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11185
16/11/1995


Decreto Municipal n° 11.185, 14 de novembro de 1995 (Alterado pelo Decreto n° 12.864/00)

Altera o Regulamento de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas, criado pelo Decreto n° 10.697 de 06/06/94 e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o Regulamento do Cadastro Unificado de Pessoas Físicas e Jurídicas criado pelo Decreto nº 10.697 de 06/06/94 e aprova o Registro Cadastral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, criado pela Lei nº 5.021 de 25/07/95, que com este se publica.

Art. 2º - O titular da Secretaria Municipal de Administração poderá baixar instrução para complementar procedimentos do disposto no artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 10.915 de 22/12/94.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, em 14 de novembro de 1995.

LÍDICE DA MATA
Prefeita

FERNANDO ROTH SCHMDT
Secretário Municipal de Governo

UBALDO PORTO DANTAS
Secretário Municipal de Administração

MIGUEL KERTZMAN
Secretário Municipal de Transportes Urbanos

MARIA DE SALETE LACERDA ALMEIDA E SILVA
Secretária Municipal de Educação

JOSÉ HAMILTON DA SILVA
Secretário Municipal de Saneamento e
Infra-Estrutura Urbana

EDUARDO RAPPEL
Secretário Municipal de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Secretário Municipal do Meio Ambiente

ANTONIO SILVA MAGALHÃES RIBEIRO
Secretário Municipal da Fazenda

LUIZ DA COSTA LEAL
Secretário Municipal de Ação Social

EDUARDO LUIZ ANDRADE MOTA
Secretário Municipal de Saúde

VIRGÍLIO PACHECO DE ARAÚJO|
Secretário Municipal de Serviços Públicos

EWERTON SOUZA DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Terra e Habitação

MARIA CARMELA TALENTO MOURA
Secretário Municipal de Comunicação Social

CÉLIA REGINA MENEZES BANDEIRA
Secretária Extraordinária de Acompanhamento
de Ações Municipais

REGULAMENTO DO CADASTRO UNIFICADO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º - O Cadastro Unificado, tem por finalidade, o registro e seleção de pessoas físicas e jurídicas, interessadas em fornecer materiais de consumo e permanentes, equipamentos, serviços e execução de obras, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E RENOVAÇÃO CADASTRAL

Art. 2º - A inscrição no Cadastro Unificado de Pessoas Físicas e Jurídicas e sua renovação, dar-se-á através de um requerimento do interessado, com abertura de processo, administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo os seguintes documentos conforme cada caso.

I – relativos à habilitação jurídica:

a) cédula de identidade;

b) comprovante de endereço;

c) registro comercial, no caso de empresa individual;

d) estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial, com as últimas alterações contratuais (capital, objeto, composição acionária), em se tratando de sociedades comerciais, e no caso de sociedade por ações acompanhada de documentos comprobátorios da eleição da eleição de seus administradores;

e) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

f) decreto de autorização devidamente registrado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim exigir;

II – relativos a qualificação técnica:

a) registro ou inscrição na entidade profissional competente;

b) comprovação de experiência anterior para desempenho de atividade pertinente através de, no mínimo, 02 (dois) atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em papel timbrado, discriminando material e/ou serviços realizados, com nome e cargo do emitente. Tratando-se de obras e serviços de características semelhantes os atestados deverão estar registrados na entidade profissional competente;

c) indicação de instalações e de aparelhamento técnico adequado e disponíveis, acompanhada do compromisso hábil do locador, caso os mesmos não sejam de propriedades do interessado;

d) relação de equipe técnica e administrativa da empresa, com indicação do responsável técnico, acompanhado do currículo, quando se tratar de obra ou serviço de característica semelhante;

III – relativos à qualificação econômico-financeira:

a) certidão negativa de execução patrimonial expedida no domicílio da pessoa física;

b) declaração de microempresa ou comprovação de faturamento bruto anual referente ao último exercício, ou faturamento bruto mensal, quando tratar-se de empresa constituída após janeiro do ano anterior;

c) declaração de rendimentos com recibo de entrega carimbado pela instituição financeira recebedora ou Receita Federal;

d) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei;

e) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

IV – relativos à regularidade fiscal:

a) prova de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF);

b) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte (CGC);

c) prova de inscrição junto ao fisco municipal;

d) prova de Inscrição junto ao fisco estadual;

e) prova de regularidade com as fazendas:

Federal - expedida pela Secretaria da Receita Federal.

Estadual - expedida pela Delegacia Regional da Fazenda.

Municipal - expedida pela Secretaria da Fazenda do município da sede ou domicílio do interessado.

f) prova de regularidade com a Seguridade Social;

g) prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

h) prova de regularidade da Contribuição Sindical dos empregados e empregadores.

