Bem Vindo ao Portal de Compras de Salvador

14.894
12/4/2004


Decreto Municipal n.º 14.894 de 07 de abril de 2004.

Dispõe sobre a criação e normatização das Comissões de Licitações no Município, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

-       considerando a necessidade de racionalizar e padronizar os procedimentos administrativos com vistas à aquisição de materiais de consumo, permanentes, equipamentos e contratação de serviços;

-       considerando a conveniência de consolidar as necessidades das diversas áreas da administração com o objetivo de conseguir demandas significativas, que levem à redução de custos decorrentes de ganho de escala nas contratações;

-       considerando o interesse da atual Administração em reduzir os custos administrativos e aperfeiçoar  os mecanismos de controle,

 

DECRETA:

 

Art.1°.  Ficam centralizados na Secretaria Municipal da Administração os processos licitatórios da Administração Direta do Município para aquisição de materiais de consumo, permanentes e equipamentos e os processos licitatórios da Administração Direta e Indireta do Município para contratação de serviços terceirizados, tais como locação de veículos leves, vigilância, conservação e limpeza, vales-refeição, vales-transporte, locação de linhas telefônicas e outros caracterizados como de ampla utilização no âmbito da Prefeitura Municipal do Salvador, com recursos oriundos de qualquer fonte.

 

Art.2°.  Para dar cumprimento ao disposto no Art. 1°. deste Decreto, fica mantida a Comissão Central Permanente de Licitação - COMPEL, criada pelo Decreto n° 10.699/94, composta de 06 (seis) membros titulares e suplentes, inclusive o seu Presidente, todos designados pelo titular da Secretaria Municipal da Administração, dos quais 02 (dois) membros e suplentes, com base na indicação dos titulares dos seguintes órgãos:

 

I -      Secretaria Municipal do Governo;

II -      Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art.3°. Ficam mantidas as Comissões Setoriais Permanentes de Licitação - COPEL, na Secretaria Municipal da Saúde, criada pelo Decreto n° 10.699/94, na Secretaria Municipal da Educação e Cultura, criada pelo Decreto n° 12.649/00, na Secretaria Municipal da Fazenda, criada pelo Decreto n° 14.550/03, e na Secretaria Municipal da Habitação, criada pelo Decreto n° 14.629/03, que têm por finalidade proceder às licitações, nos respectivos Órgãos, para a aquisição de materiais e equipamentos de natureza específica destinados ao atendimento de seus respectivos sistemas, para a realização de serviços não contemplados no Art. 1º deste Decreto e de obras, bem como, em relação à Secretaria Municipal da Fazenda, para aquisição de materiais e equipamentos com recursos oriundos de fontes externas.

 

Art.4°.  As Comissões Setoriais Permanentes de Licitação - COPEL, da  Secretaria Municipal da Saúde, da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal da Habitação, serão compostas de 01(um) Presidente, 04(quatro) membros titulares e suplentes, designados pelo titular do respectivo Órgão, respeitando a seguinte representação:

 

 I -      o Presidente da Comissão, 01(um) membro titular e os suplentes serão indicados pelo titular do respectivo Órgão;

 

II -      nas Comissões da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, os demais membros serão indicados pelos titulares da:

 

a.      Secretaria Municipal da Administração;

b.      Secretaria Municipal do Governo;

c.      Secretaria Municipal da Fazenda.

 

III -      na Comissão da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal da Habitação, os demais membros serão indicados pelos titulares da:

 

a.      Secretaria Municipal da Administração;

b.      Secretaria Municipal do Governo;

c.      Secretaria Municipal do Saneamento e Infra-Estrutura Urbana.

 

Art.5°. Os titulares dos órgãos da Administração Direta do Município poderão criar Comissão Setorial de Licitação - COSEL, para contratação de serviços não contemplados no Art. 1°. deste Decreto e de obras.

