornecedores com irregularidades contratuais, indicando as sanções que poderão ser aplicadas, conforme estabelecido na legislação;

VIII - emitir pareceres conclusivos referentes as defesas dos fornecedores, promovendo os atos necessários à instrução processual para o julgamento das sanções;

IX - divulgar, mensalmente, a relação de fornecedores impedidos de licitar e contratar com a administração municipal;

X - assessorar a Coordenadoria Central de Materiais e Patrimônio na proposição de normas, instruções de procedimentos e outras atividades, inerentes a sua área de atuação.

Parágrafo único - Para cumprimento dos incisos II, VI e VIII deste artigo, poderá o Presidente da Comissão solicitar pronunciamento de órgãos técnicos especializados.

CAPÍTULO II

Da Composição

Art.2°- A Comissão Central Permanente de Cadastro e Avaliação de Fornecedores - COMPEC será composta de um Presidente e 04(quatro) membros titulares e suplentes, preferencialmente, com formação de nível superior, designados pelo titular da Secretaria Municipal da Administração.

§ 1°.O titular da Secretaria Municipal da Administração poderá requisitar servidores dos Órgãos e Entidades do Município para comporem a Comissão indicada no caput deste artigo.

§ 2°.O Presidente da Comissão será substituído, em suas faltas e impedimentos legais, por um dos membros da Comissão designado previamente pelo titular da Secretaria Municipal da Administração.

§ 3°.O Presidente da Comissão poderá convocar qualquer suplente, independentemente da ordem de correspondência de indicação, a depender da disponibilidade do servidor, e sem prejuízo das atividades desenvolvidas em sua lotação de origem.

Art.3°. A Comissão disporá de uma Secretária Geral, diretamente subordinada à Presidência, a qual será exercida por um servidor designado pelo titular da Secretaria Municipal da Administração.

CAPÍTULO III

Das Atribuições do Presidente

Art.4°. Ao Presidente compete:

I-representar oficialmente a Comissão, perante os órgãos da Administração Municipal, fornecedores e entidades representativas, prestando as informações que se fizerem necessárias;

II-aprovar as pautas das reuniões;

III-controlar a freqüência dos membros da Comissão e convocar, alternadamente, quando necessário, os suplentes;

IV-convocar e presidir as reuniões, bem como rubricar e assinar as atas;

V-coordenar os trabalhos, promovendo os meios necessários para o funcionamento da Comissão e o exato cumprimento das Leis, Decretos, Regulamentos e Instruções relativos ao Cadastro Unificado de Pessoas Físicas e Jurídicas e à avaliação de fornecedores;

VI-promover diligências determinadas a esclarecer ou complementar a instrução dos processos referentes ao Cadastro Unificado de Pessoas Físicas e Jurídicas e à avaliação de fornecedores;

VII-encaminhar ao titular da Coordenadoria Central e Materiais e Patrimônio, processos e expedientes relativos à inscrição, inclusão, alteração e exclusão de pessoas físicas ou jurídicas do Cadastro Unificado, sujeitos à homologação;

VIII-encaminhar ao titular da Secretaria Municipal da Administração, através da Coordenadoria Central de Materiais e Patrimônio, processos e expedientes sujeitos a decisão superior;

IX-encaminhar à Coordenadoria Central de Materiais e Patrimônio, relatórios mensais referentes aos trabalhos realizados pela Comissão;

X-deliberar sobre os assuntos administrativos, inerentes aos trabalhos da Comissão.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Membros da Comissão

Art.5°.Aos membros da Comissão compete:

I-analisar processos de cadastramento de pessoas físicas e jurídicas, com base na legislação vigente, validando-os no Sistema do Portal de Compras do Salvador para a emissão on line dos Certificados de Registro Cadastral - CRC;

II-analisar processos de avaliação de desempenho de fornecedores, com base na legislação vigente;

III-analisar e instruir os recursos interpostos;

IV-participar da elaboração dos pareceres emitidos pela Comissão;

V-proferir voto, por escrito e fundamentado, quando divergente da maioria dos membros da Comissão;

VI-comunicar a sua ausência ao Presidente da Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para permitir a convocação do suplente, caso necessário;

VII-submeter à apreciação do Presidente a programação das reuniões;

VIII-substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos legais, quando designados;

XI-prestar assessoria ao Presidente da Comissão, relativa às matérias submetidas ao seu exame, como pesquisa de dados de jurisprudência, levantamentos estatísticos e outros elementos informativos necessários ao exame e julgamento de processos relativos ao Cadastro Unificado de Pessoas Físicas e Jurídicas ou à Avaliação de Fornecedores.

