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15.984
22/9/2005


Decreto Municipal nº 15.984 de 21 de setembro de 2005

Regulamenta o Cadastro Unificado de Pessoas Físicas e Jurídicas, bem como disciplina as hipóteses de incidência e as penalidades administrativas aplicáveis a fornecedores inadimplentes e dá outras providências.

PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1.º - A relação do Município do Salvador com os fornecedores de materiais e serviços, inclusive obras, observará o Cadastro Unificado de Pessoas Físicas e Jurídicas do Município e os critérios específicos para a aplicação de penalidades administrativas, respectivamente, nos termos dos artigos 40, 100 e 104 a 110 da Lei Municipal n.º 4.484/92 e art. 15 da Lei Municipal 6.148/02.

 

Art. 2.º - Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I - cadastro de fornecedor – banco de dados informatizado das pessoas físicas e jurídicas, fornecedoras de bens e serviços para o Município, gerido pela Secretaria Municipal da Administração, através da Coordenadoria Central de Material e Patrimônio;

 

II - fornecedor - pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada, que tenha interesse em participar de certame licitatório ou de cotação eletrônica de preços, mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de materiais ou prestação de serviços inclusive obras, com a Administração Pública Municipal;

 

III - Administração Pública Municipal - Administração Direta e Indireta do Município, abrangendo, inclusive, as entidades de personalidade jurídica de direito privado sob controle do Município e as fundações por ele instituídas e mantidas;

 

IV - retardamento imotivado da execução – todo retardamento da execução de um contrato ou outro instrumento hábil que não foi justificado pelo fornecedor, ou, cujos argumentos não foram aceitos pela Administração;

 

V - quebra de sigilo – divulgação de informações confidenciais;

 

VI - ato ilícito - todo aquele resultante de ação ou omissão, por dolo ou culpa, que represente violação do direito;

 

VII - condenação definitiva - sentença judicial transitada em julgado;

 

VIII - inidoneidade do fornecedor - prática de ato ilícito, com condenação definitiva pelo Município, cuja ação ou omissão afete obrigações contratuais ou legalmente impostas;

 

IX - fornecimento de baixa qualidade – aqueles cujos resultados não correspondam ao exigido no contrato ou instrumento equivalente, ou na proposta do fornecedor, ou ainda que se mostre impróprio ou inadequado aos fins a que se destina.

 

X - fornecimentos, serviços e obras não realizados quando excederem a 30 (trinta) dias, a partir do prazo previsto em contrato, sem justificativa fundamentada, ou, fundamentada, mas não aceita pela Administração Pública Municipal, em que haja o cancelamento da nota de empenho ou a rescisão de contrato.

 

XI - parecer técnico fundamentado - entendimento ou esclarecimento formalizado, devidamente fundamentado e justificado, emitido por técnico ou equipe técnica competente.

 

XII - gestor do contrato – agente público responsável pelo acompanhamento, controle e fiscalização da execução do objeto contratual, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO UNIFICADO DE PESSOAS FÍSICAS E

JURÍDICAS – CADFOR

 

 

Art. 3º - Os fornecedores interessados em contratar com a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município deverão efetuar seus registros cadastrais, por meio eletrônico, através do site www.compras.salvador.ba.gov.br, ou diretamente na Secretaria Municipal da Administração, obedecidas as disposições contidas neste Decreto.

 

Parágrafo único - As empresas públicas e as sociedades de economia mista do Município, que não mantenham registros cadastrais próprios, poderão utilizar o CADFOR.

 

Seção I

Do Cadastro

 

Art. 4º - O CADFOR tem como finalidade comprovar a habilitação preliminar das pessoas físicas e jurídicas em processos de licitação, dispensa e inexigibilidade, bem como nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de materiais, execução de obras e prestação de serviços, com órgãos e entidades do Município.

 

Art. 5º - A inscrição no Cadastro Unificado de Pessoas Físicas e Jurídicas - CADFOR dar-se-á com a apresentação dos seguintes documentos:

 

I  Habilitação Jurídica:

a)      cédula de identidade, no caso de pessoa física;

b)     comprovante de endereço;

c)      registro comercial, no caso de empresa individual;

d)     contrato ou estatuto social em vigor e últimas alterações, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição dos seus administradores;

e)      ato constitutivo no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em exercício;

f)       decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

 

II  Regularidade Fiscal:

 

a)      prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

b)     prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade;

c)      prova de regularidade com as fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado.

d)     prova de regularidade quanto à Dívida Ativa da União;

e)      prova de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, através da Certidão Negativa de Débito - CND;

f)       prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, através do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.

