Decreto Municipal nº 9.173, de 22 de outubro de 1991
Dispõe sobre a aquisição e utilização de materiais de uso permanente e de consumo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 52 da Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º - Todas as aquisições de equipamentos e materiais de consumo e permanentes, no uso âmbito da Administração Direta, deverão obedecer programação a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único - Os critérios de programação deverão ser estabelecidos em Instrução Normativa a ser publicada dentro do Prazo de 10 (dez) dias e entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1991.
Art. 2º - Fica a Secretaria Municipal de Administração, incumbida de proceder análise prévia dos quantitativos de todos os pedidos de compra de materiais de consumo e permanentes.
Parágrafo único - Os quantitativos de materiais originalmente previstos, cujos pedidos já foram formulados e com licitações em curso, ou concluídos, ainda sem empenho, deverão ser reavaliados por parte dos Órgãos da Prefeitura Municipal de Salvador, visando a redução máxima item a item, permitida na Lei 3.313/83.
Art. 3º - Ficam suspensas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias as aquisições de materiais de uso coletivo e/ou permutáveis, a serem definidos pela Secretaria Municipal de Administração, em Instrução Normativa a ser publicada dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 4º - Na forma do art. 1º do Decreto 8.218 de 02.01.89, fica suspensa a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, exceto aqueles vinculados a projetos que promovem acréscimo de receitas, redução de custos ou obras sociais devidamente justificadas.
Art. 5º - Todas as aquisições de material de consumo, móveis e equipamentos de escritório obedecerão ao critério de padronização de uso, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Administração no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º - Todos os formulários e impressos de uso comum na Administração Centralizada deverão ser objeto de padronização.
Parágrafo único - A padronização referida no caput deste artigo deverá ser definida pela Secretaria Municipal de Administração e pelo Centro de Planejamento Municipal, conjuntamente, e concluída no prazo de 60 dias.
Art. 7º - Todos os órgãos da Prefeitura Municipal do Salvador, através das suas Coordenadorias Administrativas, deverão realizar levantamentos, objetivando a identifição de bens que não estão sendo regularmente utilizados.
§ 1º - O levantamento destes bens dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º - Os bens identificados na conformidade do \"caput\" deste artigo, deverão ser redistribuídos de acordo com a necessidade de cada órgão e promovida a alienação dos demais.
Art. 8º - As Coordenadorias Administrativas, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração, deverão, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, identificar em seus almoxerifados a existência de materiais excedentes, visando remanejá-los entre as demais.
Art. 9º - Todos os prazos previstos neste Decreto, serão contados a partir da sua publicação quando entrará em vigor, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 22 de outubro de 1991.
FERNANDO JOSÉ GUIMARÃES ROCHA Prefeito
LUCIANO CERQUEIRA NEVES Secretário do Governo
ROMÁRIO DE OLIVEIRA BATISTA Secretário de Administração
CARLOS ALBERTO P. DE CERQUEIRA Secretário de Educação
HELIENE GUIMARÃES ESPINOZA Secretária de Saúde
ELÁDIO GOMES DA SILVA Secretário de Transportes Urbanos
ANTÔNIO CARLOS DE C. BARBOSA Secretário Serviços Públicos
JOÃO TORRES CARDOSO Secretário da Fazenda
FERNANDO PEREIRA C. ESCARIZ Secretário de Comunicação Social
ANTÔNIO ROBERTO SILVA DANTAS Secretário de M. Ambiente e Defesa Civil
GERALDO ASSUNÇÃO TAVARES Secretário de Terra e Habitação
CLEBER ISAAC SOUZA SOARES Secretário de Infra Estrutura Urbana
MARIA DEL CARMEN F. PUGA Secretária de Ação Social
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