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13724
17/7/2002


Decreto Municipal nº 13.724, de 16 de julho de 2002

Dispõe sobre a regulamentação de dispositivos da Lei nº 6.148/2002, que institui, no âmbito do Município do Salvador, a modalidade de licitação denominada pregão.

     O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º - Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para a realização de licitação, na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Município do Salvador.
Art. 2º - A Administração poderá realizar licitação, na modalidade de pregão, utilizando recursos da tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico.
Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, os termos abaixo são assim definidos:
I – métodos de autenticação de acesso: recursos de tecnologia da informação que visam garantir a autenticidade da identificação de quem está acessando as informações do sistema e das informações que estão sendo disponibilizadas.
II – recursos de criptografia: recursos que permitem escrever informações e dados em cifra ou em código, mediante o uso de uma palavra chave secreta, de forma a permitir que apenas quem tem acesso a ela possa decifrar ou compreender esses dados e informações;
III – sistema eletrônico: conjunto de programas de computador utilizando recursos de tecnologia da informação para autorizar rotinas e processos;
IV – provedor: uma organização ou companhia que provê serviços de armazenamento de dados, de desenvolvimento, de manutenção, de hospedagem, de acesso ao sistema eletrônico e à Internet e a garantia de segurança e integridade de informações, dentre outros serviços;
V – chave de identificação: conjunto de caracteres que identificam, individualmente, o usuário do sistema eletrônico;
VI – credenciamento: situação na qual os envolvidos com o sistema eletrônico possuem ou passem a possuir chave de identificação e senha para acesso ao mesmo;
VII – coordenador do sistema: órgão ou entidade detentora da ferramenta de tecnologia da informação, contratado ou conveniado pelo Município do Salvador;
VIII – licitações-e: ferramenta de tecnologia da informação, utilizada pelo coordenador do sistema.
Art. 4º - O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.
Parágrafo único - O sistema referido no \"caput\" deste artigo utilizará métodos de autenticação de acesso, recursos de criptografia e outros que garantam condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
Art. 5º – O pregão eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da licitação, com apoio técnico operacional da Secretaria Municipal da Administração, da Companhia de Processamento de Dados de Salvador – PRODASAL, ou de outra entidade que vier a ser contratada pela Secretaria Municipal da Administração – SEAD, que indicará o provedor do sistema eletrônico.
Parágrafo único - A adesão da Administração Descentralizada para a utilização do licitações-e far-se-á por meio de solicitação à Secretaria Municipal da Administração.
Art. 6º - Serão previamente credenciados perante o coordenador do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participarão do pregão eletrônico.
§ 1º - O credenciamento do licitante dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º - A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de sua suspensão no Cadastro de Fornecedores.
§ 3º - A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao coordenador do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 4º - O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seus representantes, não cabendo ao coordenador do sistema ou ao órgão ou à entidade promotora da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 5º - O credenciamento perante o coordenador do sistema implica responsabilidade legal do licitante ou do seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
Art. 7º - O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.
Parágrafo único – Incumbirá, ainda, aos licitantes acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo pregoeiro ou pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 8º - Caberá ao pregoeiro a abertura e o exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico e as seguintes atribuições:
I – a análise das condições de participação descritas no edital;
II – o recebimento da proposta de preço e da documentação de habilitação;
III – a condução dos procedimentos relativos aos lances, a escolha da proposta ou lance do menor preço e habilitação;
IV – a adjudicação da proposta de menor preço;
V – a elaboração da ata;
VI – a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio;
VII – o recebimento e o exame dos recursos interpostos.
Parágrafo único. O pregoeiro instruirá os recursos interpostos, no prazo de 3 (três) dias úteis encaminhando-os ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação para julgamento.
Art. 9º - A fase externa do pregão, presencial e eletrônico, será iniciada com a convocação dos interessados mediante a publicação de aviso, com observância dos seguintes limites:
a) Para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), Diário Oficial do Município e por meio eletrônico na Internet;
b) Para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico na Internet e em Jornal de grande circulação no Município.
c) Para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) no Diário Oficial do Estado por meio eletrônico na Internet e em jornal de grande circulação no Município ou também em jornais de grande circulação em outras capitais do país;
Art. 10 - Deverão ser ainda observadas, no pregão eletrônico, as seguintes regras:
I - Do aviso e do edital deverão constar o endereço eletrônico na Internet onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;
II - Todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;
III - Os licitantes ou seus representantes legais deverão estar credenciados perante o coordenador do sistema, no prazo mínimo de três dias úteis antes da data de realização do pregão;
Art. 11 - A sessão pública do pregão eletrônico será regida pelas regras especificadas neste decreto e pelo seguinte:
I - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha relativa ao licitante e subsequente encaminhamento de proposta de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
II - como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital;
III - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço do licitante vencedor;
IV - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas no edital;
V - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo informados imediatamente do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
VI - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos;
VII - só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema;
VIII - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;
IX - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;
X - a etapa de lances da sessão pública, prevista no edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrado o recebimento de lances;
XI - alternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá ocorrer, se previsto em edital, o encerramento da sessão pública, por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subsequente transcurso do prazo, aleatoriamente determinado pelo sistema eletrônico, de até trinta minutos, findo o qual será encerrado o recebimento de lances;
XII - encerrada a etapa competitiva o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que possa ser obtido preço melhor, bem como decidir sobre sua aceitação;
XIII - o pregoeiro anunciará o licitante detentor da melhor proposta imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão do pregoeiro sobre a aceitação do lance de menor valor;
XIV - no caso de contratação de serviços comuns, ao final da sessão o licitante detentor da melhor proposta deverá encaminhar a planilha de custos referida no inciso III deste artigo, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor;
XV - como requisito para a celebração do contrato, o licitante detentor da melhor proposta deverá apresentar o documento original da proposta e da planilha de custos;
XVI - os procedimentos para interposição de recurso, a que se refere o Art.19 da Lei nº 6.148/2002, serão realizados através de formulários próprios disponibilizados na Internet pela Comissão Permanente de Licitação, obedecidos os prazos estabelecidos no §1º do Art.11 da mesma Lei;
XVII - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, no prazo de 24 horas, a situação de regularidade, na forma dos artigos 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, podendo esta comprovação se dar mediante encaminhamento da documentação via fax, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, no prazo de 2 (dois) dias;
XVIII - o pregoeiro consultará por meio eletrônico, quando for o caso, a situação de regularidade do licitante detentor da melhor proposta perante o Cadastro de Fornecedores exigido no edital;
XIX – caso o CRC previsto no edital, como documento substitutivo, não seja o do órgão promotor do certame, o licitante deverá comprovar a sua regularidade, enviando o Certificado de Registro Cadastral e demais documentos, via fax, com posterior encaminhamento dos originais no prazo de 2 (dois) dias;
XX - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão, deverão constar de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na legislação pertinente.
Art. 12 - Se a proposta ou lance de menor valor for inaceitável, ou a proposta inexeqüível, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou lance subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo a habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim, sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital.
§ 1º - Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.
§ 2º - Aplicam-se, no que couber, ao pregão eletrônico, as regras e critérios de aceitabilidade e para classificação de propostas e preços definidos no Art. 11 da Lei 6.148/2002.
§ 3º - Considera-se inexeqüível, para os fins do Art. 20 da Lei 6.148/2002, as propostas cujos custos unitários dos insumos que a compõem ou das parcelas que a integram divergirem, qualitativa e quantitativamente, dos preços praticados no mercado fornecedor ou estejam em desacordo com a legislação específica aplicável, em cada caso, à prestação de serviços.
Art. 13 - Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.
Art. 14 - A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, referida no inciso II do Art. 11 deste Decreto, sujeitará o licitante às sanções previstas na legislação.
Art. 15 - No caso de haver desconexão do pregoeiro com o sistema eletrônico, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema poderá permanecer acessível aos licitantes para o recebimento dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único - Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinicio somente após comunicação expressa aos participantes.
Art. 16 - Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar da Comissão Permanente de Licitação esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
Art. 17 - O anexo I deste decreto define a classificação de bens e serviços comuns passíveis de realização de licitação na modalidade de pregão.
Art. 18 - Fica a Secretaria Municipal da Administração – SEAD, autorizada a resolver os casos omissos e a expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 19 - Estendem-se às Entidades da Administração Descentralizada do Município, subordinadas ao Regime Jurídico de Direito Privado, no que couber, as disposições deste Decreto.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 16 de julho de 2002.
ANTONIO IMBASSAHY
Prefeito
GILDÁSIO ALVES XAVIER
Secretário Municipal do Governo
IVAN CARLOS ALVES BARBOSA
Secretário Municipal dos Transportes Urbanos
MANOELITO DOS SANTOS SOUZA
Secretário Municipal da Fazenda
JALON SANTOS OLIVEIRA
Secretário Municipal de Serviços Públicos
CARLOS GERALDO LINS COVA
Secretário Municipal do Saneamento e Infra-Estrutura Urbana
SÉRGIO PASSARINHO SOARES DIAS
Secretário Extraordinário do Desenvolvimento Econômico
PEDRO LUIZ DA SILVA GODINHO
Secretário Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania
MARLÚCIO CERQUEIRA SOARES PALMEIRA
Secretário Municipal da Administração
TASSO PAES FRANCO
Secretário Municipal da Comunicação Social
DIRLENE MATOS MENDONÇA
Secretária Municipal da Educação e Cultura
RAIMUNDO HUMBERTO CAIRES ARAÚJO
Secretário Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social
MANOEL RAYMUNDO GARCIA LORENZO
Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente
FERNANDO AZEVEDO MEDRADO
Secretário Municipal da Habilitação

