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13.991
12/11/2002


Decreto Municipal nº 13.991 de 11 de novembro de 2002

Dispõe sobre a implantação do Sistema de Gestão Fiscal - SGF, e dá outras providências.

 PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições e

 

considerando:

a  importância de modernizar e otimizar a gestão orçamentária, financeira e contábil do Município, propiciando a qualquer tempo a consolidação de suas contas;

a conveniência de ser mantida a compatibilização do controle orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial;

a necessidade de propiciar ao Município do Salvador os meios indispensáveis para o cumprimento de suas obrigações legais, inclusive as decorrentes da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído o sistema informatizado de processamento eletrônico de dados, denominado Sistema de Gestão Fiscal – SGF, sob a administração da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, através da Controladoria Geral do Município – CGM, quando se tratar da execução orçamentária e financeira, e da Coordenadoria Central de Orçamento – CCO, quando disser respeito aos orçamentos.

Parágrafo único – O SGF será implantado em todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, a partir de 01 de janeiro de 2003, em substituição ao Sistema de Gestão da Administração Pública – GAP, exceto nas empresas controladas não dependentes.

 

Art. 2º - O s órgãos e entidades deverão programar, previamente, através do SGF, reserva de dotação orçamentária para os casos de realização de licitações nas modalidades “Tomada de Preços” e “Concorrência”.

 

Art. 3º - O empenho da despesa, será “on-line”, numerado seqüencialmente pelo sistema e terá a data do dia da solicitação.

 

Art. 4º - Os credores do Município deverão, obrigatoriamente, manter conta corrente bancária, comprovando essa condição mediante declaração fornecida pelo banco, contendo o número da conta e da agência de origem, bem como o CNPJ ou CPF, conforme o caso.

§1° - Os créditos a servidores, relativos a diárias ou a adiantamentos, também serão feitos nas respectivas contas correntes.

§2° - As comissões permanentes e setoriais de licitação farão constar nos respectivos editais, a exigência de apresentação da declaração referida no caput deste artigo.

 

Art. 5º - Fica estabelecido o prazo de até o 5° dia útil do mês subseqüente para as autarquias, fundações, empresas e fundos especiais, e até o 10° dia útil para a CGM, o encerramento do balancete Mensal, de modo a permitir o cumprimento do disposto no art. 52 da Lei complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 6º - Fica delegada competência aos gestores dos núcleos de Execução Orçamentária Financeira – NOF’s dos órgãos da Administração Direta e aos responsáveis pela área financeira das entidades da Administração Indireta, incluídos os administradores de fundos especiais, para aporem assinatura no campo próprio da NE – Nota de Empenho, após o respectivo registro no SGF.

 

Art. 7º - Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a expedir as instruções complementares que se fizerem necessárias.

 

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 11 de novembro de 2002.

 

ANTÔNIO IMBASSAHY

Prefeito

 

GILDÁSIO ALVES XAVIER

Secretário Municipal do Governo

 

MANOELITO DOS SANTOS SOUZA

Secretário Municipal da Fazenda