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14150
21/2/2003


Decreto Municipal nº 14.150 de 17 de fevereiro de 2003 (Dispositivos alterados e acrescidos pelo Decreto nº 15.098 de 18/08/2004.

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços, na conformidade do art. 15, § 3º, da Lei 8.666/93, combinado com o Art. 11 da Lei 10.520/2002.

     O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º - O Sistema de Registro de Preços, previsto no art.15, inciso II, § 3º da Lei 8.666/93, tem por finalidade selecionar e cadastrar os preços que poderão ser utilizados em contratos futuros de serviço, locação e aquisição de bens, no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Município do Salvador .

Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços – SRP – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, locação e aquisição de bens, para contratações futuras;

II – Termo de Compromisso de Fornecimento – documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para a futura contratação, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Municipal, onde se registram preços, fornecedores e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III – Órgão Gerenciador – órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento do Termo de Compromisso de Fornecimento;

IV – Órgão Participante – órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra o Termo de Compromisso do Registro de Preços.

CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO

Art. 2º - O Registro de Preços será realizado através de licitação na modalidade concorrência ou pregão, por meio eletrônico, precedida de ampla pesquisa de mercado, realizada pela Secretaria Municipal da Administração ou por entidade contratada para essa finalidade.

§ 1º -  Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade concorrência o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado.

§ 2º -  Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda :

I - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de racionalização;

II - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;

III - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à aceitabilidade dos preços ofertados nas licitações;

IV - realizar o procedimento licitatório, e os atos dele decorrente, tais como, assinatura do Termo de Compromisso de Fornecimento e Ata.

V -  conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado no Termo de Compromisso de Fornecimento;

VI - realizar, quando necessário, reuniões com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP .

§ 3º - O órgão interessado em participar do Sistema de Registro de Preços deverá encaminhar ao órgão gerenciador, estimativa de consumo, cronograma de contratação, especificações ou projeto básico, adequando-se ao registro de preços do qual pretende fazer parte, nos termos da Lei 8.666/1993, devendo ainda:

I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II - tomar conhecimento do Termo de Compromisso de Fornecimento, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quanto ao seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório; e

III - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas no Termo de Compromisso de Fornecimento, as divergências relativas à entrega do material ou à prestação de serviços.

Art. 3º - Os preços serão registrados de acordo com a classificação obtida e pelos critérios fixados no edital.

Art. 4º - Quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para se atingir o quantitativo total, respeitando-se a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

Art. 5º - A Administração Municipal poderá subdividir a quantidade total do item por lotes, sempre que for comprovado ser técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observados, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega.

Art. 6º - Cabe à Secretaria Municipal da Administração, através da Coordenadoria Central de Material e Patrimônio, a execução do Sistema de Registro de Preços, que será utilizado, obrigatoriamente, pela Administração Direta.

§ 1º - O Sistema de Registro de Preços será sempre precedido de estudos para definir os materiais e os serviços que possam ser considerados comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser, concisa e objetivamente, definidos no objeto do edital e que terão preços registrados.

§ 2° - Os Órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e as empresas do Município poderão elaborar e administrar seus registros de preços para contratos futuros de materiais e serviços de natureza específica e não sistêmica e para a realização de serviços das suas atividades finalísticas. Inserido pelo Art. 1° do Decreto n° 15.098/04. D.O.M. de 19 de agosto de 2004.

Art. 7º - O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente, pela Administração Municipal, nas seguintes hipóteses:

I – quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;

II – quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão, entidade, ou programa de governo.

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único -  Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 8º - O Sistema de Registro de Preços será formalizado através do Termo de Compromisso de Fornecimento, sendo oriundo do mesmo o Contrato, ao qual serão aplicados os dispositivos da legislação vigente para contratações.

§ 1º - Em decorrência da licitação e após sua homologação, será lavrada Ata de Registro de Preços, que fará parte integrante do Termo de Compromisso de Fornecimento.

§ 2º - O Contrato poderá ser substituído por outros instrumentos hábeis, nas formas previstas no art. 62 da Lei 8.666/93, salvo se a contratação for de serviços.

Art. 9º - A competência para assinar o Termo de Compromisso de Fornecimento e o Contrato cabe ao Secretário Municipal da Administração e ao titular do órgão solicitante, respectivamente.

Parágrafo único - Quando o Órgão, a Entidade ou Empresa do Município optarem por registro de preços descentralizado, a competência para assinar o Termo de Compromisso de Fornecimento e os contratos deles decorrentes será do titular do órgão ou da entidade executora do registro. Inserido pelo Art. 1° do Decreto n° 15.098/04. D.O.M. de 19 de agosto de 2004.

Art. 10 - Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convidados a firmar as contratações decorrentes do Registro de Preços durante o período de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital, neste Regulamento e em legislação específica sobre licitação pública.

Art. 11 - A existência de preços registrados não obriga a Administração Municipal a firmar as contratações que dela poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

Art. 12 – O Termo de Compromisso de Fornecimento, durante sua vigência, poderá ser utilizado por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem e a disponibilidade dos quantitativos registrados.

§ 1º - Os órgãos e entidades que não participaram do certame licitatório, quando desejarem fazer uso do Sistema de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador, desde que comprove a existência de dotação orçamentária equivalente.