 

III Qualificação Técnica:

a)      registro ou inscrição na Entidade Profissional competente;

b)     atestados de capacitação técnica;

c)      indicação das instalações e aparelhamento técnico;

d)     relação de equipe técnica com curriculum vitae do responsável técnico;

e)      outros documentos específicos, para cada pessoa física ou jurídica, na sua área de atuação, de acordo com seu enquadramento legal.

 

IV Qualificação Econômico-Financeira:

 

a)      balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, na forma da lei;

b)     certidão negativa de execução patrimonial;

c)      certidão negativa de falência ou concordata.

 

V Declaração em cumprimento ao disposto no inciso XXXIII, art. 7º, da Constituição Federal.

 

Art. 6º - A renovação ou alteração no Cadastro Unificado de Pessoas Físicas e Jurídicas dar-se-á com a apresentação dos documentos relativos a alterações contratuais ou estatutárias, caso existam, e aqueles que, por sua natureza, tenham determinado prazo de validade.

 

Art. 7º - Fica vedada a aquisição de materiais, serviços e obras com fornecedores não cadastrados no CADFOR, com exceção daquelas realizadas:

 

a)      com pessoa jurídica de direito público interno;

b)     quanto a materiais ou serviços, através de licitação nas modalidades de concorrência ou pregão;

c)      para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada;

d)     através de inexigibilidade de licitação;

e)      através de licitações subordinadas a regulamentos de organismos financeiros externos.

 

Parágrafo único – Para as licitações na modalidade Pregão, o CRC poderá ser utilizado como documento substitutivo, desde que previsto no edital.

 

Seção II

Da Comissão Central de Cadastro e Avaliação de Fornecedores

 

Art. 8º - A inscrição de pessoas físicas e jurídicas no CADFOR, sua renovação, alteração e cancelamento serão processados e julgados pela Comissão Central Permanente de Cadastro e Avaliação de Fornecedores – COMPEC, da Secretaria Municipal da Administração.

 

Art. 9º - Compete à Comissão Central Permanente de Cadastro e Avaliação de Fornecedor a emissão de todos os atos relativos ao cadastro e avaliação de fornecedores, conforme regimento interno, em vigor.

 

Seção III

Dos Procedimentos para o Registro Cadastral

 

Art. 10 – A instauração do processo de Registro Cadastral ocorrerá por solicitação do interessado, devendo ser devidamente autuado, numerado e conter a documentação exigida.

 

Art. 11 – O Registro Cadastral das pessoas físicas e jurídicas no CADFOR, será homologado pelo titular da Coordenadoria Central de Materiais e Patrimônio – CMP da Secretaria Municipal da Administração – SEAD.

 

Art. 12 – Constatada irregularidades na documentação de inscrição, renovação, alteração ou cancelamento do Registro Cadastral, a COMPEC notificará o interessado, para que, num prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize a situação.

 

§ 1.º - No caso de não ser sanada a irregularidade o pedido será indeferido, cabendo recurso contra esse ato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, contados da intimação ou publicação no Diário Oficial do Município - DOM.

 

§ 2.º - Mantido o indeferimento no julgamento do recurso, a documentação ficará à disposição do interessado pelo prazo de até 30 (trinta) dias, e,após este prazo, será descartada.

 

Art. 13 – As decisões sobre os pedidos de inscrição, renovação e cancelamento do Registro Cadastral, serão divulgadas eletronicamente.

 

Art. 14 – O Registro Cadastral será válido pelo prazo de um ano, contado a partir da data de emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC, e será disponibilizado por meio eletrônico no Portal de Compras da Cidade do Salvador.

 

Art. 15 – A autenticidade ou veracidade do CRC, ficará condicionada à aferição dos dados cadastrais, mediante consulta pelos agentes públicos ao CADFOR, por meio eletrônico no Portal de Compras da Cidade do Salvador.

 

Art. 16 – O Registro Cadastral será cancelado, suspenso ou indeferido nas seguintes hipóteses:

 

I - a pedido do fornecedor;

 

II - expiração do prazo de vigência do certificado sem que tenha sido renovado;

 

III - comprovação da participação de agente público na sociedade de capital fechado, gerência, direção ou conselho de empresa, nos termos da lei;

 

IV - dissolução da sociedade ou falecimento de sócios, neste caso, quando previsto no contrato social;

 

V -  insolvência ou falência do inscrito, durante a vigência do registro;

 

VI - comprovação de fraude em documentação, após a condenação definitiva;

 

VII - omissão de declaração de fato superveniente e impeditivo;

 

VIII - quando aplicadas as penalidades previstas neste Decreto;

 

IX - deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos neste Decreto ou em Leis Específicas.