 

§ 1°.  A Comissão Setorial de Licitação - COSEL, vinculada à Secretaria Municipal da Comunicação Social, tem, ainda, por finalidade, realizar licitações relativas à criação, produção e veiculação de propaganda e publicidade institucional dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.

 

 § 2°. As Comissões indicadas no caput deste artigo serão compostas de um Presidente e, no mínimo, 02(dois) membros titulares e suplentes, designados pelos titulares dos respectivos órgãos.

 

Art.6°.Os titulares das Autarquias e Fundações do Município poderão criar Comissões de Licitação para aquisição de materiais de consumo, permanentes, equipamentos, serviços não contemplados no Art. 1°. deste Decreto e de obras, no âmbito das respectivas entidades.

 

§ 1°. As Comissões, indicadas no caput deste artigo, serão compostas de um Presidente e no mínimo 02(dois) membros titulares e suplentes, designados pelos titulares das respectivas entidades.

 

§ 2°. Por decisão dos titulares das entidades, observadas as peculiaridades das mesmas, bem como a quantidade de licitações realizadas por mês, poderá ser atribuído, às Comissões de Licitação, o caráter Permanente ou Especial.

 

Art.7°.A criação de Comissões Setoriais Permanentes de Licitação, na Administração Direta do Município, será submetida, obrigatoriamente, ao parecer prévio da Secretaria Municipal da Administração, a qual deverá observar os critérios de volume de contratação, especificidade da finalidade do Órgão que justifiquem a sua formação.

Parágrafo único - As Comissões, indicadas no caput deste artigo, serão constituídas com representação de Órgãos Centrais e criadas através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art.8°. A critério dos Presidentes das Comissões de Licitação, poderá ser solicitada a presença de representantes de Órgãos da Administração Municipal, quando o objeto da licitação envolver avaliação técnica especializada.

 

Art.9°. A jornada de trabalho dos componentes das Comissões Permanentes será de 40(quarenta) horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, e as demais Comissões de Licitação reunir-se-ão, quando necessário, através de convocação do seu Presidente.

 

Art.10. Os componentes das Comissões Permanentes, bem como os Presidentes das Comissões Setoriais, deverão possuir, preferencialmente, formação de nível superior.

 

Art.11.Os mandatos dos Presidentes e demais membros titulares e suplentes das Comissões Permanentes terão duração de 01(um) ano, devendo haver renovação de, no mínimo, 2/3(dois terços) da sua composição.

 

Art.12. Fica aprovado o Regimento Interno das Comissões de Licitação da Prefeitura Municipal do Salvador, que com este se publica.

 

Art.13. As Entidades da Administração Indireta, subordinada ao regime jurídico de direito privado, poderão observar os dispositivos deste Decreto através de resoluções dos seus titulares.

Art.14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.15. Ficam revogadas as disposições em contrário especialmente os Decretos n.° 10.699/94, n.° 10.747/94, n.° 11.548/97, n° 12.131/98, n° 12.132/98 n° 12.649/00, n° 13.207/01, n° 14.550/03 e n° 14.629/03.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 07 de abril de 2004.

 

ANTÔNIO IMBASSAHY

Prefeito

 

GILDÁSIO ALVES XAVIER

Secretário Municipal do Governo

 

VINÍCIUS MAIA DIDIER

Secretário Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania

 

MANOELITO DOS SANTOS SOUZA

Secretário Municipal da Fazenda

 

MARLÚCIO CERQUEIRA SOARES PALMEIRA

Secretário Municipal da Administração

 

IVAN CARLOS ALVES BARBOSA

Secretário Municipal dos Transportes Urbanos

 

TASSO PAES FRANCO

Secretário Municipal da Comunicação Social

 

ALDELY ROCHA DIAS

Secretária Municipal da Saúde

 

DIRLENE MATOS MENDONÇA

Secretária Municipal da Educação e Cultura

 

JALON SANTOS OLIVEIRA

Secretário Municipal de Serviços Públicos

 

RAIMUNDO HUMBERTO CAIRES ARAÚJO

Secretário Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social

 