 

ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
BENS COMUNS
1. Bens de Consumo
1.1. Água Mineral
1.2. Combustível e lubrificantes
1.3. Gás
1.4. Gênero alimentício
1.5. Material de expediente
1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8. Material de limpeza e conservação
1.9. Oxigênio
1.10. Uniforme
1.11. Suprimentos para informática
2. Bens Permanentes
2.1. Mobiliário
2.2. Equipamentos em geral, exceto bens de informática
2.3. Utensílios de uso geral, exceto bens de informática
2.4. Veículos automotivos em geral
2.5. Microcomputador de mesa ou portátil (\"notebook\"), monitor de vídeo e impressora
SERVIÇOS COMUNS
1. Serviços de Apoio Administrativo
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
    2.1. Digitação
    2.2. Manutenção
3. Serviços de Assinaturas
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista
3.4. Televisão via satélite
3.5. Televisão a cabo
4. Serviços de Assistência
    4.1. Hospitalar
    4.2. Médica
    4.3. Odontológica
5. Serviços e Armazenagem e Distribuição
6. Serviços de Confecções de Uniformes
7. Serviços de Copeiragem
8. Serviços de Eventos
9. Serviços de Filmagem
10. Serviços de Fotografia
11. Serviços de Gás Natural
12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
13. Serviços Gráficos
14. Serviços de Hotalaria
15. Serviços de Jardinagem
16. Serviços de Manutenção de Parques e Jardins
17. Serviços de Lavanderia
18. Serviços de Limpeza e Conservação
19. Serviços de Limpeza Urbana
20. Serviços de Locação de Bens Móveis
21. Serviços de Locação de Veículos
22. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
23. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
24. Serviços de Operação em Estações de Transbordo
25. Serviços de Microfilmagem
26. Serviços de Reprografia
27. Serviços de Seguro Saúde
28. Serviços de Degravação
29. Serviços de Tradução
30. Serviços de Telecomunicações de Dados
31. Serviços de Telecomunicações de Imagem
32. Serviços de Telecomunicações de Voz
33. Serviços de Telefonia Fixa
34. Serviços de Telefonia Móvel
35. Serviços de Transportes
36. Serviços de Vale Refeição
37. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva
38. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
39. Serviços de Transporte Marítimo
40. Serviços de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento