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10915
23/12/1994


Decreto Municipal nº 10.915, de 22 de dezembro de 1994 (Alterado pelo Decreto nº 11.185/95)

Aprova o Regulamento de Cadastro Unificado de Pessoas Físicas e Jurídicas, criado pelo Decreto nº 10.697 de 06 de junho de 1994 e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Cadastro Unificado de Pessoas Físicas e Jurídicas, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, que com este se publica.

Art. 2º - O titular da Secretaria Municipal da Administração poderá baixar instrução para complementar procedimentos, no Regulamento indicado no artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, em 22 de dezembro de 1994.

LÍDICE DA MATA E SOUZA
Prefeita

FERNANDO ROTH SCHIMIDT
Secretário Municipal de Governo

SALETE SILVA
Secretária Municipal de Administração

PAULO FÁBIO DANTAS
Secretário Municipal de Educação

EDUARDO LUIZ ANDRADE MOTA
Secretário Municipal de Saúde

MIGUEL KERTZMAN
Secretário Municipal de Transportes Urbanos

JOSÉ HAMILTON DA SILVA BASTOS
Secretário Municipal de Infra-Estrutura Urbana

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Secretário Municipal de Meio Ambiente
e Defesa Civil

ANTÔNIO SILVA MAGALHÃESRIBEIRO 
Secretário Municipal da Fazenda

JOAQUIM IGNÁCIO SANTOS GOMES
Secretário Municipal de Terra e Habitação

MARIA CARMELA TALENTO
Secretária Municipal de Comunicação Social

ITABERABA SULZ LYRA
Secretário Municipal de Serviços Públicos

LUIZ DA COSTA LEAL
Secretário Municipal de Ação Social

REGULAMENTO DO CADASTRO UNIFICADO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º - O Cadastro Unificado tem por finalidade o registro e seleção de pessoas físicas e jurídicas, interessadas em fornecer materiais de consumo e permanente, equipamentos, serviços e execução de obras, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E RENOVAÇÃO CADASTRAL

Art. 2º - A inscrição no Cadastro Unificado de Pessoas Físicas e Jurídicas, dar-se-á através de um requerimento do interessado, com abertura de processo administrativo, devidamente assinado, protocolado, numerado e contendo os seguinte documentos:

I - relativos à habilitação jurídica de pessoas jurídicas:

a) registro comercial no caso de empresas individual;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;prova de diretoria em exercício;

c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
        
d) alvará de localização e funcionamento, quando se tratar de empresa com sede, filial ou representação na cidade do Salvador;

e) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

II - relativos à habilitação jurídica de pessoas físicas:

a) cédula de identidade;

b) comprovante de endereço;

III - relativos à regularidade fiscal de pessoa físicas e jurídicas:

a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

b) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

c) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado e pertinente ao seu ramo de atividade;

d) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, do domicílio ou sede do interessado;

e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);

f) prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

g) prova de regularidade com Programa de Integração Social (PIS);

IV - relativos à qualificação técnica de pessoas físicas e jurídicas:

a) registro ou inscrição na entidade profissional competente;

b) indicação de instalações e de aparelhamento técnico adequado e disponíveis, para realização de objeto do requerente, quando for o caso;

c) relação da equipe técnica, com indicação do responsável, acompanhado do respectivo currículo, quando for o caso;

d) apresentação de documentos expedidos pela entidade profissional competente, do acervo técnico da empresa bem como, do seu responsável, quando for o caso.

V - relativos à qualificação econômico-financeira de pessoas físicas e jurídicas:

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei.

b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

c) certidão negativa de execução patrimonial expedida no domicílio da pessoa física;

Art. 3º - As pessoas físicas e jurídicas que produzem ou comercializam alimentos, produtos farmacêuticos e químicos, materiais e instrumentos médicos, odontológicos e afins, deverão, no ato de inscrição, apresentar o alvará de fiscalização expedido pelo Serviço de Vigilância Sanitária, do domicílio ou sede da empresa.

Art. 4º - As pessoas jurídicas que prestam serviço de vigilância e segurança armada, deverão no ato de inscrição, apresentar o certificado de autorização de funcionamento expedido pelo Ministério da Justiça.