 

Art. 17 – Aprovada a inscrição da pessoa física ou jurídica no CADFOR, os documentos que contenham prazo de validade, ficarão à disposição dos interessados por um prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1.º – Findo o prazo determinado no caput deste artigo, os documentos serão descartados.

 

§ 2.º - Havendo necessidade de apresentação de nova documentação, a pessoa física ou jurídica deverá encaminhá-la à COMPEC, no prazo indicado.

 

§ 3º - A Secretaria Municipal da Administração, poderá adotar meio eletrônico para gravação dos documentos de cadastro, relativos a inscrição, renovação, alteração ou exclusão.

 

Art. 18 – As pessoas físicas ou jurídicas deverão, obrigatoriamente, promover a substituição, quando ocorrer os respectivos vencimentos, daqueles documentos que contenham prazo de validade no seu corpo, para manter a validação da inscrição no Cadastro Unificado de Pessoas Físicas e Jurídicas – CADFOR.

 

Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas que não atenderem ao disposto no caput deste artigo, terão, automaticamente, bloqueada a emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC, até a sua regularização.

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

 

Seção I

Das Penalidades Administrativas e Aplicação de Multas

 

 

Art. 19 – Aos fornecedores que cometerem infrações ou descumprirem total ou parcialmente os contratos, ajustes ou acordos celebrados com a Administração Pública Municipal, serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I  advertência - comunicação formal ao fornecedor, sobre o descumprimento de contratos e outras obrigações assumidas, quando ocorrer atraso na entrega de materiais, ou do início da prestação do serviço ou obra, em até 10 (dez) dias da data estipulada para tanto;

 

II multa - pena pecuniária em favor da Administração Municipal pelos prejuízos causados decorrentes do descumprimento de obrigações legais e contratuais.

 

III suspensão – ato formal de impedimento temporário para licitar, e contratar com a Administração Pública Municipal.

 

IV declaração de inidoneidade – declaração da qualidade de impróprio, de desqualificado, de inconveniente, de incapaz e inapto. A declaração de inidoneidade impede o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública.

 

§ 1º - sem prejuízos das hipóteses de incidências descritas nos instrumentos editalícios e contratuais, após processo administrativo conclusivo, serão aplicadas as penalidades previstas neste artigo ao contratado que:

 

a) não atender às especificações técnicas relativas a materiais, serviços ou obras previstas no edital, contrato ou instrumento equivalente: multa de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), além de suspensão temporária de 12 (doze) meses, a depender do prejuízo causado à Administração Pública Municipal;

 

b) retardar imotivadamente o fornecimento de materiais, a execução de obras, de serviços, ou de suas parcelas quando houver reincidência de atraso por mais de 15 (quinze) dias, no caso de fornecimento ou por mais de 30 (trinta) dias no caso de execução de obras ou serviços:

 

1      multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da fatura o fornecimento de materiais ou serviços não realizados, ou, ainda, sobre o valor da fatura correspondente à etapa do cronograma físico de obra ou serviço não cumprido, além de suspensão de 3 (três) meses;

 

2      multa de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) sobre o valor da fatura do fornecimento de materiais, execução de serviços ou obras, realizados com atrasos superiores a 30 (trinta) dias, em que não tenha havido o cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente, e suspensão de 3 (três) meses, a depender do prejuízo causado à Administração Pública Municipal;

 

3      multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da fatura do fornecimento de materiais, execução de serviços ou obras, realizados com atraso superiores a 30 (trinta) dias, em que haja o cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente, e suspensão de 6 (seis) meses;

 

c) deixar de cumprir garantia sobre máquinas e equipamentos fornecidos: multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura e suspensão de 6 (seis) meses;

 

d) paralisar obras, serviços ou fornecimento de materiais, sem justa causa e prévia comunicação à Administração: multa de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato ou empenho e suspensão de 12 (doze) meses, a depender do prejuízo causado à Administração Pública Municipal;

 

e) entregar, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada, furtada, deteriorada ou danificada: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato ou empenho e declaração de inidoneidade, por um prazo de 2 (dois) anos.