CARLOS GERALDO LINS COVA

Secretário Municipal do Saneamento e Infra-estrutura Urbana

 

MANOEL RAYMUNDO GARCIA LORENZO

Secretario Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente

 

SÉRGIO PASSARINHO SOARES DIAS

Secretário Extraordinário do Desenvolvimento Econômico

 

HIDELSON RIBEIRO MENEZES FERREIRA

Secretário Municipal da Habitação, em exercício

 

ARANY SANTANA NEVES SANTOS

Secretária Municipal da Reparação

REGIMENTO INTERNO DAS COMISSÕES DE LICITAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade e Competência

 

Art.1°.A Comissão Central Permanente de Licitação - COMPEL, da Prefeitura Municipal do Salvador, tem por finalidade proceder às licitações para aquisição de materiais de consumo, materiais permanentes e equipamentos para a Administração Direta e de serviços terceirizados para a Administração Direta e Indireta, tais como, locação de veículos leves, vigilância, conservação e limpeza, vales-refeição, vales-transporte, locação de linhas telefônicas e outros caracterizados como de ampla utilização no âmbito do Município, com recursos oriundos de qualquer fonte.

 

 

Art.2°. As Comissões Setoriais Permanentes de Licitação - COPEL, da Secretaria Municipal da Saúde, da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal da Habitação têm por finalidade proceder às licitações, nos respectivos Órgãos, para a aquisição de materiais e equipamentos de natureza específica destinados ao atendimento de seus respectivos Sistemas, para a realização de serviços não contemplados no Art. 1º deste Regimento e de obras, bem como, em relação à Secretaria Municipal da Fazenda, para aquisição de materiais e equipamentos com recursos oriundos de fontes externas.

 

 

Art.3°.As Comissões Setoriais de Licitação - COSEL, da Administração Direta do Município, têm por finalidade proceder às licitações para aquisição de serviços específicos da atividade finalística no âmbito do respectivo Órgão e de obras.

 

Art.4°.As Comissões de Licitação das Autarquias e Fundações têm por finalidade proceder às licitações para aquisição de materiais de consumo, permanentes, equipamentos, serviços específicos da atividade finalística no âmbito da respectiva Entidade e obras.

 

 Parágrafo único. Por decisão dos titulares das Entidades, observadas as peculiaridades das mesmas, bem como a quantidade de licitações realizadas por mês, poderá ser atribuído, às Comissões de Licitação, o caráter Permanente ou Especial.

 

Art.5°.Compete às Comissões de Licitação:

 

 

I - promover os meios para a formulação e divulgação de instrumentos convocatórios, inclusive no Sistema do Portal de Compras do Salvador;

II - conduzir sessões públicas referentes a cada licitação;

III - promover pregões eletrônicos ou presenciais;

IV - julgar as licitações, emitindo os respectivos pareceres;

V - julgar e instruir impugnações e recursos, emitindo parecer conclusivo;

VI - encaminhar os processos instruídos à autoridade competente.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nos incisos IV e V deste artigo, poderá o Presidente da Comissão solicitar pronunciamento de órgãos técnicos especializados.

 

CAPÍTULO II

Da Composição

 

Art.6°. A Comissão Central Permanente de Licitação - COMPEL será composta de 06 (seis) membros titulares e suplentes, inclusive o seu Presidente, todos designados pelo titular da Secretaria Municipal da Administração, dos quais 02 (dois) membros titulares e suplentes com base na indicação dos titulares dos seguintes órgãos:

 

a.      Secretaria Municipal do Governo;

b.      Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art.7°. As Comissões Setoriais Permanentes de Licitação - COPEL, da Secretaria Municipal da Saúde, da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal da Habitação serão compostas de 01(um) Presidente, 04 (quatro) membros titulares e suplentes, designados pelo titular do respectivo Órgão, respeitando a seguinte representação:

 

I - o Presidente da Comissão, 01(um) membro titular e os suplentes serão indicados pelo titular do respectivo Órgão;

II - nas Comissões da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, os demais membros serão indicados pelos titulares da:

 

a.      Secretaria Municipal da Administração;

b.      Secretaria Municipal do Governo;

c.      Secretaria Municipal da Fazenda.