§ 2º - As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados no Termo de Compromisso de Fornecimento.

Art. 13 - O prazo de validade do Termo de Compromisso de Fornecimento não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

§ 1º - Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei 8.666/93.

§ 2º - É admitida para contratações de serviços, a prorrogação da vigência do Termo de Compromisso de Fornecimento, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei 8.666/93, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.

Art. 14 - Os preços registrados serão publicados trimestralmente no órgão de divulgação oficial do Município, para conhecimento público, precedido de ampla pesquisa de mercado.

CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 15 – Os preços registrados poderão ser revistos nas hipóteses e condições previstas na legislação pertinente, podendo o edital estabelecer o procedimento a ser observado.

Parágrafo único -  A revisão aplicada não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época da licitação.

Art. 16 - O preço registrado poderá ser revisto, a qualquer tempo, em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo à Secretaria Municipal da Administração convocar os fornecedores para negociar o novo preço.

§ 1° - Para revisão de preços de itens registrados, os Órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e as Empresas do Município deverão, obrigatoriamente, aplicar os critérios e a fórmula adotada pela Secretaria Municipal da Administração. Inserido pelo Art. 1° do Decreto n° 15.098/04. D.O.M . de 19 de agosto de 2004.

§ 2° -  A Representação da Procuradoria Geral do Município ou a Assessoria Jurídica da respectiva unidade deverá, obriogatoriamente, emitir parecer sobre a revisão de preços de itens registrados. Inserido pelo Art. 1° do Decreto n° 15.098/04. D.O.M. de 19 de agosto de 2004.

CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 17 – O preço registrado poderá ser cancelado nos seguintes casos:

I – Pela Secretaria Municipal da Administração, quando:

a)  o fornecedor descumprir as exigências do edital que deu origem ao Registro de Preços;

b) o fornecedor se recusar a assinar o contrato decorrente do Registro de Preços ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceita pela Administração Municipal;

c) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato, decorrente do Termo de Compromisso de Fornecimento firmado;

d) os preços registrados apresentarem variações superiores aos praticados no mercado e o fornecedor se recusar a adequá-los na forma prevista no edital;

e) em razões de interesse público, devidamente justificado.

I - Pelo fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do edital e seus anexos que deram origem ao Registro de Preços.

§ 1º - A comunicação do cancelamento do preço registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, será feita por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se o comprovante aos autos que deram origem ao Registro de Preços.

§ 2º - No caso de ser inacessível ou ignorado o endereço do fornecedor, a comunicação será feita mediante publicação no órgão de divulgação oficial do Município, ou ainda pela internet na página eletrônica como forma adicional de divulgação, por uma vez, e afixado no quadro de aviso de amplo acesso, considerando-se cancelado o registro na data da publicação oficial.

§ 3º - A solicitação do fornecedor para cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo assegurada defesa prévia e facultada à Administração Municipal a aplicação das sanções previstas no edital e na legislação vigente.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 – Compete à Secretaria Municipal da Administração a aplicação das sanções previstas no edital aos licitantes contratados, em decorrência de descumprimento dos dispositivos da Lei 8.666/93, da Lei Municipal 4.484/92 e deste Regulamento.

Art. 19 – Aplicam-se aos licitantes e aos contratados as sanções previstas no art. 18 deste Decreto, na forma dos artigos 86 e  seguintes da Lei 8.666/93 e artigos 104 a 110 da Lei Municipal 4.484/92.

Art. 20 – O detentor do Registro de Preços fica obrigado a aceitar acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) nas quantidades estimadas no edital, nas mesmas condições contratuais.

Art. 21 - O Secretário Municipal da Administração poderá expedir normas complementares relativas à implantação do Sistema de Registro de Preços.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal 13.306 de 30/10/2001.

Art. 23 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 17 de fevereiro de 2003.

ANTÔNIO IMBASSAHY
Prefeito

GILDÁSIO ALVES XAVIER
Secretário Municipal do Governo

MANOELITO DOS SANTOS SOUZA
Secretário Municipal da Fazenda

IVAN CARLOS ALVES BARBOSA
Secretário Municipal dos Transportes Urbanos

ALDELY ROCHA DIAS
Secretária Municipal da Saúde

JALON SANTOS OLIVEIRA
Secretário Municipal de Serviços Públicos

CARLOS GERALDO LINS COVA
Secretário Municipal do Saneamento e Infra-Estrutura Urbana

SÉRGIO PASSARINHO SOARES DIAS|
Secretário Extraordinário do Desenvolvimento Econômico

PEDRO LUIS DA SILVA GODINHO
Secretário Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania

MARLÚCIO CERQUEIRA SOARES PALMEIRA
Secretário Municipal da Administração

TASSO PAES FRANCO
Secretário Municipal da Comunicação Social

DIRLENE MATOS MENDONÇA
Secretária Municipal da Educação e Cultura

RAIMUNDO HUMBERTO CAIRES ARAÚJO
Secretário Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social

MANOEL RAYMUNDO GARCIA LORENZO
Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente

FERNANDO AZEVEDO MEDRADO
Secretário Municipal da Habitação