V – relativos à documentos específicos:

a) alvará de fiscalização fornecido pelo Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, quando se tratar de empresa que se propõe a industrializar e/ou comercializar alimentos, produtos farmacêuticos, químicos, materiais e instrumentos médicos, odontológicos e afins.

b) declaração de atendimento às exigências da Lei Municipal nº 5.021/95, conforme modelo padrão fornecido pela Prefeitura Municipal do Salvador.

c) alvará de funcionamento fornecido pelo Ministério da Justiça, quando se tratar de Empresa que se propõe à prestar serviços de segurança, e transporte de valores.

d) As Empresas estrangeiras, que não funcionarem no País, comprovarão as exigências dos itens anteriores, mediante a apresentação de documentos equivalentes autenticados por autoridade consular brasileira e traduzidos por tradutor juramentado. Deverão ainda estar consorciados com empresas nacionais ou ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.

§ 1º - As pessoas físicas deverão apresentar os documentos indicados nos incisos I letras \"a\" e \"b\", II letras \"a\" e \"b\", III letra \"a\", IV, letras, \"a\", \"c\", \"e\" e \"f\" e V, letra \"a\".

§ 2º - As microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar os documentos indicados nos incisos I letras \"c\", \"d\", \"e\", II, letra \"a\", III, letras \"b\" e \"c\", IV,letras \"b\", \"c\" e \"d\" e V, letras \"a\" e \"b\".

§ 3º - As demais empresas deverão apresentar os documentos indicados nos incisos I, letras \"c\", \"d\", \"e\" e \"f\", II, letras, \"a\", \"b\", \"c\" e \"d\", III, letras, \"d\" e \"e\", IV, letras \"b\", \"e\", \"f\", \"g\" e \"h\", V, letras, \"a\" \"c\" e \"d\".

Art. 3º - Para renovação da inscrição no Cadastro Unificado de Pessoas Físicas e Jurídicas da PMS, os interessados deverão apresentar os seguintes documentos, conforme cada caso:

I – Pessoas Físicas – documentos indicados nos incisos I, letra \"b\", III letra \"a\", IV letras \"e\" e \"f\" e \"f\" e V letra \"a\".

II – Microempresas e empresas de pequeno porte – alteração do registro de firma individual ou de contrato social, se houver, e os documentos indicados nos incisos III, letras \"b\" e \"c\" V, letras \"a\" e \"b\".

III – Demais empresas – alteração do Estatuto ou Contrato Social, se houver, e os documentos indicados nos incisos, III, letras \"d\" e \"e\", IV letras \"b\", \"e\", \"f\", \"g\" e \"h\" e V, letras \"a\", \"c\" e \"d\".

Art. 4º - A validade dos documentos será aquele prazo contido nos mesmos e no caso de omissão, os prazos estabelecidos para o Estado da Bahia.

Art. 5º - A cada pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Unificado, será fornecido um Certificado de Registro Cadastral – CRC, que além dos dados de identificação, indicará a classificação de materiais, serviços ou obras, por Grupo-Classe cujo fornecimento ou execução a mesma está inscrita.

§ 1º - O prazo de validade do certificado indicado no \"Caput\" deste artigo, será de 12 (doze) meses, a partir da data de sua emissão.

§ 2º - O certificado é intransferível e no prazo de validade indicado no mesmo, habilita as pessoas físicas e jurídicas a participarem dos procedimentos licitatórios na Prefeitura Municipal do Salvador, nos termos do § 2º do artigo 32 da Lei nº 8.666/93 e do artigo 5º da Lei Municipal nº 5.021/95.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Da Suspensão e das Multas

Art. 6º - A suspensão do registro cadastral ou de sua emissão, dar-se-á, quando o fornecedor incorrer nas seguintes infrações:

I – recusa, na assinatura do contrato ou recebimento da autorização para fornecimento de materiais, serviços ou obras;

II – atraso injustificado na execução do contrato;

III – não cumprimento de cláusulas contratuais bem como, das especificações constantes da proposta apresentada no ato licitatório;

IV – inexecução parcial do contrato;

V – inexecução total do contrato;

VI – omissão de declaração de superveniente e impeditivo para solicitação de inscrição no Cadastro Unificado e para licitar e contratar com a Administração.

Art. 7º - A declaração de inidoneidade dar-se-á quando, devidamente comprovado, o fornecedor apresentar declaração falsa, documentos adulterados na inscrição e revogação cadastral, na licitação ou quando houver reincidência das faltas previstas nos incisos IV e V do artigo 6º deste Regulamento, no período de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 8º - As multas serão aplicadas pela Administração, obedecendo aos critérios estabelecidos em Lei, neste Regulamento, no instrumento convocatório e no contrato.

SEÇÃO II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Das penalidades

Art. 9º - Aos inferiores poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência por atraso justificado e não superior a 08 (oito) dias, desde que o fornecedor não seja reincidente;

II – multa na forma prevista no instrumento convocatório e no contrato.

III – suspensão:

a) até 03 (três) meses para os casos previstos nos incisos I, II e IV do art. 6º;

b) até 01 (hum) ano, nos casos previstos nos incisos III, V e VI do art. 6º;

IV – cancelamento do registro cadastral:

a) quando o fornecedor estiver incurso no inciso VI do art. 6º;

V – declaração de inidoneidade;

§ 1º - As sanções previstas nos incisos I e III deste artigo, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º - Para a sanção estabelecida no inciso V deste artigo, é facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis de abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

§ 3º - A intimação dos atos previstos neste artigo, dar-se-á, através de publicação no órgão de divulgação oficial do Município.