Art. 5º - Para a renovação cadastral, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - pessoas jurídicas:

a) alteração do contrato social ou estatuto, devidamente registrado, se houver.

b) os documentos indicados nos incisos I, alínea \"d\", III alínea \"b\", \"d\", \"e\", \"f\" e \"g\", IV, alínea \"a\" e V, alínea \"a\" e \"b\".

II - pessoas físicas

a) os documentos indicados nos incisos II, alínea \"b\", III alínea \"e\" e V, alínea \"c\".

Art. 6º - A cada pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Unificado, será fornecido um Certificado de Registro Cadastral – CRC, que além dos dados de identificação, indicará a classificação de materiais, serviços ou obras, para cujo fornecimento ou execução a mesma está inscrita.

§ 1º - O prazo de validade do certificado indicado no \"Caput\" deste artigo, será de 12 (doze) meses, a partir da data de sua emissão.

§ 2º - O certificado é intransferível e no prazo de validade indicado no mesmo, habilita as pessoas físicas e jurídicas a participarem dos procedimentos licitatórios na Prefeitura Municipal do Salvador, nos termos do § 2º do artigo 32 da Lei nº 8.666/93.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Da Suspensão e das Multas

Art. 7º - A suspensão do registro cadastral ou de sua emissão, dar-se-á, quando o fornecedor incorrer nas seguintes infrações:

I - recusa, na assinatura do contrato ou no recebimento da autorização para fornecimento de materiais, serviços ou obras;

II – atraso injustificado na execução do contrato;

III – não cumprimento de cláusulas contratuais bem como, das especificações constantes da proposta apresentada no ato licitatório;

IV - inexecução parcial do contrato;

V - inexecução total do controle;

VI - omissão de declaração de fato superveniente e impeditivo para solicitação de inscrição no Cadastro Unificado e para licitar e contratar com a Administração.

Art. 8º - A declaração de inidoneidade dar-se-á quando, devidamente comprovado, o fornecedor apresentar documentos adulterados na inscrição e renovação cadastral, na licitação ou quando houver reincidência das faltas previstas nos incisos IV e V do art. 7º deste Regulamento, no período de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 9º - As multas serão aplicadas pela Administração, obedecendo aos critérios estabelecidos em Lei, neste Regulamento, no instrumento convocatório e no contrato.

SEÇÃO II – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

DAS PENALIDADES

Art. 10º - Aos infratores poderão ser aplicados as seguintes penalidades:

I – advertência por atraso justificado e não superior a 08 (oito) dias, desde que o fornecedor não seja reincidente;

II – multa na forma prevista no instrumento convocatório e no contrato;

III – suspensão:

a) até 03 (três) meses para os casos previstos nos incisos I, II e IV do art. 7º;

b) até 01 (hum) ano, nos casos previstos nos incisos III, V e VI do art. 7º;

IV – Cancelamento do Registro Cadastral:

a) quando o fornecedor estiver incurso no inciso VI do art. 7º;

V - declaração de inidoneidade;

§ 1º - As sanções previstas nos incisos I e III deste artigo, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º - Para a sanção estabelecida no inciso V deste artigo, é facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis de abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

§ 3º - A intimação dos atos previstos neste artigo, dar-se-á, através de publicação no órgão de divulgação oficial do Município.

Art. 11º - É de competência do titular da Secretária Municipal de Administração, a aplicação das sanções previstas no art.10º deste Regulamento.

Parágrafo único: Poderá o titular da Secretaria Municipal de Administração, delegar competência ao Coordenador Central de Materiais e Bens Móveis, para a aplicação das penalidades previstas no art. 10, incisos I, II, III e IV.

Art.12º - A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, independentemente da aplicação de outras sanções, nos seguintes limites máximos:

I - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico de obras não cumprido;

II - 15% (quinze por cento) sobre o valor de nota de empenho de recusa do adjudicatório em efetuar o reforço da caução ou em assinar o contrato, dentro de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de sua convocação;

III - 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço ou etapa do cronograma de obras não realizado, nos casos de atraso superior a 30(trinta) dias, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente.

