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13615
15/5/2002


Decreto Municipal n° 13.615, de 14 de maio de 2002

Regulamenta a condição tributária de microempresa e de empresa de pequeno porte, no âmbito do Município, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e o art.278 da Lei n. 4.279, de 28 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - Regulamenta a condição tributária especial de microempresa e de empresa de pequeno porte no âmbito Município.

Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I – microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que:

a) tiver receita bruta anual decorrente, exclusivamente, de prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, igual ou inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

b) não estando enquadrada no disposto do inciso anterior, tiver receita bruta anual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

II – empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que:

a) não estando enquadrada como microempresa, conforme disposto na alínea \"a\", do inciso I, deste artigo, tiver receita bruta anual decorrente, exclusivamente, de prestação de serviço sujeita ao ISS, superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

b) não estando enquadrada no disposto no inciso anterior, tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

§ 1º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou não de serviços, relativos ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício anterior, ficando excluída, apenas, a receita não operacional proveniente da venda de bens do Ativo Permanente.

§ 2º - Para as microempresas e empresas de pequeno porte constituídas após janeiro do ano de referência, será considerada a receita bruta proporcional ao número de meses em que tenham exercido atividade, desconsideradas as frações de mês

§ 3º - Os valores constantes dos incisos I e II deste artigo serão atualizados, em cada ano, nas mesmas bases de atualização adotadas pelo Município para os tributos em geral.

Art. 3º - Fica excluído da condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, o contribuinte que:

I – constituir-se sob a forma de sociedade por ações;

II – participar, através do titular, ou qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;

III – possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;

IV – prestar serviços de:

a) diversões públicas;

b) construção civil, obras hidráulicas e de engenharia consultiva;

c) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada e de títulos quaisquer;

d) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

e) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos e demais materiais publicitários;

f) administração de bens imóveis;

Parágrafo único – Estão excluídas, ainda, da condição a que se refere este Decreto, as sociedades que prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal, e que recolhem o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, por meio de alíquotas fixas.

Art. 4º - A condição de microempresa e empresa de pequeno porte será declarada à Secretaria Municipal da Fazenda, pelo titular ou sócio com poderes para tanto, constando a receita bruta anual da empresa no ano de referência e a informação de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º deste Decreto.

Art. 5º - O contribuinte que se desenquadrar da condição de microempresa e de empresa de pequeno porte terá até o último dia do mês de janeiro do exercício para comunicar esse fato.

Art. 6º - O cancelamento do registro poderá ser feito:

I – a pedido do próprio contribuinte;

II – de ofício, em caso de descumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 7º - Para os efeitos do § 3º do art. 3º, do inciso III do art. 4º, da alínea \"a\" do inciso II do art.  193, todos da Lei nº 4.279/90, alterada pela Lei nº 6.064/2001, considera-se contribuinte de reduzido movimento econômico aquele enquadrado como microempresa, nos termos deste Decreto.

Art. 8º - O artigo 22, do decreto nº 12.230, de 15 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

\"Art. 22 – Considera-se pequena e micro empresa, para a aplicação do disposto na Nota nº 1 das Tabelas de Receita III e IV, anexas à Lei nº 4.279/90, com redação dada pela Lei nº 5.325/97, aquela que se enquadre nessa condição, de acordo com a legislação municipal própria.\"

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.10º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 14 de maio de 2002.

ANTÔNIO IMBASSAHY
Prefeito

GILDÁSIO ALVES XAVIER           
Secretário Municipal do Governo     

MANOELITO DOS SANTOS SOUZA
Secretário Municipal da Fazenda