Art. 10 – É de competência do titular da Secretaria Municipal de Administração, a aplicação das sanções previstas no art. 9º deste Regulamento.

Parágrafo Único: Poderá o titular da Secretaria Municipal de Administração, delegar competência ao Coordenador Central de Materiais e Bens Móveis, para a aplicação das penalidades previstas no art. 9º, incisos I, II, III e IV.

Art. 11 – A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, independentemente da aplicação de outras sanções, nos seguintes limites máximos:

I – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico de obras não cumprido;

II – 15% (quize por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato em caso de recusa do adjudicatório em efetuar o reforço da caução ou em assinar o contrato, dentro de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de sua convocação;

III – 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço ou etapa do cronograma de obras não realizadas, nos casos de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o conseqüente cancelamento da nota, de empenho ou documento correspondente.

§ 1º - O valor das multas será, obrigatoriamente, deduzindo do pagamento do serviço, fornecimento ou etapa de cronograma de obras, realizadas com atraso, ou de outros créditos, eventualmente existentes ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

§ 2º - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 12 – Dos atos da Administração decorrentes da aplicação deste Regulamento, cabem:

I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato, nos casos de:

a) indeferimento do pedido de inscrição no registro cadastral ou sua alteração;

b) aplicação das penalidades previstas no art. 9º inciso I, II, III e IV deste Regulamento;

II – pedido de consideração da decisão do ato previsto no inciso V do art. 9º deste Regulamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis da sua intimação.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio de que praticou o ato, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, neste prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo nesse caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contando do recebimento do recurso.

§ 2º - O recurso previsto nas alíneas \"a\" e \"b\" do inciso I deste artigo, terá efeito suspensivo.

§ 3º - Se o recurso interposto for indeferido, aplicar-se-á, quando for o caso, o disposto no § 5º do artigo 43 da lei nº 8.666/93.

§ 4º - Nenhum prazo de recurso ou pedido de reconsideração se inicia sem que seja dada publicidade ao ato da administração.

§ 5º - Não serão recebidos, recursos ou pedidos de reconsideração, interpostos através de \"Fac-Simille\".

Art. 13 – Na contagem do prazo estabelecido no art. 12 deste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, considerando-se, tão só, os dias úteis.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 – O prazo de validade do Registro Cadastral das pessoas físicas ou jurídicas, poderá a qualquer tempo, desde que devidamente motivado, ser suspenso nos casos previstos nos incisos I à V do art. 6º ou cancelado no caso previsto no inciso VI do mesmo artigo deste Regulamento.

Art. 15 – As pessoas jurídicas que tenham sua falência decretada, terão automaticamente, o registro cadastral suspenso, até a apresentação de documento oficial, comprovando a extinção do processo judicial.

Art. 16 – A Secretaria Municipal de Administração, através da Subcoordenadoria de Aquisição, convocará as pessoas físicas e jurídicas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento do cadastro, através do órgão de divulgação oficial do Município, para renovação.

Art. 17 – Para efeito de validade de documentos, considerar-se-á a data de formalização do processo no protocolo da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 18 – A inscrição no Cadastro Unificado de Pessoas Físicas e Jurídicas, dar-se-á a qualquer tempo, desde que atendidas as exigências constantes deste Regulamento.

Art. 19 – Os documentos para inscrição no Cadastro Unificado, poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor do Setor de Cadastro de Fornecedores da Secretaria Municipal de Administração ou publicação em órgão de imprensa oficial.

Art. 20 – Os requerimentos deverão apresentar relação do material e serviços efetivamente fornecidos, com especificações detalhadas em papel timbrado, devidamente datado e assinado, com os respectivos catálogos, se houver.

Art. 21- Aos inscritos, será fornecido Certificado de Registro Cadastral, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, renovável anualmente, desde que atendidas as exigências deste Regulamento.

Art. 22 – A Secretaria Municipal de Administração, através da Comissão Central Permanente de Cadastro de Fornecedores e Preços poderá, a qualquer tempo, verificar a veracidade das informações constantes das declarações apresentadas.

Art. 23 – A Secretaria Municipal de Administração através da Subcoordenadoria de Aquisição, promoverá o controle e acompanhamento dos registros cadastrais, bem como, manterá a Comissão Central Permanente de Cadastro de Fornecedores e Preços, devidamente informada sobre quaisquer ocorrências, com as pessoas físicas e jurídicas, passíveis de registro no Cadastro Unificado.

Art. 24 – As pessoas físicas e jurídicas não inscritas no Cadastro Unificado, que participem de procedimentos licitatório na Prefeitura Municipal do Salvador, estão sujeitas as disposições constantes deste Regulamento.

Art. 25 – O servidor público, responderá, civil, penal e administrativamente, pelo descumprimento dos dispositivos deste Regulamento, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei Complementar nº 01/91, Regime Jurídico Único.

Art. 26 – Para os casos omissos neste Regulamento, será observada a legislação pertinente à matéria.

Art. 27 – Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.