 

III - nas Comissões da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal da Habitação, os demais membros serão indicados pelos titulares da:

 

a.      Secretaria Municipal da Administração;

b.      Secretaria Municipal do Governo;

c.      Secretaria Municipal do Saneamento e Infra-Estrutura Urbana.

 

 

Art.8°.As Comissões Setoriais de Licitação - COSEL, da Administração Direta do Município, serão compostas de 01(um) Presidente e, no mínimo, 02(dois) membros titulares e suplentes, designados pelo titular do respectivo Órgão.

 

Art.9°. As Comissões de Licitação, de caráter permanente ou especial, das Autarquias e Fundações do Município serão compostas de 01(um) Presidente e, no mínimo, 02(dois) membros titulares e suplentes, designados pelo titular da respectiva Entidade.

 

Art.10º. A depender da natureza da licitação, pela complexidade de seu objeto ou ainda quando envolver avaliação técnica especializada, mas sempre a critério do Presidente da Comissão, poderão ser convocados técnicos especializados da Prefeitura Municipal do Salvador, cessando a convocação com a extinção do respectivo procedimento licitatório.

 

Art.11º. O Presidente da Comissão será substituído, em suas faltas e impedimentos legais, por um dos membros da Comissão, previamente designado pelo titular do respectivo Órgão ou Entidade do Município.

 

Art.12º. O Presidente da Comissão poderá convocar qualquer suplente, independentemente da ordem de correspondência de indicação, a depender da natureza da licitação e da disponibilidade do servidor.

 

Art.13º. As Comissões Permanentes disporão de uma Secretaria Geral, diretamente subordinada à Presidência, a qual será exercida por um servidor designado pelo titular do respectivo Órgão ou Entidade do Município.

 

CAPÍTULO III

Das Atribuições do Presidente

 

 

Art.14.            Ao Presidente compete:

 

I - representar oficialmente a Comissão perante os Órgãos da Administração Municipal, fornecedores e entidades representativas, prestando as informações que se fizerem necessárias.

 

II - encaminhar as minutas de editais e contratos, para exame e aprovação da Representação da Procuradoria Geral do Município, do respectivo Órgão ou da Assessoria Jurídica da respectiva Entidade;

 

III - aprovar a programação das licitações e as pautas das reuniões;

 

IV - controlar a freqüência dos membros da Comissão e convocar, alternadamente, quando necessário, os suplentes;

 

V - convocar e presidir as reuniões, abrir e encerrar as sessões e rubricar as atas;

 

VI - coordenar os trabalhos, promovendo os meios necessários para o funcionamento da Comissão e o exato cumprimento das Leis, Decretos, Regulamentos e Instruções relativos aos procedimentos licitatórios;

 

VII - designar o pregoeiro e equipe de apoio por ato administrativo interno para as licitações de modalidade Pregão;

 

VIII - encaminhar ao titular do respectivo Órgão ou Entidade os recursos instruídos para decisão superior;

 

IX - promover diligências, determinadas a esclarecer ou complementar a instrução dos processos licitatórios;

 

X - encaminhar ao titular do respectivo Órgão ou Entidade processos e expedientes sujeitos à homologação;

 

XI - encaminhar à Coordenadoria Central de Materiais e Patrimônio relatórios mensais inerentes aos trabalhos realizados pela respectiva Comissão;

 

XII - apresentar ao titular do respectivo Órgão ou Entidade, relatório anual dos trabalhos realizados pela Comissão.