 

f) alterar qualitativa e quantitativamente substâncias dos produtos fornecidos: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato ou empenho e suspensão de 12 (doze) meses;

 

g) prestar serviço em desacordo com os projetos básicos, executivos e termos de referência, que apresente insegurança no desenvolvimento das atividades ou que comprometa a segurança de pessoas: multa de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato ou empenho e suspensão de 12 (doze) meses, a depender do prejuízo causado à Administração Pública Municipal;

 

h) descumprir, no caso de pessoas jurídicas prestadoras de serviços, obrigações relativas à relação de trabalho com seus empregados e prepostos, quanto a verbas previstas e orçadas nas planilhas que compõem a proposta da contratada, especialmente o atraso de pagamento de salário, 13.º salário, férias acrescidas de 1/3, atraso ou não fornecimento de vales-transporte, vales-refeição ou auxílio alimentação, constantes das respectivas planilhas de preços: multa de 1% (um por cento) sobre o valor mensal da fatura, por evento ocorrido, e suspensão de 3 (três) meses.

 

i) recusar-se a prestar a garantia contratual, a assinar o contrato ou a receber o empenho: multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato ou empenho e suspensão de 6 (seis) meses;

 

j) quebrar sigilo, estabelecido em contrato, de informações confidenciais sob quaisquer formas: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato e declaração de inidoneidade, por um prazo de 2 (dois) anos;

 

k) adulterar ou alterar substâncias químicas, características físicas, químicas ou biológicas dos materiais fornecidos: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato ou empenho e declaração de inidoneidade, por um prazo de 2 (dois) anos;

 

l) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos da licitação ou do contrato, no âmbito da Administração Municipal: declaração de inidoneidade, por um prazo de 2 (dois) anos;

 

m) apresentar documentos falsificados, adulterados ou inverídicos para inscrição, renovação ou alteração no CADFOR ou nos processos licitatórios, dispensas ou inexigibilidades de licitação: declaração de inidoneidade, por um prazo de 2 (dois) anos;

 

n) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo: declaração de inidoneidade, por um prazo de 2 (dois) anos;

 

§ 2º - A suspensão temporária do fornecedor cujo contrato com a Administração Pública Municipal esteja em vigor, impedirá o mesmo de participar de outras licitações e contratações no âmbito do Município até o cumprimento da penalidade que lhe foi imposta.

 

§ 3º - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, impedirá a pessoa física ou jurídica de participar de outras  licitações ou contratações  enquanto perdurarem os motivos determinantes da apenação ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.

 

§ 4º -  As penalidades previstas neste artigo são de competência exclusiva do titular da Secretaria Municipal da Administração, permitida a delegação para a sanção prevista no inciso I deste artigo.

 

§ 5º -  As multas aplicadas, nos termos das alíneas do § 1º, deverão ser pagas espontaneamente no prazo máximo de 5 (cinco) dias ou serão deduzidas do valor correspondente ao valor do fornecimento de materiais, serviço ou obra, após prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório ou, ainda, cobradas judicialmente, a critério da Secretaria Municipal da Administração.

 

§ 6º - Caso o valor da multa seja superior ao valor da garantia prestada, o contratado responderá pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou, ainda, cobrada judicialmente.

 

§ 7º - A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades, a depender do grau da infração cometida pelo contratado e dos prejuízos causados à Administração Pública Municipal.

 

§ 8º - As penalidades de que trata o art. 19 deverão estar previstas nos instrumentos convocatórios de licitação e nos contratos.

 

Art.20 – Tratando-se de aquisição ou contratação por licitação na modalidade Pregão, serão observados os prazos definidos no art. 15 da Lei nº 6.148/02..

 

Seção II

Dos Procedimentos Administrativos

 

Art. 21 – Constatado o descumprimento parcial ou total de obrigações contratuais que ensejem a aplicação de penalidades, o agente público, responsável pela gestão ou pela fiscalização do contrato, emitirá notificação escrita ao contratado, para regularização da situação.

 

Parágrafo único - A notificação a que se refere o caput deste artigo, será enviada pelo correio, com aviso de recebimento, ou entregue ao contratado mediante recibo ou, na sua impossibilidade, publicada no Diário Oficial do Município e, se necessário, em jornal de grande circulação.

