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8218
2/1/1989


Decreto Municipal n° 8.218, de 02 de janeiro de 1989

Suspende a aquisição de equipamentos e material permanente, centraliza as licitações e dá outras providências.

   O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º - Fica suspensa a aquisição de equipamentos e material permanente pelos órgãos da Administração Centralizada, Autarquias e Fundação, salvo se justificada sua inadiável necessidade e assegurada a disponibilidade de recursos financeiros, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito, em processo administrativo de iniciativa do titular da Secretaria ou dirigente de entidade, ouvida, sempre, a Secretária de Finanças.

Art. 2º - Ficam, ainda, condicionadas à autorização expressa do Prefeito, no âmbito da Administração Centralizada, Autarquias e Fundação, ouvida sempre a Secretaria de Finanças, as despesas relativas a:

a . Reforma e instalação de edificações públicas ou locadas à Prefeitura;
b . Aluguel de imóvel.

Art. 3º - Ficam centralizadas na Secretaria de Administração todas as licitações destinadas à aquisição de equipamentos e material permanente necessários à Administração Centralizada.

§ 1º - Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, fica instituída a Comissão Permanente de Licitação, integrada do titular do Órgão Central de Material da SEAD, que a presidirá; por um representante da Secretaria de Finanças, outra da Casa Civil e por outro da Procuradoria Geral;

§ 2º - O Presidente da Comissão poderá convocar representantes dos órgãos (e entidades) da administração municipal interessados, sempre que se tratar da aquisição de materiais e equipamentos especializados e/ou importados.

Art. 4º - As entidades da Administração Descentralizada, sujeitas ao regime de direito público, obedecerão, obrigatoriamente, às disposições sobre licitação e contratação estabelecidas na Lei nº 3313/83, e as entidades subordinadas ao regime de direito privado observarão as normas estabelecidas no art. 93 e parágrafo daquela lei.

Art. 5º - As licitações para obras bem como aditamentos contratuais que modifiquem valores, só poderão ser realizados no âmbito da Administração Municipal mediante prévia e expressa autorização do Prefeito através de processo regular, ouvida, sempre, a Secretaria de Finanças e PGMS.

Art. 6º - Deverão ser revistos todos os contratos de fornecimento de material, obras e serviços, cujas ordens de serviço ou de fornecimento não tenham sido emitidas até esta data. Para tanto, o Órgão Contratante deverá formar processo informando as vantagens ou não da manutenção do Contrato, e a Secretaria de Finanças deverá pronunciar-se sob a disponibilidade financeira. A decisão final caberá sempre ao Chefe do Poder Executivo, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 02 de janeiro de 1989.

FERNANDO JOSÉ GUIMARÃES ROCHA
Prefeito

MANUEL RIBEIRO FILHO
Secretário de Finanças e
Resp. p/Secretaria de Administração

ELIANA KERTÉSZ
Secretária Municipal de Educação e Cultura

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA
Secretário do Meio Ambiente e Defesa Civil

ANTÔNIO CARLOS DE CAMPOS BARBOSA
Secretário Municipal de Abastecimento

JOSÉ HAMILTON DE ALMEIDA SAMPAIO
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Resp. p/Secretaria de
Esportes e Recreação

DÉCIO CORREIA DE MENEZES SANT’ANNA
Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social

JOSÉ AFONSO BALTAZAR DA SILVEIRA
Secretário da Terra e Habitação

GILBERTO WILDBERGER ALMEIDA
Secretário Municipal do Planejamento