 

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Membros da Comissão

 

Art.15.  Aos membros da Comissão compete:

 

I - elaborar e submeter à apreciação do Presidente, minutas de Editais, Convites e Contratos;

 

II - preparar e submeter à apreciação do Presidente a programação das licitações, atribuindo um número seqüencial acrescido da dezena do ano em curso para cada modalidade;

 

III - preparar as pautas das reuniões e elaborar os mapas comparativos das propostas referentes às licitações;

 

IV - julgar habilitação e propostas referentes às licitações em pauta, com base na legislação vigente;

 

V - analisar e instruir impugnações e recursos interpostos pelos licitantes;

 

VI - elaborar os pareceres das licitações julgadas pela Comissão;

 

VII - proferir voto por escrito e fundamentado, quando divergente da maioria dos membros da Comissão;

 

VIII - comunicar sua ausência ao Presidente da Comissão, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, para permitir a convocação do suplente;

 

IX - prestar assessoria ao Presidente da Comissão relativa às matérias submetidas a seu exame, dados de jurisprudência, levantamentos estatísticos e outros elementos informativos necessários à elaboração de Editais, exame e julgamento de processos;

 

X - executar os trabalhos de apoio para os Pregões eletrônicos ou presenciais;

 

XI - exercer as atividades de pregoeiro quando designado pela Presidência da Comissão.

 

Art.16.Compete ainda aos membros das Comissões Setoriais de Licitação da Administração Direta do Município e das Comissões de Licitação de caráter especial das Autarquias e Fundações:

 

I - receber, registrar e controlar a movimentação de processos submetidos à Comissão;

 

II -  secretariar os trabalhos da Comissão e lavrar atas das reuniões;

 

II - prestar informação de caráter público quando autorizado pelo Presidente da Comissão;

 

IV - providenciar as publicações de atos inerentes aos procedimentos licitatórios, inclusive no Sistema do Portal de Compras do Salvador;

 

V - manter arquivo atualizado de todas as atas, documentos e papéis da Comissão;

 

VI - organizar e manter atualizada toda a legislação relativa às licitações e contratos administrativos, ou de outras matérias, que interessem aos trabalhos da Comissão.

 

CAPÍTULO V

Das Atribuições do Membro Designado como Pregoeiro

 

Art.17. Ao Pregoeiro, quando designado, compete

 

I - manter a responsabilidade exclusiva e intransferível de seu acesso ao Sistema Eletrônico de Licitações;

 

II - coordenar e orientar os membros da equipe de apoio de cada Pregão eletrônico ou presencial;

 

III - analisar as condições de participação descritas no Edital e nas referências de preços;

 

IV - abrir a sessão pública do Pregão eletrônico ou presencial;

 

V - receber, analisar e julgar, no Pregão presencial, os envelopes lacrados e separados, contendo, no primeiro envelope, proposta de preços unitários ou globais e, no segundo envelope, documentos relativos à habilitação;

 

VI - avaliar a aceitabilidade das propostas recebidas;

 

VII - conduzir e coordenar o certame de disputa para a aceitação dos lances e esclarecimentos aos licitantes;

 

VIII - encerrar a sessão pública do Pregão eletrônico ou presencial e emitir a ata e o relatório do certame de disputa;

 

IX - analisar e instruir impugnações e recursos interpostos pelos licitantes;

 

X - preparar o processo para a homologação.

 

CAPÍTULO VI

Das Atribuições do Secretário da Comissão

 

Art.18.Ao Secretário da Comissão compete:

 

I - receber, registrar e controlar a movimentação de processos submetidos à Comissão;

 

II - secretariar os trabalhos da Comissão e lavrar atas das reuniões;

 

III - prestar informação de caráter público quando autorizado pelo Presidente da Comissão;

 

IV - providenciar as publicações de atos inerentes aos procedimentos licitatórios, inclusive no Sistema do Portal de Compras do Salvador;

 

V - manter arquivo atualizado de todas as Atas, documentos e papéis da Comissão;

 

VI - organizar e manter atualizada toda a legislação relativa às licitações e contratos administrativos, ou de outras matérias, que interessem aos trabalhos da Comissão.

