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13228
3/9/2001


Decreto Municipal n° 13.228, de 31 de agosto de 2001

Dispõe sobre a classificação de material para fins de administração patrimonial e de apropriação contábil da despesa, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município do Salvador e,

considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos, quanto à classificação e apropriação contábil das despesas, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações Municipais, sujeitas às normas da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

considerando, ainda, a necessidade de estabelecer diretrizes pertinentes à administração patrimonial no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional,

DECRETA :

Art. 1º - Para fins deste Decreto, considera-se material designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e entidades publicas municipais.

Art. 2º - Para fins de administração patrimonial e de apropriação contábil da despesa pública, considera-se:

I – Material Permanente – todo material que, em razão de uso, não perde sua identidade física e autonomia de funcionamento, mesmo quando incorporado a outro bem, e tem durabilidade prevista superior a dois anos;

II – Material de Consumo – todo material que, em razão de uso, perde sua identidade física ou características individuais e tem uma durabilidade prevista limitada a dois anos.

Art. 3º - Para identificação de material permanente, além do disposto no Art. 2º, Inciso I, deve- se levar em consideração os seguintes parâmetros, excludentes:

I – fragilidade - quando a estrutura do material é passível de modificação, por quebra, deformação, caracterizando-se pela irrecuperabilidade, perda de sua identidade e/ou utilidade;

II – perecibilidade - quando o material está sujeito à dissolução, deterioração, extinção, modificação química, perdendo sua identidade ou característica normal de uso;

III – descartabilidade – quando o material, após utilizado, torna- se inservível e é jogado fora;

IV – incorporabilidade – material destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características ou condições de funcionamento do objeto principal;

V – transformabilidade – material destinado à transformação, composição ou fabricação de um outro material ou produto intermediário ou final.

VI – economicidade – quando o custo de controle for superior ao risco de extravio, perda ou destruição do material.

Art. 4º - Os materiais permanentes são classificados como bens patrimoniais móveis e são controlados através de instrução complementar expedida pela Secretaria Municipal da Administração.

§ 1º - São considerados bens patrimoniais móveis e tombados como unidades, com as especificações dos tipos e quantitativos dos seus componentes, os conjuntos, aparelhos, jogos ou serviços, formados por um conjunto de peças ou elementos.

§ 2º - Os bens patrimoniais móveis estão sujeitos à reavaliação, observadas as normas técnicas da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 5º - São considerados materiais de consumo, os instrumentos, ferramentas e utensílios, que, adquiridos de forma unitária, sejam destinados à substituição ou recomposição de conjuntos, aparelhos, jogos ou serviços.

Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal da Administração, com base nos parâmetros enumerados neste Decreto, definir se o material é permanente ou não, fazendo constar do Catálogo de Material.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 12.618, de 31 de março de 2000.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 31 de agosto de 2001.

ANTONIO IMBASSAHY
Prefeito

GILDÁSIO ALVES XAVIER
Secretário Municipal do Governo

MARLÚCIO CERQUEIRA SOARES PALMEIRA
Secretário Municipal da Administração

JORGE LINS FREIRE
Secretário Municipal da Fazenda