CAPÍTULO V

Das Atribuições do Secretário da Comissão

Art.6°.Ao Secretário da Comissão compete:

I-receber, registrar e controlar a movimentação de processos submetidos a Comissão;

II-secretariar os trabalhos da Comissão e lavrar atas das reuniões;

III-prestar informação de caráter público quando autorizado pelo Presidente da Comissão;

IV-providenciar as publicações de atos inerentes ao Cadastro Unificado de Pessoas Físicas e Jurídicas e à Avaliação dos Fornecedores, inclusive no Sistema do Portal de Compras do Salvador;

V-organizar e manter atualizada toda a legislação relativa ao Cadastro Unificado de Pessoas Físicas e Jurídicas, à Avaliação de Fornecedores e às outras matérias, que interessem aos trabalhos da Comissão.

CAPÍTULO VI

Do Funcionamento da Comissão

Art.7°.A Comissão reunir-se-á na Coordenadoria Central de Materiais e Patrimônio da Secretaria Municipal da Administração.

Parágrafo único. A carga horária de trabalho será de 40(quarenta) horas semanais.

Art.8°.Para as reuniões, será exigida a presença de, no mínimo, metade mais 01(um) dos seus componentes, inclusive do Presidente da Comissão.

Art.9°.Todas as atividades desenvolvidas em sessões serão registradas em ata lavrada, que, depois de lida, aprovada e assinada pelos presentes, será devidamente arquivada.

CAPÍTULO VII

Da Discussão, Votação e Decisão

Art.10.O exame e a discussão dos processos, referentes ao cadastramento de pessoas físicas e jurídicas e os relativos à avaliação dos fornecedores, serão analisados com base na legislação municipal vigente e, quando for o caso, da União.

Art.11.Do julgamento e deliberação final do processo, será emitido um parecer conclusivo, assinado por todos os membros presentes à reunião, exceto aqueles que tenham proferido voto em separado.

§1°.Os pareceres relativos à inscrição, inclusão, alteração e exclusão de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Unificado, juntamente com os votos em separado que tenham sido emitidos, deverão ser submetidos à apreciação e homologação do titular da Coordenadoria Central de Materiais e Patrimônio.

§2°.Os pareceres, relativos aos recursos instruídos e demais decisões, deverão ser submetidos à apreciação e homologação do titular da Secretaria Municipal da Administração.

Art.12.Os componentes da Comissão responderão solidariamente por todos os atos por ela praticados, salvo se posição divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata da respectiva reunião.

Art.13.As decisões da Comissão terão forma de pareceres ou resoluções, os quais serão devidamente numerados e identificados.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art.14.A Comissão fica subordinada normativa e administrativamente à Coordenadoria Central de Materiais e Patrimônio da Secretaria Municipal da Administração.

Art.15.Este regimento poderá ser alterado mediante proposta da maioria dos componentes da Comissão, a qual, após análise da Coordenadoria Central de Materiais e Patrimônio, será submetida à apreciação do titular da Secretaria Municipal da Administração para posterior aprovação do Chefe do Poder Executivo.

Art.16.Aos componentes da Comissão será atribuída remuneração de presença com base na legislação municipal pertinente.

Art.17.O mandato do Presidente e demais membros titulares e suplentes da Comissão Central Permanente de Cadastro e Avaliação de Fornecedores-COMPEC, terá duração de 01(um) ano, devendo haver renovação de, no mínimo, 2/3(dois terços) da sua composição.

Art.18.O servidor, designado para exercer a função de Secretário da Comissão Central Permanente de Cadastro e Avaliação de Fornecedores- COMPEC, será enquadrado na Função de Confiança de Secretário Administrativo, Grau 61.

Art.19.Perderá o mandato o componente da Comissão que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 03(três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, durante um semestre.

Art.20.Os casos omissos serão encaminhados pelo Presidente da Comissão para apreciação da autoridade competente.