 

CAPÍTULO VII

Do Funcionamento da Comissão

 

Art.19. As Comissões Permanentes reunir-se-ão com uma carga horária de 40(quarenta) horas nos seguintes locais:

 

I - na Coordenadoria Central de Materiais e Patrimônio, a Comissão Central Permanente de Licitação - COMPEL;

 

II - nas respectivas Coordenadorias Administrativas, as Comissões Permanentes da Secretaria Municipal da Saúde, da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal da Habitação;

 

III - nas respectivas Gerências Administrativo-Financeiras, as Comissões Permanentes das Autarquias e Fundações.

 

Art.20. As Comissões Setoriais de Licitação, da Administração Direta do Município, reunir-se-ão na Coordenadoria Administrativa do respectivo Órgão e as Comissões Especiais das Autarquias e Fundações na Gerência Administrativo-Financeira da respectiva Entidade, ordinariamente, quando necessário.

 

Art.21. Para as reuniões será exigida a presença de, no mínimo, metade mais 01(um) dos seus componentes, inclusive do Presidente da Comissão.

 

Art.22. No processamento das licitações, independentemente de modalidade e sempre que couber, a Comissão obedecerá a ordem e critérios de julgamento previstos na legislação municipal vigente e, quando for o caso, na legislação da União.

 

Art.23. Todos os trabalhos da Comissão realizados em sessões constarão em ata lavrada, que, depois de lida, aprovada e assinada pelos presentes, será anexada ao respectivo processo para a devida instrução.

 

CAPÍTULO VIII

Da Discussão, Votação e Decisão

 

Art.24. O exame e a discussão das propostas dos licitantes serão feitos com base nos critérios definidos no respectivo instrumento convocatório, escolhendo-se o licitante vencedor que tenha atendido em melhores condições às exigências da Lei e dos Regulamentos.

 

Art.25. Será emitida uma decisão em forma de parecer conclusivo, assinado por todos os membros da Comissão presentes à reunião de julgamento e de classificação final das propostas, à exceção daqueles que tenham proferido voto em separado.

 

 Parágrafo único. A homologação, anulação ou revogação do parecer de que trata o caput deste artigo, juntamente com os votos em separado que tenham sido emitidos, deverão ser submetidos à apreciação e deliberação final do titular do respectivo Órgão ou Entidade.

 

Art.26. A escolha do licitante vencedor far-se-á mediante decisão consensual dos membros da Comissão e por maioria simples, respeitados os critérios de julgamento estabelecidos no Edital.

 

Art.27. Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados pela mesma, salvo se posição divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata da respectiva reunião.

 

Art.28. As decisões da Comissão terão forma de pareceres ou resoluções, devidamente numerados e identificados.

 

CAPÍTULO IX

Do Código de Ética

 

Art.29. Fica instituído o Código de Ética e Disciplina das Comissões de Licitação da Prefeitura Municipal do Salvador, que tem por objetivo indicar os princípios, valores e normas de conduta que devem inspirar e orientar o exercício da função pública dos servidores que trabalhem com licitações.

 

Art.30. Além dos princípios consubstanciados na Constituição Federal, no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, os  servidores devem seguir os princípios abaixo descritos:

 

I - proceder de forma democrática, abrindo espaços de discussão a todos os que participam da licitação, direta ou indiretamente, sempre com transparência, fazendo disso um modelo de gestão;

 

II - assegurar a todos os interessados o direito de receber informações, à exceção dos absolutamente sigilosos na fase que antecede a abertura das propostas, bem como obter certidões para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse;

 

III - observar o princípio do contraditório e do devido processo administrativo, reavaliando seus atos, sempre que questionados, a fim de que não haja desrespeito a nenhum particular;

 

IV - respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, que não podem ser feridos quando da aplicação da lei;

 

V - resguardar no trato cotidiano, os valores sociais, especialmente a pluralidade, a transparência, a ética e a democracia;

 

VI - conceber a Comissão de Licitação no contexto do Governo, compreendendo seu momento político e suas diretrizes, trabalhando nos termos éticos e legais exigíveis, sem anulação do senso pessoal;

 

VII - praticar a auto-responsabilidade como expressão do trabalho livre e produtivo, submetendo a auto-avaliação constante;

 

VIII - priorizar o acúmulo de informações, visando a formação de um conhecimento sistêmico, promovendo um intercâmbio de informações entre os membros da Comissão;

 

IX - adotar sempre o caminho menos oneroso para a administração;

 

X - experimentar sempre o novo em busca da elevação da qualidade, eficiência e produtividade do trabalho, desde que não fira a legislação;

 

XI - ter a compreensão de que a forma de proceder não obedece a regras estáticas e pré-determinadas, mas que atendam as particularidades de cada caso.

 

Art.31.São procedimentos e comportamentos absolutamente inaceitáveis para os servidores que trabalhem com licitações:

 

I - estabelecer preferências ou discriminar qualquer licitante por motivo estranho aos objetivos da licitação;

 

II - aplicar a lei, de forma diferenciada, aos licitantes que se encontrem na mesma situação;

 

III - agir em desconformidade e sem amparo jurídico;

 

IV - posicionar-se com parcialidade, priorizando a vontade pessoal em detrimento da finalidade pública da atividade que exerce;

 

V - conduzir-se fora dos ditames da ética e da moral administrativa, ainda que visando uma finalidade pessoalmente lícita;

 

VI - promover qualquer ato que impossibilite ou restrinja a ampla publicidade dos atos do procedimento licitatório;

 

VII - auferir qualquer vantagem ou realizar qualquer ato estranho à finalidade do procedimento licitatório;

 

VIII - agir em descompasso com as regras do ato convocatório, desrespeitando as normas estabelecidas para o procedimento licitatório;

 

IX - julgar as propostas de forma subjetiva, abandonando os parâmetros objetivos impostos pelo Edital;

 

X - participar, direta ou indiretamente, de licitações sob qualquer forma de vínculo com qualquer licitante.

 

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

 

Art.32. As Comissões de Licitação do Município ficam subordinadas normativamente à Coordenadoria Central de Materiais e Patrimônio da Secretaria Municipal da Administração e subordinadas administrativamente da seguinte forma:

 

I - à Coordenadoria Central de Materiais e Patrimônio, a Comissão Central Permanente de Licitação;

 

II - às Coordenarias Administrativas dos Órgãos, as Comissões Setoriais.

 

III - às Gerências Administrativo-Financeiras das Entidades, as Comissões de caráter Permanente ou Especial.

 

Art.33º. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta de, pelo menos, metade mais um dos componentes da Comissão a qual, após análise da Coordenadoria Central de Materiais e Patrimônio, será submetida à apreciação do titular da Secretaria Municipal da Administração, para posterior aprovação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art.34º. Aos componentes da Comissão será atribuída remuneração de presença, com base na legislação municipal pertinente.

 

Art.35º. Os mandatos dos Presidentes e demais membros titulares e suplentes das Comissões Permanentes terão duração de 01(um) ano, devendo haver renovação de, no mínimo, 2/3(dois terços) da sua composição.

 

 

 Art.36º.O servidor, designado para exercer a função de Secretário das Comissões Permanentes, será enquadrado na Função de Confiança de Secretário Administrativo, Grau 61.

 

Art.37º.Perderá o mandato o componente da Comissão que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 03(três) reuniões consecutivas ou 06(seis) intercaladas, durante um semestre.

 

 

Art.38º.Os trabalhos das Comissões serão acompanhados e supervisionados da seguinte forma:

 

I - da Comissão Central Permanente de Licitação, pela Coordenadoria Central de Materiais e Patrimônio;

 

II - das Comissões Setoriais, pelas Coordenarias Administrativas dos Órgãos;

 

III - das Comissões de caráter Permanente ou Especial, pelas Gerências Administrativo-Financeiras das Entidades.

 

Art.39º. Os casos omissos serão encaminhados pelo Presidente da Comissão para apreciação do titular do respectivo Órgão ou Entidade.