 

Art. 22 - Não havendo regularização da situação por parte do contratado, em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da notificação, a unidade gestora do contrato deverá instaurar processo administrativo punitivo e encaminhar à Secretaria Municipal da Administração - SEAD, contendo cópias dos seguintes documentos, conforme cada situação:

 

I - ofício dirigido à Comissão Central Permanente de Cadastro e Avaliação de Fornecedores - COMPEC, relatando a ocorrência, as providências adotadas e os prejuízos causados à Administração Municipal pela inadimplência contratual;

 

II - termo de recebimento de materiais ou termo de recebimento ou acompanhamento de serviços;

 

III - edital, convite, dispensa ou inexigibilidade e proposta do contratado;

 

IV - contrato, nota de empenho, ou instrumento equivalente;

 

V -  parecer fundamentado, emitido pelo agente público responsável pela gestão do contrato;

 

VI - notificação da ocorrência encaminhada ou dado conhecimento ao contratado, pela autoridade competente;

 

VII - documentos que comprovem o descumprimento da obrigação assumida, tais como:

 

a)      nota fiscal, contendo o atesto de recebimento;

b)     notificações não atendidas; ou

c)      laudo de inspeção, relatório de acompanhamento ou de recebimento e parecer técnico, emitidos pelos responsáveis pelo recebimento ou gestão e fiscalização do contrato.

 

VIII - documentos enviados pelo contratado relativos às ocorrências.

 

IX - extrato das publicações no Diário Oficial do Município – DOM, de que trata o parágrafo único do art. 21 deste Decreto.

 

Art. 23 – A COMPEC notificará ao contratado a instauração de processo punitivo pelo inadimplemento contratual, através de aviso de recebimento – AR, ou entregue ao fornecedor mediante recibo ou na sua impossibilidade, publicada no Diário Oficial do Município, quando começará a contar o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia.

 

Art. 24 – Não acolhidas às razões da defesa apresentada pelo contratado, ou, em sua ausência, situação em que será presumida a concordância do contratado com os fatos apontados, a COMPEC emitirá parecer conclusivo sugerindo as penalidades a serem aplicadas, na forma prevista neste Decreto, e encaminhará ao titular da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 25 – Acolhido o parecer da COMPEC, o titular da Secretaria Municipal da Administração através de portaria aplicará a penalidade ao contratado pelo descumprimento contratual, com divulgação obrigatória no Diário Oficial do Município.

 

Art. 26 – Para qualquer penalidade aplicada caberá recurso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, nos termos da Lei n.º 4.484/92.

 

Art. 27 – Interposto recurso ou pedido de reconsideração na forma do artigo anterior, o processo será instruído pela COMPEC e submetido à Representação da Procuradoria Geral do Município na Secretaria Municipal da Administração, para emissão de parecer, após o que, homologado pelo titular dessa Secretaria, deverá ser publicado, em extrato, no Diário Oficial do Município.

 

Art. 28 – O processo, devidamente autuado e numerado, deverá conter, além daqueles relacionados no art. 22 deste decreto, os seguintes documentos:

 

I - defesa apresentada pelo fornecedor sobre a notificação relativa à inadimplência, quando houver;

 

II - parecer emitido pela COMPEC;

 

III - decisão da autoridade competente;

 

IV - recurso ou reconsideração interposto pelo contratado;

 

V - pareceres sobre o eventual recurso ou pedido de reconsideração;

 

VI - decisão sobre o recurso ou pedido de reconsideração interposto, quando houver, e

 

VII - extrato das publicações no Diário Oficial do Município relativas ao processo de apenação.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 – O fornecedor será reabilitado no CADFOR, nos seguintes casos:

 

I - expirado o prazo da suspensão, desde que cumpridas integralmente as penalidades impostas com a atualização dos documentos previstos nos artigos 5º e 6º deste Decreto, conforme o caso;

 

II - decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos contados da declaração da inidoneidade, a pedido do contratado, após ressarcidos os danos causados, resultantes dos atos praticados, e desde que reabilitado pela Administração Pública Municipal.

 

III - por determinação judicial.

 

Art. 30– A depender do objeto a ser contratado, poderá ser previsto no instrumento convocatório da licitação, outras sanções não estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 31 - O titular da Secretaria Municipal da Administração poderá baixar instruções objetivando regulamentação de procedimentos previstos neste Decreto.

 

Art. 32 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 33– Revogam-se as disposições do Decreto n° 15.188, de 30 de setembro de 2004.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 21 de setembro de 2005.

 

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

 

SÉRGIO LUÍS LACERDA BRITO

Secretário Municipal do Governo

 

LUIZ CARLOS CAFÉ DA SILVA

Secretário Municipal da Administração