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11529
3/1/1997


Decreto Municipal nº 11.529, de 02 de janeiro de 1997 (Art.5º revogado pelo Decreto nº 11.945/98 e o Art. 7º revogado pelo decreto nº 12.492/99)

Estabelece medidas de contenção de despesas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e considerando que a situação crítica das finanças municipais, impõe a adoção de medidas rigorosas de contenção do custeio da máquina administrativa, de modo a possibilitar o equilíbrio das contas municipais e assegurar o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município,

 

DECRETA

 

Art. 1º   As despesas de custeio da Administração Municipal, inclusive das entidades da administração indireta que disponham de recursos próprios, ficam limitadas, no presente exercício, a 50% (cinqüenta por cento), em seu total, em relação às despesas, de igual natureza, efetivamente realizadas no exercício 1996.

 

§ 1º  Excepcionalmente, e somente para atender a prestação de serviços considerados essenciais, desde que devidamente justificados e comprovados, poderá o Chefe do Poder Executivo, autorizar a elevação do nível da despesa acima do limite previsto neste artigo.

 

§ 2º  Para cumprimento do disposto neste artigo, o Secretário Municipal da Fazenda submeterá à aprovação do Chefe do Poder Executivo, a fixação dos critérios para liberação de recursos, e ajustamento dos Planos de Aplicação Trimestral aos limites de despesas fixados no presente Decreto.

 

Art. 2º   Ficam suspensos todos os cheques ou de ordens de pagamento, de qualquer natureza ou forma, emitidos por órgãos ou entidades da Administração Municipal até o dia 31 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único – Compete ao Secretário Municipal da Fazenda adotar as providências necessárias junto aos estabelecimentos financeiros, com vista ao cumprimento do disposto neste artigo, em articulação com os dirigentes das entidades da administração indireta.

 

Art. 3º   Nenhum pagamento, a partir da publicação deste Decreto e até ulterior deliberação, poderá ser feito, no âmbito da Administração Direta e Indireta, sem autorização prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º   Fica suspensa a prestação de serviço em horário extraordinário nos órgãos da Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, da qual decorra pagamento de horas-extras, salvo em relação aos serviços de defesa civil em situação de emergência ou calamidade pública, programas e campanhas especiais de saúde pública, pessoal de apoio ao Gabinete do Prefeito, dos Secretários e Procurador Geral do Município, conservação e limpeza da cidade, atendimento à criança, ao adolescente e ao idoso, bem como transporte urbano, quando não for possível adotar-se sistema de rodízio ou de revezamento de turno, em qualquer caso, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º   Fica suspensa, até ulterior deliberação, a aquisição de equipamentos e material permanente pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município.

 

Art. 6º   Ficam suspensas, salvo em decorrência de prévia e expressa autorização do Prefeito, novas despesas relativas a:

 

a) aluguel de imóveis;

b) reforma e instalação de edificações públicas ou locação à Prefeitura;

c) aluguel ou aquisição de linhas telefônicas;

d) aquisição e locação de veículos;

e) aluguel de máquinas e equipamentos.

 

Art. 7º   As licitações para obras, serviços e fornecimento de material, bem como os aditamentos contratuais que modifiquem valores, só poderão ser realizados no âmbito da Administração Municipal, mediante prévia  e expressa autorização do Prefeito, através de processo regular, ouvida, sempre, a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ.

 

Art. 8º   Deverão ser revistos todos os contratos administrativos cujas ordens de fornecimento ou de serviço, não tenham sido emitidas até está data.

 

Parágrafo único – Os contratos a que se refere este artigo só deverão ser mantidos se o órgão ou a entidade contratante interessada, através de processo, evidenciar as suas vantagens e após a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, pronunciar-se sobre a disponibilidade financeira para cobertura das despesas previstas, e apreciado os aspectos legais pela Procuradoria Geral do Município, cabendo a decisão final ao Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9º   Fica constituído um Grupo Especial de Trabalho, integrado por servidores da SEFAZ, da Secretaria Municipal de Administração – SEAD e da Procuradoria Geral do Município –PGMS, indicados pelos respectivos titulares, para proceder, no prazo de 90 dias, a revisão dos contratos administrativos em vigor, e ouvido, quando necessário, o setor técnico do órgão ou entidade encarregado de sua execução.

 

Parágrafo único – Para cumprimento do disposto neste artigo os titulares dos órgãos e entidades encaminharão a SEAD, no prazo de 8 (oito) dias, cópias dos contratos em vigor.

 

Art. 10º  Continua inalterado o quadro atual de estagiários no âmbito da Administração Municipal.

 

Art. 11º A substituição remunerada, nos casos de impedimento legal ou afastamento eventual  de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança só poderá ocorrer em relação a cargos de direção  ou função de setor ou de secretariado e deverá recair, sempre, em titular de outro cargo ou função da mesma natureza, integrante da mesma unidade administrativa.

 

Art.12º As passagens aéreas e rodoviárias, bem assim as diárias, que deverão ser, sempre, concedidas pelo Prefeito, somente poderão ser atendidos mediante exposição do titular máximo do órgão ou entidade, justificando a real necessidade do serviço.

 

Art. 13º  Não será admitido o abastecimento de veículos aos sábados, domingos e feriados, salvo em relação aos veículos destinados a atividades operacionais, devidamente identificados, que poderão ser abastecidos aos sábados, das 14 às 17 horas.

 

Art. 14º  As entidades da Administração Municipal que possuam receita própria deverão encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ a posição  diária do fluxo de caixa.

 

Art. 15º  Fica sujeito a autorização prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo a celebração de quaisquer acordos com fornecedores ou prestadores de serviços, relativos a dívidas oriundas da administrações anteriores.

 

Art. 16º  A falta de cumprimento das disposições finais deste Decreto implicará em ônus pessoal para a autoridade ou servidor diretamente responsável.

 

Art. 17º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 02 de janeiro de 1997

 

ANTÔNIO IMBASSAHY

Prefeito