§ 1º - O valor das multas será, obrigatoriamente, deduzido do pagamento do serviço, fornecimento ou etapa de cronograma de obras, realizadas com atraso, ou de outros créditos, eventualmente existentes ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

§ 2º - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 13º - Dos atos da Administração decorrentes da aplicação deste Regulamento, cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, nos casos de:

a) indeferimento do pedido de inscrição no registro cadastral ou sua alteração;

b) aplicação das penalidades previstas no art. 10, inciso I, II,III e IV deste Regulamento;

II - pedido de reconsideração da decisão do ato previsto no inciso V do art. 10 deste Regulamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis da sua intimação.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (dias) dais úteis ou, neste prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo nesse caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.

§ 2º - O recurso previsto nas alíneas \"a\" e \"b\" do inciso I deste artigo, terá efeito suspensivo.

§ 3º - Se o recurso interposto for indeferido, aplicar-se-á, quando for o caso, o disposto
no § 5º do artigo 43 da Lei nº 8.666/93.

§ 4º - Nenhum prazo de recurso ou pedido de reconsideração se inicia sem que seja dada publicidade ao ato da administração.

§ 5º - Não serão recebidos, recursos ou pedidos de reconsideração, interpostos através de \"Fac-Simille\".

Art. 14º - Na contagem do prazo estabelecido no art.13 deste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, considerando-se, tão só, os dias úteis.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15º - O prazo de validade do Registro Cadastral das pessoas físicas ou jurídicas, poderá a qualquer tempo, desde que devidamente motivado, ser suspenso nos casos previstos nos incisos I à V do art. 7º ou cancelado no caso previsto no inciso VI do mesmo artigo, deste Regulamento.

Art. 16º - As pessoas jurídicas que tenham sua falência decretada, terão automaticamente, o registro cadastral suspenso, até a apresentação de documento oficial, comprovando a extinção do processo judicial.

Art. 17º - A Coordenadoria Central de Materiais e Bens Móveis – CMM, através da Subcoordenadoria de Aquisição e Preços – SUAQ, convocará as pessoas físicas e jurídicas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento do cadastro, através do órgão de divulgação oficial do Município, para renovação.

Art. 18º - Para efeito de validade de documentos, considerar-se-á a data de formalização do processo no protocolo da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 19º - A inscrição no Cadastro Unificado de Pessoas Físicas e Jurídicas, dar-se-á a qualquer tempo, desde que atendidas as exigências constantes deste Regulamento.

Art. 20º - Os documentos para inscrição no Cadastro Unificado, poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor do Setor de Cadastro de Fornecedores da Secretaria Municipal de Administração ou publicação em órgão de imprensa oficial.

Art. 21º - Os requerimentos deverão apresentar relação do material e serviços efetivamente fornecidos, com especificações detalhadas em papel timbrado, devidamente datado e assinado, com os respectivos catálogos, se houver.

Art. 22º - Aos inscritos, será fornecido Certificado de Registro Cadastral, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, renovável anualmente, desde que atendidas as exigências deste Regulamento.

Art.23º - A Secretaria Municipal de Administração através da Subcoordenadoria de Aquisição e Preços, promoverá o controle e acompanhamento dos registros cadastrais, bem como, manterá a Comissão Central Permanente de Cadastro de Fornecedores e Preços, devidamente informada sobre quaisquer ocorrências, com as pessoas físicas e jurídicas, passíveis de registro no Cadastro Unificado.

Art. 24º - As pessoas físicas e jurídicas não inscritas no Cadastro Unificado, que tenham participado de procedimento licitatório na Prefeitura Municipal do Salvador, estão sujeitas as disposições constantes deste Regulamento.

Art. 25º - O servidor público, responderá, civil, penal e administrativamente, pelo descumprimento dos dispositivos deste Regulamento, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei Complementar nº 01/91, Regime Jurídico Único.

Art. 26º - Para os casos omissos neste Regulamento, será observada a legislação pertinente à matéria.

Art. 27º - Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.